DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAIMUNDO NONATO TEXEIRA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 158/159):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.<br>1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).<br>3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar nº 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je de 11/4/2011).<br>5. "Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia". (AC 1003667-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 10/05/2021 PAG).<br>6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).<br>7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/09/1989.<br>8. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Acresça-se a existência de 03 (três) filhos havidos em comum.<br>9. Os documentos trazidos aos autos, entretanto, não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida: as certidões de nascimento dos filhos, não fazem alusão a qualificação profissional dos genitores; a certidão de óbito, constando a profissão de lavrador do pai da falecida, é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito; de igual modo, o INFBEN comprovando que o companheiro foi aposentado como trabalhador rural em 07/1999, na qual fora reconhecido 9 anos e 7 meses de tempo de serviço (fl. 41- autos digitalizados), 10 anos após a data do óbito da companheira.<br>10. Não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural, ante a impossibilidade de comprovação da condição de segurado especial fundada apenas na prova testemunhal.<br>11. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (R Esp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, D Je 28/4/2016).<br>12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação a parte autora prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 182/187).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 26, 74 e 106 da Lei 8.213/1991.<br>Alega que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, sem exigência de carência, e que, no caso de trabalhador rural, basta comprovar a condição de segurado especial e a dependência.<br>Argumenta que foram aplicados requisitos indevidos para recusar documentos que comprovam o início de prova, tais como certidões civis e documentos em nome de integrantes do núcleo familiar (fls. 193/196), e que os depoimento testemunhal corrobora a documentação apresentada.<br>Defende que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, permitindo outros documentos como início de prova material.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 224).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de demanda previdenciária em que se pleiteia pensão por morte de trabalhadora rural, com alegada comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora por início de prova material e prova testemunhal, tendo o acórdão recorrido extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz (fls. 157/165).<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente aos documentos apresentados para atestar a qualidade de segurado da instituidora da pensão, trabalhadora rural, a parte recorrente sustenta existir início de prova material (certidão de óbito da instituidora com o pai qualificado como lavrador), e que a questão seria de revaloração de provas, não de reexame (fl. 193).<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 156/157, destaquei):<br>Caso dos autos<br>16. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/09/1989.<br>17. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Acresça-se a existência de 03 (três) filhos havidos em comum.<br>18. Os documentos trazidos aos autos, entretanto, não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida: as certidões de nascimento dos filhos, não fazem alusão a qualificação profissional dos genitores; a certidão de óbito, constando a profissão de lavrador do pai da falecida, é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito; de igual modo, o INFBEN comprovando que o companheiro foi aposentado como trabalhador rural em 07/1999, na qual fora reconhecido 9 anos e 7 meses de tempo de serviço (fl. 41- autos digitalizados), 10 anos após a data do óbito da companheira.<br>19. De consequência, não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural, ante a impossibilidade de comprovação da condição de segurado especial fundada apenas na prova testemunhal.<br>20. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela insuficiência de início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural, bem como pela impossibilidade de concessão do benefício, com base exclusivamente em prova testemunhal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA