DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANISTUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 423-437):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OUTRA PARTE DO DECISUM. RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO RECONVINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.<br>1 - A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, conforme se extrai da última parte do art. 499 do CPC.<br>2 - De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora/reconvinte, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial, ou como no caso na reconvenção.<br>3 - Reconhecida a nulidade da sentença no ponto que determina a devolução de valores em patamar superior ao pedido reconvencional é medida que se impõe decotar a parte da sentença que o excede.<br>4 - Havendo prova do fato constitutivo do direito alegado pelo reconvinte/apelado, escorreito o julgamento de procedência do pedido reconvencional.<br>5 - Existente condenação da autora/reconvinda, reforma-se a sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por RONALDO CORREA GUIMARÃES foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar que a diferença entre a avaliação do ônibus (Marca Agrale, Modelo Comil Versatile I, Ano 2011, Modelo 2012, placa NZM-7830), em 2015, e o valor pago (R$ 126.000,00 - cento e vinte e seis mil reais) seja até o limite do pedido reconvencional (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais) (fls. 460-467).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração e que o ônus da prova foi indevidamente atribuído à recorrente, desconsiderando as provas por ela produzidas.<br>Contrarrazões às fls. 520-529, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve violação aos dispositivos legais apontados, além de sustentar a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 552-558.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por DANISTUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO contra RONALDO CORREA GUIMARÃES, objetivando a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) de um ônibus adquirido pela autora, sob a alegação de que cumpriu integralmente sua parte no contrato. Em reconvenção, o réu pleiteou o pagamento do valor remanescente do veículo vendido, além da entrega do DUT do veículo dado como parte do pagamento.<br>A sentença julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda ao pagamento integral do preço do ônibus, com abatimento do valor já pago, e convertendo a obrigação de entrega do DUT em perdas e danos (fls. 375-379). O Tribunal de origem, em apelação, limitou a condenação ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas, em sede de embargos de declaração, majorou o valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando a conversão da obrigação de entrega do DUT em perdas e danos (fls. 460-467).<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise das provas documentais e testemunhais, concluindo que o veículo entregue pela autora/reconvinda como parte do pagamento não correspondia ao valor pactuado, além de estar em condições inadequadas para transferência de propriedade. Assim, reconheceu o direito do réu/reconvinte à complementação do valor.<br>De início, a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a vagamente indicar tal dispositivo, no título do tópico 3 das razões recursais (fl. 479), sem, contudo, nada expender em tal aspecto ao longo da petição respectiva.<br>Isto é, não foram minimamente esmiuçados os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido:<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022).<br>Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).<br>Mesmo porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Prosseguindo, também não é digna de melhor sorte a irresignação no que concerne ao art. 373, do CPC.<br>Em tal particular, busca a recorrente a revisão de matéria fática, ainda que por via indireta. A ponderação acerca das premissas adotadas no acórdão recorrido, que reconheceu o direito da reconvinte à indenização, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diversamente do que quer fazer crer a recorrente, não se trata de reenquadramento jurídico, de mera revaloração de fundamento sem necessidade de reanálise do arcabouço probatório.<br>A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, da forma almejada pela recorrente, é indigna de acolhida, porquanto seria de rigor trazer à tona diversos assuntos que não coadunam com a presente via: termos acordados verbalmente entre as partes em compra e venda, pagamento parcial do ônibus, ausência de entrega de DUT, prova oral produzida em juízo, etc.<br>Em suma, a locução de incorreta distribuição dos ônus delineados no art. 373, do CPC, exigiria aferição do acervo probatório, o que esbarra nas Súmulas aludidas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo incólume o acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA