DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 775/776, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o recorrente não indicou os incisos contrariados, de forma a incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>O agravante alega que, "em verdade, resta clara na impugnação recursal especial que a controvérsia cinge-se à violação do próprio art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado o utilizou para revisar conclusão jurisdicional anterior, culminando com a integral reforma do acórdão da apelação sem apontar quaisquer dos vícios legalmente listados para o cabimento dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 790).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 797/835.<br>Passo a decidir.<br>Ao examinar os autos, verifico a pertinência dos argumentos do agravante, de modo que a decisão agravada merece ser reconsiderada.<br>Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fl. 586):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público estadual aposentado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) à violação do direito adquirido à licença-prêmio; (ii) à jurisprudência dos Tribunais Superiores favorável à conversão em pecúnia; e (iii) à alegação de que a renúncia à licença-prêmio foi ato praticado sob coação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a questão do direito adquirido à licença-prêmio e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, notadamente o Tema 635 do STF e o Tema 1086 do STJ.<br>4. O Decreto Estadual nº 90/2019, ao criar hipótese de renúncia tácita à licença-prêmio não prevista em lei, extrapola os limites do poder regulamentar e viola o princípio da legalidade, devendo ser reconhecido como inconstitucional no caso concreto, por meio do controle difuso de constitucionalidade.<br>5. A situação narrada pelo embargante sugere, no mínimo, um vício de consentimento que merece ser considerado, além de a própria exigência de renúncia ser ilegal e abusiva, o que não foi devidamente analisado pelo acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação.<br>Tese de julgamento: "1. É assegurado ao servidor público estadual inativo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. É inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade, decreto estadual que cria hipótese de renúncia tácita a direito não prevista em lei."<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração, julgando o mérito da apelação, sem mencionar em quais vícios o julgado teria cometido.<br>Pois bem.<br>O apelo nobre não merece prosperar.<br>Isso porque, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que o ora recorrente não opôs embargos declaratórios contra o acórdão hostilizado .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, 927, III, e § 1º, 928 e 1.022, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E 880 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 927, III, e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, inexiste interesse recursal, tendo em vista que sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão hostilizado.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1339744/MS, minha<br>Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1925770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 775/776 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA