DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Braga de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 502-516):<br>Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Alegação autoral de que, nada obstante o Réu tenha expressamente aderido à associação de moradores, encontra-se em débito no tocante ao adimplemento das correspondentes contribuições. Sentença de parcial procedência "para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor correspondente às contribuições associativas vencidas até 13.07.2016, conforme planilha de fls. 15, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o vencimento até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno autora e réu, na proporção de 35% para a autora e 65% para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação". Irresignação defensiva. Tema pacificado pela Insigne Corte Superior, no julgamento conjunto do REsp nº 1280871/SP e do REsp nº 1439163/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no qual se firmou a tese de que " a s taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.". Tese posteriormente fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 492/STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911, no sentido de que " é  inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. A partir da Lei da Reurb torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: 1) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis pela mencionada lei; ou 2) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente registro de imóveis". Recorrente que expressamente aderiu à associação, de forma inequívoca, em setembro de 2007, havendo quitado regularmente os respectivos valores de contribuição até julho de 2015. Conquanto o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tenha sido objeto de ulterior ruptura na via jurisdicional, constata-se, a partir da leitura da sentença proferida, que a vexata quaestio envolvia, em verdade, resilição contratual por iniciativa do comprador, e não resolução instrumental por culpa do vendedor. Rescisão da avença que possui efeitos meramente prospectivos, não havendo que se falar na retroatividade pretendida pelo Apelante. Alegação de ausência de imissão na posse. Tese defensiva que não restou corroborada por indícios instrutórios mínimos, limitando-se o Demandado a tecer meras alegações genéricas sob tal viés. Como bem sublinhado pelo Juízo de origem, afigura-se pouco provável que o Réu tivesse contribuído para a associação regularmente durante 8 (oito) anos, entre 2007 e 2015, sem que se encontrasse na posse direta do imóvel em questão. Réu que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dever de pagamento da respectiva contribuição, conforme manifestação própria inequívoca de vontade em se associar. Parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. Adoção, em 1º grau de jurisdição, como base de cálculo do arbitramento da verba honorária dos patronos de ambas as partes, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Necessidade de pequena correção. Cuidando-se, na presente demanda, de pretensão de cobrança, com acolhimento apenas parcial do pleito formulado, deve ser utilizado como referência para fixação dos honorários do patrono do Demandado o montante referente ao respectivo benefício econômico obtido, atinente ao valor correspondente à prestação pecuniária julgada improcedente. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 539).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pela parte recorrida (fl. 568).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação Alphaville Rio Costa do Sol em face de Rodrigo Braga de Andrade, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.375,24 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente às contribuições associativas vencidas, bem como ao pagamento das contribuições vincendas, com a devida atualização até o seu efetivo pagamento. O réu, em contestação, alegou, em síntese, que não foi imitido na posse do imóvel e que o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido judicialmente, retornando as partes ao status quo ante.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento das contribuições associativas vencidas até 13.7.2016, data da citação nos autos do processo que encerrou a relação contratual, com correção monetária e juros de mora, além de fixar a sucumbência recíproca e não proporcional das partes.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a condenação, destacando que o réu aderiu expressamente à associação e que a rescisão contratual possui efeitos meramente prospectivos, não havendo que se falar em retroatividade para afastar a obrigação de pagamento das contribuições associativas até a data da citação no processo de rescisão.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 473 do Código Civil, sustentando que a rescisão judicial do contrato de compra e venda deveria produzir efeitos ex tunc, de modo a afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das contribuições associativas.<br>Ora, verifica-se ausente a pertinência temática entre os aludidos fundamentos apresentados pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado. A questão atinente à retroatividade dos efeitos da rescisão contratual não encontra amparo no art. 473 do Código Civil, que trata da resilição unilateral do contrato. Aqui, aplicável de modo analógico a Súmula 284 do STF.<br>A dar amparo:<br>Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022)<br>Aliás, sequer é possível afirmar que houve a resilição unilateral na espécie. Afinal, somente seria viável cogitar tal possibilidade se o contrato entabulado entre os litigantes contemplasse direito de arrependimento, algo inviável de se verificar nesse momento processual, porquanto demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>(..)<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita<br>Intimem-se.<br>EMENTA