DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HERMES MARTINS DA COSTA JUNIOR, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS. MULTA FORMAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. ENTREGA EM PROPRIEDADE DIVERSA DA INDICADA NO DOCUMENTO FISCAL. RENÚNCIA TÁCITA À DEFESA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 52, § 2º, I DA LEI Nº 1.287/2001. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A multa aplicada decorre do descumprimento da obrigação acessória consistente na regular e idônea emissão de nota fiscal, não estando vinculada ao pagamento do ICMS sobre a operação.<br>2. Nos termos do art. 52, § 2º, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, o pagamento da multa com redução configura renúncia tácita a eventual defesa administrativa, o que afasta qualquer necessidade de controvérsia sobre a autuação.<br>3. Outrossim o conjunto probatório demonstra a regularidade da autuação, tendo em vista o trajeto dos veículos fora da rota fiscalizada e a ausência de documentação comprobatória da operação.<br>4. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 150, I, da Constituição Federal; do art. 35, I, da Lei estadual n. 1.288/2001; do art. 52, § 2º, I, da Lei estadual n. 1.287/2001; do art. 1.022 do CPC; e da Súmula 166 do STJ.<br>Alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão, por não ter se pronunciado sobre a inexistência de auto de infração, a ausência de notificação fiscal, a regularidade das notas fiscais previamente emitidas e o cerceamento da defesa administrativa; (ii) a multa aplicada em face de transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea é nula, pois: (a) foi demonstrada a emissão regular de nota fiscal antes da fiscalização; (b) não houve lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade; (c) o art. 52, § 2º, I, da Lei estadual n. 1.287/2001, que trata da renúncia tácita à defesa administrativa em razão do pagamento da multa com desconto, não se aplica ao caso, uma vez que pressupõe a prévia lavratura de termo de apreensão, o que não ocorreu; (iii) não incide ICMS sobre a obrigação principal  qual seja, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular  , o que impede a imposição de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de ação anulatória de multa por descumprimento de obrigação acessória tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.<br>Na sequência, o TJTO negou provimento à apelação, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação:<br>Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMES MARTINS DA COSTA JÚNIOR, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO Nº 00006488320238272705, que tem como parte ré o ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, e onde foram julgados improcedentes todos os pedidos ofertados pelo autor e declarado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.<br>Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC.<br>Verificados todos os pressupostos/requisitos recursais, conheço do recurso intentado para a análise, em conjunto, das questões de fundo suscitadas.<br>Observando também que em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. Não obstante as razões recursais apresentadas comungo in litteris com o entendimento exposto pelo sentenciante, sendo, desta forma, de rigor, o improvimento deste apelo.<br>Com efeito, as razões recursais lançadas pelo apelante, não levam a modificação do julgado, sendo certo que atendidos os limites da lide, bem como apontada a fundamentação utilizada, em consonância com a legislação aplicável, as provas produzidas nos autos e com os princípios que regem o ordenamento jurídico, não há espaço para prover os pleitos recursais.<br>Ademais, tem-se que os atos praticados pela Administração gozam de veracidade e legitimidade, ou seja, até prova em sentido contrário, presumem-se que são verdadeiros e condizentes com a legislação vigente.<br>Dito isto, constato que o Magistrado muito bem fundamentou a r. sentença (per relationem), ao passo em que motivou detalhadamente acerca da autuação do fiscal em aplicar a multa em debate (evento 01, BOLETO8), e ainda sobre a aplicabilidade do art. 52, § 2º, I da Lei nº 1.287/2001 a situação em epígrafe, vejamos:<br>"(..) a presente ação foi ajuizada em 07.07.2023, ou seja, depois da publicação do acórdão de julgamento do mérito da ADC nº 49 (29.04.2021) e antes de 31.12.2023, não se enquadrando na ressalva posta no julgamento, motivo pelo qual a situação jurídica do autor se equipara a dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações. Isso significa que a operação de transferência dos semoventes declarados nas notas fiscais pelo autor seria passível de cobrança de ICMS, tendo em vista que a referida modulação resguardou/preservou a cobrança de imposto e as exações até o início do exercício financeiro de 2024. (..)Desse modo, sob o prisma da modulação dos efeitos da mais recente decisão da Suprema Corte sobre a matéria, vê-se que a tributação das operações declaradas pelo autor na lide seria passível da incidência de ICMS, seja para transporte entre suas propriedades localizadas na zona rural de Araguaçu/GO e/ou qualquer outra localizada em outro estado da Federação, até o dia 31.12.2023. No entanto, como dito, o autor busca especificamente nulidade de "multa formal" aplicada pelo fisco e restituição do valor que entende pago indevidamente, conjecturando em sua inicial acerca da isenção de ICMS em operações de transportes de semoventes entre seus estabelecimentos, com fincas no teor da Súmula 166/STJ e falhas na forma como os agentes de fiscalização procederam para aplicar a penalidade".<br>E ainda:<br>"(..) o requerido juntou memorando 158/2024- SEFAZ/GABSEGT/SAT/DIREC, prestando informações minuciosas da ocorrência da operação de abordagem dos veículos que transportavam os semoventes do autor, bem depois da entrada da Fazenda Boa Vista, que deveria ser o destino final dos semoventes, conforme descrito nas notas fiscais (Fazenda Boa vista - Rodovia Araguaçu/novo planalto, km 18, à direita, 03 km) e após a fronteira dos Estados de Tocantins e Goiás (evento 1 - NFISCAL7). Ao questionarem os motoristas, os mesmos afirmaram que iriam para outra propriedade do autor localizada no Estado de Goiás e que não possuíam nota fiscal e que provavelmente seriam emitidas posteriormente. Entraram em contato com o autor que também confirmou o destino incorreto e se propôs a regularizar a infração e a seu pedido geraram o DARE para que a carga seguisse viagem, com vistas a não comprometer a saúde dos animais (evento 26). (..) Acrescente ainda que o valor pago a título de "multa formal" (R$ 26.400,00), por descumprimento da obrigação acessória, corresponde exatamente ao percentual de 50% do que deveria corresponder o pagamento de 20% de cada nota fiscal emitida no valor de R$ 88.000,00, nos termos da permissão legal contida no artigo 52, I da Lei 1.287/2001, convencendo este juízo de que a opção pelo pagamento voluntário da multa partiu do proprietário dos semoventes, ora autor, que uma vez paga, configurou renuncia tácita a eventual defesa ou recurso administrativo, não havendo inclusive que suscitar a falta de notificação prévia acerca de multa, vez que na forma realizada não se lavra termo de apreensão, a teor do que dispõe o art. 52, § 2º e inciso I da Lei 1.287/2001".<br>Importante aqui reproduzir o contido no art. 52, § 2º, I da Lei estadual nº 1.287/2001, in verbis:<br>"Art. 52. O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em: (..) § 2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir: *I - 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração e antes da lavratura do termo de apreensão";<br>Ressaltando também que no MEMORANDO Nº 158/2024 - SEFAZ/GABSEGT/SAT/DIREC (evento 26 do proc. rel.), consta expressamente que: "os veículos não fizeram o trajeto para a Fazenda Boa Vista. Passaram do ponto de virada da propriedade e continuaram em trânsito na Rodovia TO-181, sentido ao Estado de Goiás. Como se pode constatar no trajeto com traçado em vermelho das imagens anteriores, o ponto 4. Local de abordagem dos veículos está situado bem depois da entrada do destino descrito nos documentos fiscais apresentados, e após a fronteira dos Estados do Tocantins com Goiás. Quando questionados das discrepâncias entre o destino indicado nos documentos fiscais e o trajeto das mercadorias, os motoristas confessaram que os semoventes iriam na verdade para outra propriedade do Sr. HERMES MARTINS DA COSTA JÚNIOR, CPF nº 210.413.691-15, localizada no Estado de Goiás. Responderam ainda que, não possuíam as notas fiscais que deveria acobertar a saída do gado da Fazenda Boa Vista, Estado do Tocantins para a outra fazenda em Goiás. Que provavelmente as mesmas seriam emitidas posteriormente. O auditor fiscal entrou em contato com o proprietário do gado transportado e o mesmo também confessou o destino incorreto e se propôs a regularizar as infrações detectadas. Como se tratava de carga viva e altamente perecível, a pedido do proprietário dos semoventes foi gerado o DARE nosso número 233030105442, para que a carga pudesse continuar sua viagem com agilidade sem comprometer a saúde dos animais".<br>Deste modo, o autor/apelante ao fazer circular as mercadorias, sem a cobertura de documentação fiscal, infringiu a legislação tributária em vigor e, como consequência, além do pagamento do ICMS relativo à operação, deve também recolher a multa prevista para a infração praticada.<br>Afinal ao autuar aquele que transfere animais sem nota fiscal, a autuação não é pela ausência do recolhimento do ICMS, mas sim pela ausência da emissão do documento fiscal, que configura infração tipificada no Código Tributário Estadual e no Regulamento do Código Tributário Estadual.<br>Logo, realmente não há fundamentos para prover os pedidos lançados pelo autor, visto que ele não satisfez os requisitos essenciais para o manejo e o provimento da demanda - (art. 373, I do CPC).<br> .. <br>Por conseguinte, o conjunto probatório carreado aos autos, corroborou para que o Juiz a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, observa-se que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação contida no acórdão recorrido é clara ao consignar que o recorrente não conseguiu afastar a presunção de legitimidade da atuação fiscal, que constatou infração relativa ao transporte de mercadorias para local diverso do indicado nos documentos fiscais. Ademais, assentou o Colegiado local que, conforme a legislação estadual, o pagamento da multa com desconto implica renúncia tácita à apresentação de defesa na esfera administrativa, o que inviabiliza o exame da alegação relativa à regularidade da autuação.<br>Ainda que o recorrente considere equivocada ou insuficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal, tal circunstância não configura, por si só, ausência de manifestação apta a comprometer a validade do acórdão.<br>Quanto à pretensão de reforma do julgado, fundada na suposta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 150, I, da Constituição Federal; do art. 35, I, da Lei estadual n. 1.288/2001; do art. 52, § 2º, I, da Lei estadual n. 1.287/2001 e da Súmula 166 do STJ, a insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>Isso porque, como é pacífico, o recurso especial não se presta ao exame de violação de dispositivos constitucionais.<br>De igual modo, conforme orientação da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>No que se refere à Súmula 166 do STJ, esta não se mostra pertinente ao caso dos autos, que não trata da obrigação principal do ICMS, mas sim de infração relacionada ao transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recu rso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA