DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), que inadmitiu o recurso especial da empresa, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2043605-25.2024.8.26.0000, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.<br>Na origem, ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. ajuizou ação anulatória de auto de infração contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a empresa encontra-se inativa operacionalmente e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 322):<br>Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 376-389).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394-411), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, como a ausência de análise de documentos fiscais que comprovariam a inatividade da empresa e a ausência de faturamento.<br>No mérito, aponta violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o magistrado deveria ter concedido prazo para complementação da documentação antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.<br>Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para nova análise, ou, alternativamente, o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 419-422), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a recorrente não comprovou a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, além de apontar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 424-425).<br>Os juízo de retratação foi negativo e mantida a decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos (fl. 456).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A Corte de origem, instada a se manifestar quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica, consignou (fls. 326-327):<br>Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.<br>A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos pelos diretores.<br>Do julgamento do Recurso Especial nº 1.365.272/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 13 de novembro de 2013, extrai-se que no Superior Tribunal de Justiça encontram- se, há muito, pacificados os seguintes entendimentos:<br> .. <br>No caso em exame, o indeferimento era mesmo de rigor, uma vez que o pedido de concessão de gratuidade não veio acompanhado de efetiva comprovação do alegado estado de miserabilidade, a fim de possibilitar a conclusão de que a empresa não ostenta situação econômica capaz de permitir o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar suas finanças.<br>Assim, modificar o julgado nesse ponto (viabilidade ou não de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica) demanda análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a excepcionalidade da demanda rescisória.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.335/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Quanto à possibilidade de juntar documentos, antes de ser indeferido o benefício da gratuidade requerido em primeira instância, certo é que, do conjunto de documentos apresentados, não há nenhum documento hábil de sua situação de hipossuficiência presente nos autos (fls. 18-314), sem o que não é possível concluir que ela não possa suportar o pagamento das custas e das despesas processuais, conforme bem afirma a decisão de fls. 176-178, verbis:<br>Não há documentos que comprovem a retirada dos sócios, distribuição de lucros, etc.<br>É certo que a autora tem débitos pendentes de julgamento, mas tal fato não comprova sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.<br>Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita.<br>A parte agravante é pessoa jurídica e não é possível partir da premissa de que faz, necessariamente, jus ao benefício pretendido, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>E, embora o CPC (art. 99, § 2º) assegure à parte o direito de comprovar que tem direito ao benefício, antes de ele ser indeferido, não vieram aos autos, como dito, nem mesmo com o agravo, provas convincentes da sua impossibilidade financeira, de modo que é desnecessária a sua intimação para a juntada de documentação complementar.<br>Assim, "é importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>No mesmo sentido (sem grifos no original ):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar.<br>3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO, para CONHECER EM PARTE do Recurso Especial, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.