DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  interpõe  recurso  especial  ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  daquele Estado  proferido no Recurso em Sentido Estrito  n.  1.0325.13.000044-2/001, que manteve a exclusão da qualificadora referente ao motivo fútil da pronúncia do réu.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  alega violação do disposto nos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II, do Código Penal, sob a argumentação de que o decote da qualificadora do motivo fútil usurpou a competência do Tribunal do Júri, uma vez que a prova produzida foi suficiente para criar dúvida razoável a esse respeito.<br>Nesse sentido, pleiteia o restabelecimento da qualificadora.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 441-448), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 451-453).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo provimento do recurso especial  (fls.  1.702-1.706).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP, assim descrita (fls. 2-3, grifei):<br>Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de dezembro de 2012, por -volta das 17h0Ornin, na rua Alecrim, nº 536, bairro Primeiro de Maio, em Itamarandiba/MG, o denunciado deu início à execução do delito de homicídio por motivo fútil contra Aline Francis de Almeida Fernandes, sua convivente, somente não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>No dia, hora e local dos fatos, o denunciado, insatisfeito com o boato de que a vítima o havia traído, foi até a residência dela e, com uma arma de fogo em punho, efetuou quatro disparos contra ela, que somente não foi atingida porque, no momento dos fatos, foi informada por Alia Blenda Almeida, sua irmã, de que o denunciado dirigia-se ao encontro dela, ao que saiu em desabalada carreira, pulou o muro da casa e abrigou-se na casa de sua vizinha.<br>Não obstante o denunciado ter efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, nenhum deles a atingiu. Em seguida, o denunciado encetou fuga.<br>Verifica-se que o denunciado deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a vítima, tão logo foi avisada de que ele ia ao seu encontro, correu, pulou o muro da casa e refugiou-se na casa de sua vizinha.<br>O crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de o denunciado ter escutado boatos de que a vítima o havia traído.<br>Depois de regular tramitação processual, sobreveio a decisão de pronúncia que, acolheu parcialmente a imputação feita na denúncia e afastou a qualificadora relativa ao motivo fútil. Na oportunidade, o Juízo singular adotou a argumentação transcrita abaixo, no que interessa (fl. 242, destaquei):<br>Quanto à qualificadora do motivo fútil (artigo 121, §2º, II, do Código Penal), tenho que não pode ela prevalecer, ainda que nesta fase do sumário da culpa, devendo, ser decotada. Isso porque a exordial acusatória descreve que "o crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de o denunciado ler escutado boatos de que a vitima o havia traído".<br>Pois bem. Primeiro, consigno que, da prova judicializada, menção alguma há à motivação do delito. Tanto é que o Ministério Público, em sede de alegações finais, limitou-se a reclamar a incidência do princípio do "in dubio pro societate", sem contudo indicar sequer um elemento extraído dos autos que dê suporte a essa qualificadora.<br>Forte nessas razões e cioso de que o decote de qualificadoras nesta fase é medida de exceção é que entendo deva ser a referida qualificadora decotada, como de fato a decoto, tudo com fulcro na Súmula nº 64 do e. TJMG.<br>Destarte, de acordo com as provas coligidas, há que se admitir a denúncia, levando o julgamento do caso ao Tribunal do Júri, decotando-se a qualificadora do motivo fútil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos por ambas as partes, ratificou a conclusão adotada na decisão de pronúncia e manteve a exclusão da qualificadora por fundamento diverso, conforme se observa (fls. 1.018-1.223, grifei):<br>O d. magistrado afastou a referida qualificadora por entender que esta não se encontrava comprovada nos autos. Ao contrário do entendimento apresentado pelo d. julgador, entende-se que há indícios nos autos de que o crime foi motivado por ciúme, conforme se extrai do depoimento da vítima. Todavia, julga-se que o afastamento da qualificadora do motivo fútil, consistente no ciúme, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso.<br>Isso porque o ciúme, "por si só, como um sentimento comum à maioria da coletividade, desprovido de outros elementos, não é considerado fútil. Se diz fútil, na lição de Cleber MASSON, aquele motivo "insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado" (in MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial - vol. 2. 6a. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).<br>Nesta ótica, o sentimento humano de ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível, pois atine à própria essência do ser, não cabendo ao intérprete da lei adjetivá-lo. Diversos crimes são praticados em contexto de relevante carga emocional, funcionando o ciúme como um ingrediente fomentador, o qual; muitas vezes, propicia a utilização pelo agente de meios imoderados para conter sua insatisfação.<br>Nesta senda, a análise da motivação criminosa, em contextos povoados de notória apelação afetiva, deve ser feita para cada caso concreto, pois se reveste de infindáveis peculiaridades, sempre tendo em vista que o sentimento humano ciúme, de forma isolada, não pode ensejar a automática incidência da qualificadora em epígrafe.<br> .. <br>Nesses termos, assinalado que fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional, deve ser mantido o afastamento da qualificadora do crime de homicídio tentado praticado contra a vítima A. F. A. F., ficando o réu pronunciado pelo disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal.<br>No especial, o Ministério Público requer a inclusão na pronúncia da qualificadora relativa ao motivo fútil, sob o argumento de que a constatação da Corte de origem de que o réu agiu imbuído por ciúme da vítima é suficiente para que o Tribunal do Júri decida se o caso concreto se adequa ao tipo penal descrito no art. 121 § 2º, II, do Código Penal.<br>III. Qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras e as causas de aumento de pena, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021.)<br>No caso em exame, a  Corte  estadual  mencionou  que o conjunto probatório  confere  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de que o réu haveria agido por ciúmes, em razão da descoberta de suposta traição da vítima durante o relacionamento afetivo mantido entre eles. Reporta-se, no particular, ao depoimento da ofendida para amparar essa premissa.<br>Entretanto, verifica-se que a vítima não prestou depoimento na fase judicial e o seu relato apresentado durante o inquérito policial não foi corroborado por nenhum elemento probatório colhido sob o contraditório, motivo pelo qual a manuntenção da qualificadora na decisão de pronúncia representa clara violação do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Na espécie, a análise das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demonstra que não houve o alcance do standard probatório necessário para justificar a preservação da qualificadora, que se baseia, como visto, unicamente no depoimento prestado pela vítima na fase judicial.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>De todo modo, caso fosse possível suplantar a deficiência probatória ora reconhecida, seria inevitável reconhecer a existência de novo obstáculo formal para a incidência da qualificadora. A denúncia não apresenta narrativa clara e objetiva de que a motivação delitiva decorreu de ciúme, pois apenas expõe que a descoberta de uma suposta traição moveu o acusado a praticar a ação criminosa. As assertivas lançadas na peça acusatória somente permitem alcançar a solução ora defendida pelo recorrente por inferência lógica que pressupõe que toda reação à descoberta de uma suposta traição decorre do desvio emocional verificado pelo sentimento de ciúme. Essa premissa, no entanto, não é verdadeira.<br>No Brasil, a cultura monogâmica predominante nos relacionamentos afetivos, herança fortemente instituída por influências históricas e religiosas, revela que a traição, antes de tudo, representa o descumprimento de uma obrigação moral implícita para o casal e gera o desencadeamento de frustração e de outras reações emocionais negativas. Contudo, nem sempre a resposta afetiva desproporcional da pessoa traída será motivada pelo sentimento de posse ou pela obsessão pela (o) parceira (o) a ponto de gerar a negação de que ela (e) jamais poderia se envolver com outrem.<br>Obviamente, não ignoro que o ciúme predomina no complexo debate de emoções desencadeado no contexto da descoberta de uma suposta traição. De fato, essa é a regra, mas não se pode descurar que há exceções nas quais a frustração com a suspeita de infidelidade decorre mais da quebra da confiança do que propriamente da concepção possessiva que rejeita a possibilidade de envolvimento da (o) companheira (o) com terceira pessoa.<br>Toda essa digressão tem por finalidade fixar o raciocínio de que a denúncia, ao pressupor a existência de motivação fútil em decorrência do ciúme manifestado pelo agente criminoso, não descreveu com clareza esse silogismo. Ao contrário, como visto, a inicial acusatória narra que o móvel propulsor do agir se reveste de futilidade porque o acusado havia "escutado boatos de que a vítima o havia traído".<br>Portanto, parece-me inevitável concluir pela manutenção do acórdão recorrido ao concluir pela impossibilidade de manutenção da qualificadora relativa ao motivo fútil na pronúncia.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recu rso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA