DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO e ROSILENE MARIA DE JESUS SIÚVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 10/4/2025, pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts. 171, § 3º, e 288 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em alegações genéricas e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, configura abuso de poder e ilegalidade, violando o direito fundamental à liberdade de locomoção dos pacientes, garantido pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>Alega ainda que a prisão preventiva foi decretada com base em acusações genéricas de envolvimento em organização criminosa e estelionato, sem provas concretas ou indícios suficientes, o que acarreta prejuízos irreparáveis aos pacientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-118), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus; alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 122-134).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 14-47, grifo próprio) :<br>Quanto ao grupo criminoso investigado, apurou-se que os principais responsáveis por arquitetar e manter as fraudes fazem parte da mesma família, bem como que há quase 20 anos usufruem de maneira ilícita dos valores creditados mensalmente pela União.<br>Nesse sentido, a Informação nº 017/2024- FTPREV/MG (evento 1, INF2), da qual se extrai que o grupo criminoso utilizou 10 idosos "laranjas" para obtenção dos benefícios previdenciários fraudados, os quais se passaram pelas 43 pessoas fictícias, para na sequência, após terem seus documentos civis expedidos, passarem a ser também beneficiárias do INSS<br> .. <br>Assim, consta das investigações, a identificação de LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO como o mentor de grande parte das fraudes investigadas, bem como principal beneficiário, sendo responsável pela maioria dos crimes praticados, ao lado do investigado MÁRCIO EMÍLIO DOS SANTOS.<br> .. <br>Também se demonstrou, relativamente ao investigado LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO, sua atuação em diversas etapas das fraudes ocorridas na maioria dos 43 benefícios previdenciários investigados, seja com a (i) utilização e apresentação de documentos de identificação falsos (alguns deles contendo a fotografia de seu pai e sua mãe, já falecidos); (ii) apresentação de beneficiário fictício em banco para abertura de conta; (iii) assinatura a rogo de beneficiária fictícia perante agência bancária para abertura de conta; (iv) fornecimento de seus dados pessoais, tais como telefone e endereços, como sendo os telefones e endereços dos beneficiários fictícios perante órgãos públicos e bancos; (v) além da realização da maioria dos saques dos benefícios fraudados.<br>Ainda, conforme apurado na investigação, bem como consubstanciado nas Informações nº 002/2025 e 003/2025-FTPREV/MG, verificou-se a atuação direta de LUCIANO CAETANO DAPAIXÃO nas fraudes documentais e saques dos valores de ao menos 23 benefícios previdenciários (NB"s).<br> .. <br>Ressalte-se, que ROSILENE foi identificada ao realizar os saques dos valores de ao menos 19 benefícios previdenciários, sendo que em 14 deles realizou os saques diretamente, e em outros 05 acompanhou seu marido LUCIANO CAETANO nesses saques, sendo que em 09 fraudes a investigada forneceu seus dados pessoais para bases de dados ligadas aos benefícios previdenciários.<br>Nesse sentido, as imagens encaminhadas pelas instituições financeiras, que demonstram que a investigada foi identificada ao realizar o saque de forma autônoma dos valores de ao menos 14 benefícios previdenciários fraudados, concedidos para as pessoas fictícias CREUZA GOMES DA ROCHA, RAIMUNDA COELHO RIBEIRO, GUSTAVO OLIMPIO DA SILVA, CEZAR VIEIRA NUNES, JACI GONÇALVES TOLEDO, JOVENTINO ALCANTARA, NICANOR SALGADO DE JESUS, SEBASTIÃO CORREIA DE ALMEIDA , GENEZIA PIMENTA RIBEIRO, CRISTINA ALVES DE LIMA, FILOMENA NASCIMENTO SOUZA, ALAOR CARDOSO DA SILVEIRA, SILVÉRIO CRUZ SALES e COSME MOREIRA MARTINS.<br> .. <br>Imprescindível, também, examinar a presença do periculum libertatis, isto é, do risco concreto que a permanência dos investigados em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.<br>Sobre esse aspecto, nos termos que anteriormente consignado, a eventual manutenção da liberdade dos investigados aponta para a grande probabilidade de que permaneçam dando efetividade às práticas delitivas, haja vista a informação que tal circunstância vem sendo implementada há pelo menos 20 anos.<br>Cumpre ainda salientar, que a prática delitiva adotada comunga do mesmo modus operandi, vez que operado em conjunto e consubstanciado na utilização de idosos "laranjas" para obtenção dos benefícios previdenciários fraudados, para em seguida, de posse de seus documentos civis expedidos, passarem a ser beneficiários do INSS.<br>Verifica-se, portanto, que a decretação da prisão preventiva é medida que se apresenta necessária como garantia da ordem pública, na medida em que restam delineadas nos autos circunstâncias aptas a demonstrar a clara intenção dos investigados em viverem à margem da lei, sobretudo ante as evidências de reiteração dos crimes ora descritos, bem como para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que a manutenção da prisão dos investigados poderá contribuir com o esclarecimento das investigações, inclusive quanto à identificação de outros coautores.<br>Consta ainda da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória os seguintes apontamentos (fls. 61-63, grifo próprio ):<br>No ponto, vale novamente registrar, que as fraudes investigadas tiveram origem na análise de dados em sistemas disponíveis na Força Tarefa de Combate aos Crimes Previdenciários em MG, quando foram identificados 43 (quarenta e três) benefícios previdenciários de prestação continuada ao idoso (LOAS) concedidos entre 2005 e 2008 em nome de diversas pessoas fictícias, tendo sido esses benefícios requeridos, concedidos e mantidos desde então em Agências da Previdência Social (APS) de Belo Horizonte/MG, além de algumas cidades da região metropolitana e áreas próximas em Minas Gerais.<br>Foram identificados 43 benefícios previdenciários fraudados, sendo 41 mantidos em APS da cidade de Belo Horizonte/MG e região metropolitana, sobre os quais informou o INSS um prejuízo causado à União com as fraudes investigadas superior ao valor de R$ 11.548.000,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil reais).<br>Não obstante, quanto ao grupo criminoso investigado, apurou-se que os principais responsáveis por arquitetar e manter as fraudes fazem parte da mesma família, bem como que há quase 20 anos usufruem de maneira ilícita dos valores creditados mensalmente pela União.<br>Conforme Informação nº 017/2024-FTPREV/MG (evento 1, INF2), extrai-se que o grupo criminoso utilizou 10 idosos "laranjas" para obtenção dos benefícios previdenciários fraudados, os quais se passaram pelas 43 pessoas fictícias, para na sequência, após terem seus documentos civis expedidos, passarem a ser também beneficiárias do INSS.<br>Assim, foram identificados o casal ESTELINA MARIA DA PAIXÃO (falecida) e VIVALDINO CAETANO DA PAIXÃO (falecido), PAULO ALVES DE LIMA (falecido), o casal SINVAL ALVES DE OLIVEIRA e MARIA YOLANDA MATOS DE OLIVEIRA, e MARIZE SOARES DOS SANTOS.<br>Com o prosseguimento das investigações, foram incialmente identificadas as pessoas que atuaram nos requerimentos dos processos perante o INSS, seja quando de sua concessão ou mesmo na atualização posterior dos cadastros das pessoas fictícias, verificando-se que os fraudadores forneceram seus dados pessoais, tais como telefones e endereços ao INSS e demais instituições ligadas aos benefícios previdenciários o que tornou possível a identificação de um grupo de pessoas que atuou nas fraudes investigadas, sendo elas os investigados LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO, ROSILENE MARIA DE JESUS SIUVES, MÁRCIO EMÍLIO DOS SANTOS, NEIDE CAETANA SOARES, CARLOS CAETANO DA PAIXÃO, GILSON RENAN MATOS DE OLIVEIRA e WARLEY MATOS DE OLIVEIRA, os quais, em sua maior parte, possuem laços familiares entre si e também com os idosos que se passaram pelas 43 pessoas fictícias.<br>No ponto, ressalte-se que LUCIANO figura das investigações como mentor de grande parte das fraudes investigadas, bem como principal beneficiário, sendo responsável pela maioria dos crimes praticados, ao lado do investigado MÁRCIO EMÍLIO DOS SANTOS.<br>Destaca-se, ainda, que LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO é filho dos falecidos ESTELINA MARIA DA PAIXÃO e VIVALDINO CAETANO DA PAIXÃO, os quais se passaram por 13 pessoas fictícias em cujos nomes foram concedidos benefícios previdenciários.<br>No caso, consta que ESTELINA, mãe do investigado LUCIANO, se passou por oito mulheres idosas, a saber, ALZIRA MIRANDA AGUIAR, ANGELA PORTELA MARTINS, CREUZA GOMES DA ROCHA, DIOLINDA RAMOS DE BRITO, HELOISA MENSES DORNELES, IZAURA SOUZA BORGES, RAIMUNDA BARROSO e GERCINA LOUZADA REIS. (Laudo de Biometria Forense nº 1069/2024-NID/DREX/SR/PF/MG, fls. 11 e seguintes do evento1, LAUDO8)<br>Não obstante à ascendência do investigado LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO, restou concluído ainda pelas investigações a atuação conjunta com seus falecidos pais, com sua esposa ROSILENE MARIA DE JESUS SIUVES, com MÁRCIO EMÍLIO DOS SANTOS, e com sua sobrinha NEIDE CAETANA SOARES, além de outras pessoas, para requerer, obter, manter e usufruir dos benefícios previdenciários fraudados.<br>Merece ainda relevo, a atuação de LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO, em diversas etapas das fraudes ocorridas na maioria dos 43 benefícios previdenciários investigados, seja com a (i) utilização e apresentação de documentos de identificação falsos (alguns deles contendo a fotografia de seu pai e sua mãe, já falecidos); (ii) apresentação de beneficiário fictício em banco para abertura de conta; (iii) assinatura a rogo de beneficiária fictícia perante agência bancária para abertura de conta; (iv) fornecimento de seus dados pessoais, tais como telefone e endereços, como sendo os telefones e endereços dos beneficiários fictícios perante órgãos públicos e bancos; (v) além da realização da maioria dos saques dos benefícios fraudados.<br>Quanto a ROSILENE MARIA DE JESUS SIUVES, apontam as evidências que na condição de esposa do investigado LUCIANO, também teve seu envolvimento nas fraudes indicado pelas investigações, vez que atuante em uma série de saques dos benefícios fraudados, por meio do fornecimento de seus dados pessoais (telefones e endereços) para instruir procedimentos dos beneficiários fictícios junto aos órgãos públicos (INSS, C. R. A. S.) e instituições bancárias.<br>Também a atuação direta de ROSILENE restou apurada em 22 das fraudes investigadas. (Informações nº 002/2025 e 003/2025-FTPREV/MG (evento1, INFO2), sendo identificada ao realizar os saques dos valores de ao menos 19 benefícios previdenciários, sendo que em 14 deles realizou os saques diretamente, e em outros 05 acompanhou seu marido LUCIANO CAETANO nesses saques, além de que em 09 fraudes a investigada forneceu seus dados pessoais para bases de dados ligadas aos benefícios previdenciários.<br>Destaca-se, ademais, o aproveitamento financeiro das fraudes que evidencia o envolvimento de ROSILENE MARIA DE JESUS SIUVES (Informação nº 003/2025- FTPREV/MG), vez que os saques realizados por ela estão descritos e ilustrados às fls. 32, 33, 37/39, 127/138, 158/165, 183/185, 189/255, 264/269 e 274/277.<br>Assim, diante da gravidade do cenário descrito, a prisão preventiva dos requerentes foi decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, sendo certo que, na ocasião foram analisados fundamentadamente os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, sobretudo a habitualidade da conduta delitiva que se implementa há quase 20 anos, revertendo-se no usufruto ilícito dos valores creditados mensalmente pela União.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que os pacientes estão envolvidos em um esquema de fraude contra o INSS que perdurou por quase 20 anos.<br>A decisão destaca que houve o uso aproximado de 10 idosos "laranjas" para criar 43 identidades fictícias e assim obter indevidamente benefícios previdenciários, causando um considerável prejuízo aos cofres públicos, superior ao valor de R$ 11.548.000,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil reais).<br>Nesse cenário, Luciano Caetano da Paixão, apontado como o mentor intelectual das fraudes, atuou em diversas etapas, usando documentos falsos com fotos de seus pais falecidos e fornecendo seus próprios dados de contato; enquanto Rosilene Maria de Jesus Siúves, sua esposa, foi identificada realizando saques de ao menos 19 benefícios fraudados, sendo 14 de forma autônoma e 5 acompanhada de Luciano Caetano da Paixão.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que os pacientes sejam integrantes de associação criminosa especializada em fraudes previdenciárias, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito, no caso, a utilização de idosos "laranjas" para obtenção dos benefícios previdenciários fraudulentos ao longo de quase 20 anos.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da atividade econômica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar, em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos agravantes.<br>5. A investigação aponta que os acusados integravam organização criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento determinante para prisão preventiva.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão, como a suspensão da atividade econômica, revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos, do modus operandi e da capacidade dos acusados de ocultar valores e coagir testemunhas.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA