DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por benfeitorias proposta por RONILDO ANTONIO ALVES GARCIA contra EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.<br>Acórdão: deu provimento à apelação cível interposta pela parte apelante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM ADIMPLIR AS PARCELAS - CONTRATO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA LEI DO DISTRATO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BASE DE CÁLCULO DA CLAUSULA PENAL, O VALOR PAGO PELO COMPRADOR INADIMPLENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER RESTITUÍDO - MESMO ÍNDICE PREVISTO PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO - IGP-M/FGV - RECURSO PROVIDO.<br>1. A celebração do contrato discutido nos autos após a vigência da lei n. 13.786/2018 não impede a adoção do valor pago pelo consumidor como base de cálculo do percentual de 10% a título de cláusula penal. A jurisprudência consolidada do STJ, e deste Tribunal, admite a revisão em razão do decaimento gerar perda substancial das prestações pagas pelo consumidor, como ocorre in casu.<br>2. Considerando que o instrumento contratual celebrado pelas partes previu o IGP-M/FGV como índice de correção das parcelas de pagamento do saldo residual do contrato (item "c" - f. 41), tal índice, nos termos do artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018, deve ser também utilizado para a correção dos valores a serem restituídos.(e-STJ Fls. 307-314)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) e<br>ii. necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ).<br>Agravo em recurso especial: na petição de agravo em recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal local inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ, mas que tal óbice não se aplica, pois não há necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo apenas a correta aplicação da lei aos fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido. Defende que a Súmula 7 não impede a análise da qualificação jurídica de fatos incontroversos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) e<br>ii. necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 225) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA