DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 142-143):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE MARCA. TRANSAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PELO INPI. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. ART. 137 DA LPI. RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO DA MARCA. CABIMENTO.<br>1.Caso em que há relação conjugal entre os sócios das empresas cedente e cessionária (embargante) e o valor da transação aponta à irregularidade do negócio jurídico.<br>2. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a transferência de titularidade da marca só produz efeitos perante terceiros depois da averbação e publicação do ato de cessão na Revista de Propriedade Industrial. Inteligência do art. 137 da Lei da Propriedade Intelectual.<br>3. No caso, a marca continua registrada junto ao INPI em nome da cedente, sendo legítima a restrição de alienação da marca para resguardar o crédito da embargada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos pela SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. foram desacolhidos (fls. 164-166).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 792, IV, do Código de Processo Civil, e 158 e 161 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos centrais da apelação, como a inexistência de patrimônio do réu Marcelo e a necessidade de ajuizamento de ação pauliana para anulação do negócio jurídico. Alega, ainda, que a decisão violou o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer fraude à execução sem que houvesse ação judicial em curso à época da alienação da marca.<br>Contrarrazões às fls. 214-224, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve violação aos dispositivos legais apontados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 253-263.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, SANT"ELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. ajuizou embargos de terceiro para cancelar restrições judiciais impostas sobre a marca "Oca de Savóia", alegando ser sua legítima proprietária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a transferência da marca foi realizada de forma fraudulenta, com o intuito de frustrar credores, e que a cessão não possui eficácia perante terceiros, pois não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial (fls. 67-69).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a relação conjugal entre os sócios das empresas cedente e cessionária, o valor irrisório da transação e a ausência de publicação da cessão no INPI indicam má-fé na transferência da marca. Ressaltou, ainda, que a restrição de alienação da marca é legítima para resguardar o crédito da parte embargada (fls. 138-143).<br>Quanto à suposta violação aos art. 489 e 1022, do CPC, em decorrência da alegada omissão na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial.<br>No caso concreto, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração (fl. 165):<br>Primeiro, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada apenas em 2017, o crédito perseguido pela apelada remonta a agosto de 2012.<br>Ademais, conforme constou no voto condutor do acórdão, não tendo sido averbada na Revista de Propriedade Industrial, a cessão não possui eficácia perante terceiros, sendo possível a penhora sobre a marca, independentemente da comprovação de fraude contra credores.<br>Resta clara a intenção da parte autora de rediscutir o mérito do recurso, diante da irresignação com o resultado do julgamento, o que se mostra incabível pela via dos aclaratórios.<br>Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Prosseguindo, não há que se falar em afronta aos artigos 792, IV, do Código de Processo Civil, e 158 e 161 do Código Civil.<br>Evidente que a recorrente almeja a reanálise de vasta matéria fática, algo de todo inviável nesta via, por força da Súmula 7/STJ. Diversamente do que quer fazer crer, não se trata reenquadramento jurídico, revaloração de fundamento sem necessidade de reexame do arcabouço probatório.<br>A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, da forma almejada pela recorrente, é indigna de acolhida, porquanto seria de rigor trazer à tona diversos assuntos: venda de marca por valor irrisório, relação de convivência entre sócios de empresas cedente e cessionária, existência ou não de patrimônio de Marcelo, intuito de frustrar crédito da embargada/recorrida, dentre outros.<br>A título de argumentação, o instituto de fraude à execução sequer tem íntima correlação com o caso em apreço porquanto, no que realmente interessa, sequer houve prévia transferência da propriedade da marca junto ao INPI. Ficaria prejudicada, então, hipotética ponderação a respeito de insolvência.<br>De igual modo, não merece prospero a locução no que cinge à necessidade de ajuizamento de ação pauliana eis que inexiste ato a ser anulado, conforme já assinalado na origem; e, sucessivamente, eventual declaração de tal jaez desafiaria a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que esbarraria na Súmula 7/STJ, consoante acima afirmado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso espe cial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA