DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON SOARES LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 16/08/2025, acusado da suposta prática de roubo tentado ocorrido em 24/2/2016.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indício de que ele seria o autor do delito, tendo em vista que, desde a infância, reside no Estado de São Paulo e não estava no Estado do Paraná na ocasião do crime.<br>Afirma ter sido demonstrado que o paciente cumpria pena em regime fechado no Estado de São Paulo na data do referido roubo, de maneira que não poderia ser o autor do crime.<br>Sustenta que a acusação arrostada contra o paciente teria sido fundamentada em reconhecimento inválido, por inobservância da regra prevista no artigo 226 do CPP.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, é preciso registrar que o paciente foi preso em flagrante delito e que, na audiência de custódia, foi posto em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porém as descumpriu e não foi localizado para ser citado.<br>Por essa razão, o juízo decretou a sua prisão preventiva, e o respectivo mandado somente foi cumprido mais de 9 anos após a decisão.<br>O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi fundamentado nestes termos (fls. 18-22, grifo acrescido):<br>Condição de admissibilidade<br>Dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com reclusão superior a 4 anos, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal.<br>Na hipótese sub examen, imputou-se ao requerente a prática do crime de roubo do Código Penal, delito doloso e punido com reclusão superior a 4 anos.<br>Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora.<br>Pressupostos<br>O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos do auto de prisão em flagrante, quais sejam, do condutor, da testemunha e vítimas do flagrante, bem como do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão acostados ao mov. 1 dos autos sob o n. 5332- 75.2016.<br>Fundamentos da custódia preventiva<br> .. <br>Por certo que a decisão que suspendeu o feito e decretou a prisão preventiva do acusado se deu em 2016 (mov. 57.1), notadamente considerando a não localização do acusado e a existência dos requisitos e pressupostos necessários à decretação da custódia cautelar. Todavia, fora só há 6 (seis) dias que o decreto prisional fora cumprido, sendo certo que a prisão ainda se justifica, como se verá a seguir.<br>Outrossim, tenho que não assiste razão à Defesa quanto à nulidade da citação editalícia e consequente suspensão dos autos nos termos do art. 366 e decretação da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Isso pois, de uma análise dos autos principais, verifica-se os endereços, tal como conhecidos nos autos, foram diligenciados e tornaram infrutíferos, o que basta para a expedição de edital, não sendo necessária a busca exaustiva em todos os sistemas de buscas disponíveis para localização do endereço do acusado.<br> .. <br>Além do mais, é dever do acusado manter o seu endereço atualizado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, ainda mais quando verificado que o requerente, muito diferente do que alega a Defesa, tinha ciência de que sua conduta era objeto de persecução penal - o que pode se concluir pelo caderno investigatório instaurado mediante auto de prisão em flagrante, eis que o acusado fora devidamente interrogado e indiciado - o acusado tinha o dever de comunicar à autoridade policial sua alteração de domicílio (inclusive de seu contato telefônico), o que não fora feito, do que se pode concluir que se evadiu do distrito da culpa.<br>Assim, válida a citação editalícia, bem como os fundamentos do decisum de mov. 57.1 (do feito principal), de modo que não há como se acolher o pleito defensivo para relaxamento da custódia cautelar, cuja validade fora devidamente aferida quanto da homologação da prisão preventiva.<br>Afastadas tais alegações, impera destacar que a prisão, não obstante decretada em 2016 e cumprida só nesta oportunidade, ainda se mostra válida, seja para aplicação da lei penal, porquanto o acusado, ainda que tenha constituído advogado, não juntou qualquer documentação que comprove sua residência ou que não se furtará, novamente, da aplicação da lei penal, subsistindo, pois, tal fundamento. E ainda que assim não o fosse, note-se que a prisão também fora fundamentada na garantia da ordem pública, a qual igualmente subsiste.<br>Isso porque, cf. se verifica do contorno dos autos principais, verifica se tratar de suposto delito de roubo ocorrido no período da noite, contra vítima mulher que estaria num ponto de ônibus e que teria sido ameaçada com uma faca para que, supostamente, entregasse seu aparelho telefônico. Enfim, trata-se de delito particularmente grave, ocorrido em plena via pública e em ponto de uso de transporte público, ou seja em local de grande circulação de pessoas, o que indica o destemor, audácia e periculosidade do acusado. Ademais, verifica que o delito teria sido praticado contra vítima mulher, sozinha num ponto de ônibus, o que acentua a gravidade in concreto do delito, notadamente considerando a vulnerabilidade da vítima frente a um agressor do sexo oposto, munido de arma branca e em evidente vantagem física.<br>Enfim, evidente gravidade in concreto do delito, aquela que ultrapassa o estrito tipo penal, revelada pelo modus operandi do delito, tornando necessária a manutenção da custódia preventiva para o acautelamento da ordem pública.<br>Entendo, pois, pela conjuntura acima, que a permanência da requerente em liberdade fere a ordem pública, com a mácula da tranquilidade e da paz social, ante a periculosidade evidenciada pelos seus modos de agir, razão pela qual, a custódia cautelar ainda se mostra necessária.<br>Salienta-se, ainda, que para a manutenção da custódia do requerente, deve-se levar em consideração o princípio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77), garantindo que pelo menos até a sentença, não seja o réu autor de outros delitos.<br>3. Das medidas cautelares:<br>Por fim, quanto às medidas cautelares, o artigo 282, I e II do Código de Processo Penal, é preciso ao prever que a sua aplicação requer a observância da "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II). Este juízo comunga do entendimento de que se torna inviável e desarmônica a fixação de medidas cautelares diversas da prisão quando recomendável a prisão preventiva.<br> .. <br>No caso em análise, a gravidade do crime não recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar do Requerente imperativo para a garantia da ordem pública, ou seja, constata-se que não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva, em face da gravidade in concreto do delito, conforme fundamentação do item 2 desta decisão, a qual me reporto, por brevidade.<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nes ses termos, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas na audiência de custódia e evadiu-se de forma deliberada.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>O exame da afirmação de que não haveria indícios suficientes de autoria quanto ao paciente, em especial pela suposta nulidade do procedimento de reconhecimento realizado no momento da prisão em flagrante , demandaria a reapreciação das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente vedado no rito especial do habeas corpus, no qual não se admite dilação probatória.<br>De todo modo, observo que o voto condutor do acórdão impugnado expõe de maneira fundamentada a insubsistência dos álibis invocados pela defesa (fls. 22-24):<br>No que diz respeito aos documentos trazidos pelas impetrantes de modo a demonstrar que o réu não se encontrava na cidade de Foz do Iguaçu à época dos fatos, têm-se que tal argumentação não deve prosperar.<br>Os boletins escolares de mov.1.1 e 1.2 são datados de 28.4.2016 e 28.6.2016, respectivamente, ou seja, além de serem de datas posteriores ao fato apurado (24.2.2016), meramente demonstram que o paciente estava matriculado em instituição de ensino na cidade de Mauá/SP naquele ano, não afastando a possibilidade de deslocamento até o local do crime.<br>Ainda, conforme consignou a Douta Procuradora de Justiça Michele Rocio Maia Zardo em seu parecer de mov. 27.1 "a própria impetrante consignou no Habeas Corpus declaração da ex-companheira do paciente, segundo a qual ambos mantiveram relacionamento entre 28 de outubro de 2015 e agosto de 2016, período em que ele não teria saído de São Paulo. Contudo, a mesma declaração informa que, nesse mesmo período, o pai e a irmã do paciente estiveram no Estado do Paraná, circunstância que indica a existência de vínculos familiares na região e que, portanto, poderia justificar eventual visita do paciente à cidade de Foz do Iguaçu".<br>Já no que diz respeito ao documento juntado a posteriori, qual seja, o Habeas Corpus impetrado em favor do paciente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme consignado na decisão de reconsideração da liminar (mov. 21.1), tal petição é datada de 15.10.2014, data, em muito, anterior ao fato apurado na ação penal que teria ocorrido em 24.2.2016, não sendo colacionado sequer a decisão do writ. Ou seja, ainda que lá conste a informação de que o réu cumpria pena junto à Vara das Execuções Criminais de Mauá, no total de 3 anos e 4 meses de reclusão, nada impede que o paciente tenha posteriormente cumprido a pena em regime aberto, o que permitiria sua presença em Foz do Iguaçu na data do fato.<br>Assim sendo, inexiste comprovação inequívoca, conforme alegam as impetrantes, de que o acusado se encontrava em localidade diversa.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA