DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. E FILIAL(IS) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 25.319-25.320, e-STJ):<br>Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário.<br>I. Alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação. Julgamento do Recurso Extraordinário n. 714.139/SC. Tema n. 745 do STF. Modulação dos efeitos. Ação mandamental ajuizada depois de 05/02/2021. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do RE n. 714.139 (Tema n. 745), a tese vinculante no sentido de que: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Todavia, modulou os efeitos da decisão somente a partir do início do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do seu mérito, qual seja, em 05/02/2021, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente ação mandamental foi impetrada em 22/11/2021.<br>II. Constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (PROTEGE GOIÁS). Superveniência da Lei Complementar Federal n. 194/2022. Operações relativas às comunicações. O Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5412684-89.2018.8.09.0051, declarou que é constitucional a cobrança do percentual destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), consubstanciado no adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, o qual está fundamentado no artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ocorre que, desde junho/2022, não se aplica o artigo 27, § 5º, do Código Tributário do Estado de Goiás, às operações internas de serviços de comunicação, conforme alteração legislativa implementada pela Lei Estadual n. 21.762/2022, em adequação à Lei Complementar Federal n. 194/2022. Como as operações relativas às comunicações são consideradas essenciais e indispensáveis, é inexigível o crédito tributário decorrente do acréscimo de 2% (dois por cento) à alíquota do ICMS, incidente sobre os serviços de telecomunicação em face da impetrante, a partir de 23/06/2022. Fica autorizada eventual compensação tributária, a ser requerida na via administrativa.<br>Duplo Grau de Jurisdição e Apelo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 25.341 (e-STJ).<br>Nas razões do apelo especial (fls. 25.368-25.379, e-STJ), a recorrente sustentou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, alegou violação ao art. 32-A da Lei Complementar n. 87/1996 e art. 18-A do Código Tributário Nacional, aduzindo que a essencialidade dos serviços de telecomunicação já era reconhecida antes da Lei Complementar n. 194/2022, de modo que o adicional de 2% à alíquota do ICMS deveria ser afastado também para períodos anteriores à vigência da referida norma.<br>Em juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 25.395-25.397, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 25.422-25.433, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, já que impugna - de forma específica - os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>De início, defendeu a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o Tribunal de origem foi omisso quanto à integralidade da causa de pedir e pedidos constantes na inicial, especialmente sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade da cobrança do Fundo de Combate à Pobreza - PROTEGE GOIÁS sobre os serviços de telecomunicação e sobre o argumento de que esse serviço não passou a ser essencial e indispensável somente a partir da publicação da LC n. 194/2022.<br>Em resposta, no acórdão integrativo, o TJGO consignou que (e-STJ, fls. 25.338-25.340):<br>Diferentemente das teses sustentadas, inexiste omissão a ser sanada.<br>Como fundamentado no acórdão, o Supremo Tribunal Federal assentou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, naquilo que não conflitassem com as Emendas Constitucionais n. 33/2001 e 42/2003, até o advento de lei complementar federal regulamentadora.<br>Em entrelaçamento, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5412684-89.2018.8.09.0051, decidiu que é permitida "a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre os produtos relacionados no Anexo VII do CTE, uma vez que admitida a sua instituição por lei ordinária até a providência da Lei Complementar federal (EC nº 42/03, artigo 40).<br>Diante desse cenário, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei estadual nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, por se tratar de lei ordinária, uma vez que o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os Fundos de Combate à Pobreza, que foram criados pelos Estados, como é o caso desse diploma legal".<br> .. <br>Assim, a orientação do Órgão Especial deve ser observada (artigo 927, inciso V, do CPC), de modo que a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre os produtos relacionados na legislação seria, sim, permitida, de acordo com o artigo 27, § 5º do Código Tributário do Estado de Goiás.<br>Contudo, com a Lei Complementar Federal n. 194/2022, deixou de se aplicado o referido dispositivo às operações internas de serviços de comunicação e com gasolina, óleo diesel e energia elétrica, desde 23 de junho de 2022.<br>Em outras palavras, ficou consignado que o Estado de Goiás, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 194/2022, não está mais autorizado a cobrar o referido acréscimo sobre os serviços de comunicação, que não mais são considerados supérfluos:<br> .. <br>Por essas razões, inexistem motivos para atribuir efeitos modificativos ao acórdão fustigado, que muito bem apreciou todas as matérias arguidas. A embargante pretende a rediscussão da matéria aventada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o julgador deixou clara a posição adotada, fundamentando na leis e precedentes dos Tribunais superiores acerca do tema, consignando que apenas "a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 194/2022, não está mais autorizado a cobrar o referido acréscimo sobre os serviços de comunicação, que não mais são considerados supérfluos" (e-STJ, fls. 25.339-25.340)<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC /2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Assim, ausente a negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, o acolhimento da tese recursal - não incidência do adicional ao FECP sobre o serviço de telecomunicações, por não se tratar de produto supérfluo - demandaria a análise de lei local (Leis estaduais 14.469/2003 e 21.762/2022), medida obstada pela incidência da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e, sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com lastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações envolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>4. Aliás, " e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>5. O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ademais, a análise da controvérsia demanda incursão em matéria eminentemente constitucional.<br>Depreende-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual para permitir a continuidade da cobrança do adicional do Fundo de Combate à Pobreza pelo Estado recorrido foi embasado na interpretação do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do Tema 745/STF. Observa-se que o fundamento constitucional impede a análise das violação ao art. 32-A da Lei Complementar n. 87/1996 e art. 18-A do Código Tributário Nacional.<br>Verifica-se dos autos, por oportuno, a interposição do correspondente recurso extraordinário, por meio do qual a parte recorrente veiculou pretensão similar.<br>Nesse caso, em virtude de a controvérsia ter sido dirimida sob o enfoque eminentemente constitucional - e da modulação dos efeitos de tema de repercussão geral - não compete ao Superior Tribunal de Justiça a eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 102 da CF/1988.<br>A esse respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão.<br>4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria.<br>5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ICMS. CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à ausência de comprovação dos requisitos ao creditamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à aquisição de insumos para a prestação de serviço de transporte internacional, se o Tribunal de origem acolhe o questionamento da parte recorrida quanto à ausência de prova do direito postulado, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Relativamente à comprovação do não repasse dos ônus do ICMS aos terceiros, conforme previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional, a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado desta Corte Superior de que "os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto" (AgInt no AREsp 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024).<br>5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cabe ao Tribunal de origem, ao desprover o recurso de apelação, majorar os honorários já fixados na primeira instância, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele dispositivo legal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.705/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>E, ainda, sobre a interpretação de a tese do Tema 745 da Repercussão Geral ser eminentemente constitucional (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao julgar os embargos de declaração e atento à modulação dos seus efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745), para que a tese definida produza efeitos a partir de janeiro de 2024, com exceção as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, anotou que o mandado de segurança foi impetrado em 27 de setembro de 2021 e, por isso, a pretensão mandamental não poderia ser acolhida.<br>4. No contexto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o mandado de segurança foi impetrado fora do período estabelecido na modulação, situação essa que autoriza a conclusão pela denegação do mandado de segurança inclusive com relação ao pedido relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza, notadamente, em atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.152/SE, segundo a qual, após a Emenda Constitucional n. 42/2003, são válidos os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza (tema 1305).<br>5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela inadequação da via mandamental.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.779/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA N. 745 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário em desfavor do Estado do Ceará, objetivando diminuir a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações com energia elétrica, bem como restituição dos valores pagos a maior. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 714139 (Tema n. 745). Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>III - O acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, no RE n. 714139, Tema n. 745, fixou a seguinte tese: "adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços."<br>IV - O entendimento do acórdão recorrido também está em de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há litispendência entre matriz e filial, por serem consideradas pessoas jurídicas distintas, especialmente quando se trata de tributação relacionada à energia elétrica, por serem unidades de consumo autônomas. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.435.960/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014. AgRg no REsp n. 591.595/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/8/2009.<br>V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.100/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745) pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.<br>Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.".<br>3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face da usurpação da competência daquela Corte.<br>4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.460.283/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (PROTEGE GOIÁS). OPERAÇÕES RELATIVAS À COMUNICAÇÃO. ADICIONAL DE 2%. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 194/2022. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 745/STF. INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.