DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO ARY DE CASTRO LEAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1436-1444, e-STJ):<br>"Apelação Cível. Ação monitória fundada em letra de câmbio sem aceite. Partes que controvertem acerca do rateio dos prejuízos da Cooperativa. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Prescrição. Pretensão de recebimento de valores provenientes de rateio dos prejuízos da Cooperativa, aprovadas na Assembleia realizada no ano de 2008. Demanda interposta em 31.07.2017. Aplicação do prazo decenal, art. 205, do CC. Precedente do E. STJ. Preliminar que se rejeita. Inadequação da ação monitória. Letra de câmbio. Cobrança. Alegação de ausência de aceite. A letra de câmbio é um título abstrato por excelência, pois independe da causa que o gerou. A recusa do aceite não tem o condão de invalidá-la. Apenas indica que o sacado não concorda com a ordem de pagamento que lhe foi endereçada pelo sacador. Validade da letra de câmbio e da via escolhida. Mérito. Deliberação em Assembleia realizada em 2008, permitindo a transferência da cobrança de débitos de natureza tributária aos associados, que fora devidamente autorizada pelo disposto no art. 4º., da Instrução Normativa Nº 20/2008 da ANS. Cooperado que responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros. Responsabilidade que perdura até a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício em que se deu a sua retirada, na forma do disposto pelo art. 15, do Estatuto da Cooperativa. Irregularidade na cobrança efetuada, que resta afastada. O fato de a obrigação assumida estar relacionada a créditos tributários constituídos em data anterior ao ingresso dos apelantes na cooperativa não tem o condão de excluí-los do rateio ajustado. Alegação, pelo recorrente, de que os cálculos apresentados não apontariam de forma discriminada o modo como veio a ser apurada a dívida. Apelante que deixou de produzir prova capaz de desconstituir valor alegado como devido. Validade do mesmo. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1484-1493, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1493-1552, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 373, I, 464, § 1º, I, e 700, caput, do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 38, 44, II, e 89 da Lei nº 5.764/71; e arts. 28 e 43 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto nº 57.633/66). Sustenta, em síntese: a) omissão do Tribunal a quo em relação a documentos e questões jurídicas essenciais para o julgamento da lide; b) inadequação da ação monitória, por ausência de prova escrita válida, considerando que a letra de câmbio emitida pela UNIMED-RIO não foi aceita pelo sacado e que a mesma figura como sacadora e tomadora; c) aplicação equivocada do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), em vez do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC; d) impossibilidade de imputar ao recorrente dívidas anteriores ao seu ingresso na cooperativa, em violação aos arts. 38 e 89 da Lei nº 5.764/71; e) irregularidade na realização do rateio de prejuízos por Assembleia Geral Extraordinária, em afronta ao art. 44, II, da Lei nº 5.764/71; f) violação ao art. 373, I, do CPC, ao imputar ao recorrente o ônus de provar a incorreção dos cálculos apresentados pela UNIMED-RIO; g) desnecessidade de prova pericial, por envolver questão jurídica e não técnica, em afronta ao art. 464, § 1º, I, do CPC; h) impossibilidade de cobrança do valor do protesto e de incidência de juros de mora e correção monetária, em violação aos arts. 28 e 43 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1559-1592, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1596-1606, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1693-1727, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A despeito dos relevantes argumentos expendidos no agravo em recurso especial, eles não são capazes de infirmar especificamente fundamento que ensejou a inadmissão do apelo nobre, haja vista que não foram trazidos à colação paradigmas que efetivamente fossem capazes de demonstrar que os julgados apontados pela Corte de origem não espelham a jurisprudência dominante dessa Corte.<br>Para superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que pressupõe a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça  circunstância ausente no presente feito.<br>Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>O recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, alega inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao argumento de que "não há como se aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, pois o Recurso Especial não foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal (que versa sobre dissídio jurisprudencial), mas sim com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fl. 1646, e-STJ).<br>Porém, cumpre ressaltar que o óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos quer com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, quer com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ quando o recurso especial é interposto com fundamento na afronta direta a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na afronta direta a dispositivos legais, e não apenas na divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>5. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. "Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal)" (AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas.<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF).<br>6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.<br>2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.<br>3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.183/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, prescrito pelo profissional de saúde responsável. A recorrente sustentou violação a dispositivos legais e infralegais, incluindo o art. 757 do Código Civil e normas da ANS. A decisão agravada rejeitou os argumentos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na incidência da Súmula 83/STJ, ao passo que o agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura por plano de saúde em hipótese de urgência médica; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende pela obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por médico responsável em situações de urgência, especialmente nos casos de metástase, caracterizados por agravamento do quadro clínico e necessidade de tratamento imediato.<br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se .<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA