DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0500750-08.2023.8.02.0001.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 733):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E O POSTERIOR ARQUIVAMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INVERSO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 771-778).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado de Alagoas alega violação aos arts. 508 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil (fls. 782-805).<br>Sustenta, em síntese, que:<br>a) o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 508 do CPC ao considerar preclusa a matéria relativa à compensação de valores pagos administrativamente, uma vez que a decisão que fundamentou tal entendimento não transitou em julgado;<br>b) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa dos servidores públicos; e<br>c) a compensação dos valores pagos administrativamente é necessária para evitar o enriquecimento sem causa e encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, "para que aprecie a matéria relacionada à necessidade de dedução ("compensação") dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no presente feito, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa dos servidores" (fl. 805).<br>Subsidiariamente, pede seja acolhido o recurso para determinar "a dedução dos valores recebidos administrativamente pelos Recorridos após a reestruturação de sua carreira pela Lei estadual nº 6.797/07, daqueles que são objeto do cumprimento de sentença impugnado pelo Ente Público" (fl. 805).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 811-873).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 1052-1053).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1063-1071), reiterando os fundamentos do recurso especial e pleiteando o destrancamento do apelo.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1083-1143.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, os pedidos de cumprimento de sentença fundamentam-se no reconhecimento de parte incontroversa do título exequendo, transitada em julgado, referente às diferenças retroativas da URV de novembro de 1996 a dezembro de 2006, com juros a partir da citação, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Requer-se a homologação dos cálculos, expedição de precatório, retenção de honorários advocatícios e contábeis, além da retificação do nome de uma exequente. Busca-se assegurar o direito ao recebimento imediato da parte incontroversa, sem prejuízo da posterior execução da parte controvertida.<br>Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.<br>A apelação não foi provida sob o fundamento de que foi reconhecida a preclusão pro judicato, uma vez que a questão relativa à compensação de valores já foi decidida em recurso anterior (AgInt no AREsp n. 1.285.886/SP) e não pode ser rediscutida. O Tribunal também destacou que as contrarrazões não são meio adequado para reforma da decisão e que não houve comprovação de litigância de má-fé por parte do apelante. Assim, manteve-se a sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação, nestes termos (fls. 371-375, destaques no original):<br>Doutra banda, vê-se que o Estado de Alagoas insurge-se, novamente, a respeito da necessidade de compensação de valores.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa." (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).<br>Nesse sentido, como elemento protetor da decisão judicial, o Código de Processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). De acordo com a previsão contida no art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."<br>In casu, houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0800196-03.2023.8.02.0000, de relatoria do Des. Otávio Leão Praxedes, onde houve a prolação de acórdão, julgado à unanimidade por esta Câmara Cívelm analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final, conforme se observa da ementa abaixo colacionada:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS ANTERIORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O DECISUM TÃO SOMENTE ESCLARECEU QUE, CASO HOUVESSE OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ELE PODERIA GERAR, EM TESE, DIREITO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 06055-8.2012.001, ONDE O ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU PAGAMENTO DE PERÍODO DIVERSO DO PLEITEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NATUREZA DIVERSA DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Logo, a questão novamente suscitada encontra-se preclusa, não podendo, portanto, o ente federado aduzi-la ad aeternum se já houve expressa manifestação judicial a seu respeito. Ressalte-se que até mesmo as matérias de ordem pública, conforme visto, se sujeitam a preclusão pro judicato, consoante se verifica dos seguintes julgados:  .. <br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a matéria e fundamentou no sentido de que o Estado de Alagoas insiste na necessidade de compensação de valores, mas a questão já foi decidida anteriormente, estando preclusa.<br>O STJ entende que a preclusão pro judicato impede novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida, mesmo que de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.285.886/SP). O art. 508 do CPC reforça que, após o trânsito em julgado, consideram-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas. No caso, o agravo de instrumento n. 0800196-03.2023.8.02.0000 já afastou a necessidade de compensação, decisão mantida por unanimidade. Assim, a matéria não pode ser rediscutida indefinidamente.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 508 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação às controvérsias restantes, ofensa ao art. 884 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação da tese suscitada pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem. Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, rever tal entendimento, manifestado com fundamento na preclusão e na alegação de enriquecimento sem causa, ensejaria reexame de provas carreadas nos autos, algo que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RPV. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA, BEM COMO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 884 e 885 do Código Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 1022 do CPC/15, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.<br>3. No mais, a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.124.681/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 7/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Sem qualquer pronunciamento acerca da desproporcionalidade do montante arbitrado a título de multa cominatória fixada na origem (astreintes), a chancelar a tese de enriquecimento sem causa ventilada no especial, padece o recurso do indispensável prequestionamento, requisito para cujo preenchimento não basta a mera interposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Reconhecida pela Corte estadual a ocorrência da preclusão consumativa com base no cotejo entre as ações aforadas nas instâncias ordinárias, a conclusão em contrário implica o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, haja vista o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.298.090/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/11/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DA URV. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 508 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.