DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXCECON CONTABILIDADE CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI e por WALDEMIR NORONHA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, visto que não houve impugnação específica da decisão que inadmitira os recursos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança c/c indenização material e moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 246):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 2. Não pode a parte pretender rediscutir, em Agravo de Instrumento, matéria já decidida anteriormente em sede de outro recurso, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido.<br>Não houve embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369 e 373 do CPC, argumentando que houve cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a instância ordinária indeferiu a produção de provas requerida, mesmo após a justificativa de sua necessidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois não considerou que a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise do recurso especial basear-se em premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que mantenha a distribuição do ônus da prova segundo a previsão do art. 373 do CPC e proceda à colheita da prova oral.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento, já que não houve impugnação específica da decisão que inadmitiu os recursos.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização material e moral, foi invertido o ônus da prova em desfavor dos ora agravantes e indeferido seu pedido de produção de prova oral.<br>O acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, concluiu que a matéria relativa à inversão do ônus da prova já havia sido objeto de decisão judicial anterior, operando-se, portanto, a preclusão.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, asseverou que se operou a preclusão da tese relativa à inversão do ônus da prova que fora deferida em decisão contra a qual não foi interposto recurso.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83. Confira-se (fl. 150):<br> ..  mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>Os recorrentes argumentam que a reabertura do prazo para especificação de provas pelo Juízo de primeiro grau teria afastado a preclusão. Contudo, tal argumento não se sustenta.<br>A reabertura de prazo foi uma consequência lógica da confirmação da inversão do ônus da prova, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se assegura à parte a quem o encargo foi atribuído a oportunidade de se desincumbir de seu ônus. Essa reabertura, portanto, não teve o condão de reavivar a discussão sobre o acerto ou desacerto da inversão probatória, matéria já decidida e preclusa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. Constatada a falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício.<br>3. "Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda" (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal a quo de que a matéria está preclusa, seria necessário reexaminar o trâmite processual e o conteúdo das decisões proferidas anteriormente, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ness e sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, o fundamento do acórdão recorrido de que a matéria relativa à inversão do ônus da prova está preclusa decorreu da análise de elementos fático-probatórios e processuais constantes dos autos. A alteração desse entendimento, como pretendem os recorrentes, exigiria, inevitavelmente, o reexame de todo o suporte fático-probatório, procedimento vedado na via especial.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registre-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confiram-se precedentes: AgInt no REsp n. 1.765.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.886.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.609.466/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar honorários recursais em razão da inexistência de prefixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA