DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS RAMOS DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 866):<br>Direito Processual Civil e Previdenciário. Ação de cobrança. Recomposição da reserva matemática. Valor da causa. Estimativa. Coisa julgada. Rejeitada.<br>1. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido. No entanto, não sendo possível a sua exata determinação no momento do ajuizamento da ação, possível a sua fixação por mera estimativa.<br>2. A coisa julgada ocorre quando há repetição de uma ação já decidida definitivamente.<br>3. Afasta-se a coisa julgada se a questão relativa recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão e apreciação na justiça obreira.<br>4. Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso da autora.<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fl. 919).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), os arts. 507 e 508 do CPC, os arts. 19, caput, incisos I e II, e 21, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 109/2001, e o art. 292, § 2º, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, relacionadas ao valor da causa, à coisa julgada e à inexistência de dispositivo legal que responsabilize o participante pela recomposição individual da reserva matemática.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 507 e 508 do CPC, pois a decisão trabalhista transitada em julgado teria determinado a revisão do benefício previdenciário com base no custeio por contribuições, o que afastaria a possibilidade de rediscussão da matéria.<br>Além disso, teria havido violação aos arts. 19, caput, incisos I e II, e 21, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 109/2001, ao se imputar ao participante a responsabilidade individual pela recomposição da reserva matemática, contrariando o princípio do mutualismo e a regra de equacionamento coletivo de déficits atuariais.<br>Alega, por fim, que o valor da causa, fixado por estimativa, não reflete o proveito econômico efetivamente perseguido, em afronta ao art. 292, § 2º, do CPC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 970-994.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais alegações (fl. 1.008).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e sustentando que a análise do caso não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.023-1.043, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra ANTONIO CARLOS RAMOS DA SILVA, visando à recomposição da reserva matemática adicional necessária para suportar a majoração do benefício previdenciário do requerido, decorrente de decisão trabalhista que reconheceu verbas remuneratórias não pagas.<br>A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada em relação à matéria discutida.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da PREVI para afastar a coisa julgada e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova pericial atuarial, entendendo que a recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho, que tratou apenas do custeio por contribuições.<br>De fato, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não se ocupou da questão relativa à recomposição da reserva matemática, como se vê do dispositivo da sentença (fl.180)<br>- JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS RAMOS DA SILVA em desfavor de PREVI -CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para responsabilizá-la de forma solidaria com o Primeiro Reclamado a proceder a retificação do cálculo da complemerrtação de aposentadoria do Reclamante incorporando a parcela ora deferida, bem como a quitar as diferenças das parcelas vencidas. Sobre as parcelas acima deferidas, incidem juros e correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, caput e § 1o, da Lei nº 8.177/91, Súmula nº 200/TST e OJ nD300 da SBDI-1/TST. Sobre as parcelas salariais, deverá ser aplicado o índice de correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (CLT, art. 459, parágrafo único, e Súmula nº 381 /TST). O Primeiro Reclamado deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre gratificação semestral e reflexos em 13º salário, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula n" 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Custas pelos Reclamados fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução.<br>E o acórdão recorrido esta em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.) (grifei)<br>RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.<br>Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.<br>(REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (grifei)<br>Por fim, quanto ao valor dado à causa, por estimativa, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA