DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 213-216):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DA CUSTÓDIA DE VALORES DE INVESTIMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSMISSÃO DE HERANÇA. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFUSÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALIENAÇÃO DE ATIVOS.<br>1. Devidamente realizado inventário na seara extrajudicial, as requerentes adquiriram ativos financeiros investidos pelos "de cujus" por sucessão legal.<br>2. Realizados, porém, os trâmites burocráticos e administrativos exigidos pelo banco requerido, este quedou-se inerte, não transferindo os valores e não justificando o porquê de não fazê-lo.<br>3. Ação cominatória julgada, acertadamente, procedente pelo juízo de primeiro grau diante da comprovação da solicitação de transferência da titularidade das ações na forma reconhecida em inventário e exigida pela instituição bancária.<br>4. Incontroversa a aquisição das ações pelas requerentes através das escrituras de sobrepartilha de bens do inventário de seus genitores.<br>5. Inexistência de outra via, senão a judicial, para concretização do direito pertencente às requerentes.<br>6. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. foram rejeitados (fls. 225-226).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 17 e 373 do mesmo diploma, o art. 186 do Código Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, incorrendo em omissão e ausência de fundamentação. Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, mas sim culpa exclusiva das autoras, que não apresentaram a documentação necessária para a transferência dos ativos.<br>Defende que as autoras não esgotaram os meios de resolução extrajudicial e que não há interesse de agir. Alega, também, que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma inadequada, sem que houvesse comprovação mínima do direito alegado pelas autoras.<br>Contrarrazões às fls. 275-279, nas quais as recorridas alegam que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não há violação aos dispositivos legais apontados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 336-340.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual as autoras alegam que, após o término da sobrepartilha dos espólios de Neli Machado Hadjinlian e Thores Hadjinlian, encaminharam as escrituras públicas ao banco requerido solicitando a transferência dos ativos sob custódia. Contudo, desde março de 2022, não houve solução à requisição apresentada. Requereram a condenação do banco à transferência da titularidade das ações, conforme disposto na escritura pública de sobrepartilha.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando o banco a transferir a titularidade das ações para o nome das autoras no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias (fls. 160-162).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que as autoras observaram todos os trâmites legais e administrativos para a transferência dos direitos sobre as ações herdadas, sendo incontroversa a titularidade das ações adquiridas por meio das escrituras de sobrepartilha. Ressaltou, ainda, que a inércia do banco configurou falha na prestação de serviços, prolongando desnecessariamente o processo e causando prejuízos às autoras.<br>Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 225-226).<br>Quanto à suposta violação aos art. 11, 489 e 1022, do CPC, em decorrência das alegadas omissão na prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, não merece prosperar o recurso especial.<br>No caso concreto, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Aqui, há mero inconformismo quanto aos termos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Prosseguindo, inviável conhecer da irresignação quanto à ofensa ao art. 186, do CC, porquanto não foi analisado pela instância de origem (seja em sentença, seja em acórdão).<br>Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Inclusive, no ponto, cabal a ausência de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado. A questão relativa a ato ilícito não tem qualquer correlação com o que ora se discute, a saber, obrigação de fazer consistente em transferência de ações para o nome das autoras. Incide de modo analógico a Súmula 284 do STF.<br>A dar amparo:<br>Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022)<br>Ademais, os artigos 17 e 373, do CPC, e 6º, do CDC, também não foram objeto de expressa ponderação na instância de origem.<br>Aliás, as alegações, nesta seara, mostraram-se vagas, de modo que bem poderiam amoldar-se a qualquer feito análogo. Observa-se do teor das razões recursais que, linhas gerais, restringiu-se o banco agravante a reprisar inúmeras nuances deduzidas, e já exauridas, em primeiro e segundo graus.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial em destaque também encontraria obstáculo na Súmula 7/STJ. Afinal, impossível nesta via reanalisar a ampla matéria fática noticiada (solicitação administrativa para transferência de ações causa mortis, ausência de culpa do banco, esgotamento da via extrajudicial, troca de emails, falha na prestação de serviços, etc.).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA