DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA e por WILZA OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não atende aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, a falta de prequestionamento e a tentativa de revolvimento do conjunto probatório. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação anulatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 895):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>1. Consoante o disposto no artigo 849, do Código Civil, para a anulação do acordo homologado judicialmente, necessária a comprovação da existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.<br>2. Cabe ao autor provar o "fato constitutivo de seu direito", nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>3. Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade na celebração do acordo, vez que o então advogado detinha poderes específicos para transigir. Desse modo, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus que lhes competia, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 936):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material.<br>2. O acórdão embargado apreciou de forma clara todas as questões relevantes para a solução da controvérsia recursal, especialmente no tocante à validade do acordo firmado pelo advogado dos apelantes/embargantes, que possuía poderes para transigir, bem como a ausência de comprovação da existência de conluio entre seu antigo procurador e a parte apelada/embargada.<br>3. Inexistindo no acórdão obscuridade ou omissão, especialmente no tocante à ausência de comprovação da existência de vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo homologado judicialmente, a insurgência não merece acolhida<br>4. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 145 do Código Civil, pois o acordo judicial homologado é nulo em razão de dolo do advogado que falsificou as assinaturas dos autores, contrariando a vontade deles;<br>b) 167, § 1º, II, do Código Civil, pois o acordo judicial homologado não expressa a vontade das partes interessadas, sendo inválido por conter declaração falsa de anuência.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acordo judicial homologado e se determine o retorno do processo à fase de instrução processual.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não atende aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, a falta de prequestionamento e a tentativa de revolvimento do conjunto probatório.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que a parte autora pleiteou a anulação de acordo judicial homologado, alegando falsificação de assinaturas e dolo do advogado, com o retorno do processo à fase de instrução processual.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o advogado possuía poderes específicos para transigir e que não havia provas de conluio entre o advogado e a parte ré, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo que não houve comprovação de vício de consentimento ou dolo na celebração do acordo, e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 145 e 167, § 1º, II do CC<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acordo judicial homologado é nulo, pois foi firmado com assinaturas falsificadas pelo advogado e que o acordo não expressa a vontade das partes interessadas, sendo inválido por conter declaração falsa de anuência.<br>Ao concluir que não houve vício de consentimento, pois o advogado possuía poderes específicos para transigir, o que dispensava a assinatura dos autores, e que não foi comprovado conluio entre o advogado e a parte ré, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 900-902):<br>Na situação em apreço, infere-se dos autos que, inobstante a alegação e comprovação das partes autoras/apelantes de que no acordo homologado suas assinaturas foram falsificadas, a procuração outorgada ao seu então advogado continha poderes específicos para transigir, firmar acordo com a parte contrária, e encerrar a lide pelo mútuo acordo. Ademais, eles não conseguiram comprovar a existência de conluio entre seu antigo procurador e a parte requerida/apelada, vez que a má-fé não se presume, deve ser comprovada.<br>Como bem observado pelo julgador, em outros dois processos, o atual causídico dos ora apelantes, possuindo poderes para transigir, firmou acordo com o antigo procurador, sem que houvesse qualquer assinatura dos autores/recorrentes, os quais estavam devidamente representados por procuração.<br>Sendo assim, não havia qualquer motivo para a parte requerida/apelada duvidar ou sequer desconfiar que o acordo não atendia aos interesses da parte contrária.<br>Importante aqui anotar que as outras duas ações (nº 5409786-84 e nº 5240797-18) somente comprovam que as partes ora apelantes buscaram o ressarcimento de seu prejuízo de quem atuou em seu desfavor, não tendo nenhuma relação com a atuação da parte apelada nos autos do processo de nº 191972-36.<br>Desse modo, o simples fato de os ora apelantes alegarem que o acordo firmado naqueles autos, por seu antigo procurador, que na época possuía poderes para transigir, não atendeu seus interesses, não tem o condão de tornar nulo o acordo firmado, tanto que eles buscaram o ressarcimento nas duas ações acima citadas de quem deu causa ao suposto prejuízo.<br>Com efeito, ao contrário do alegado pelos apelantes, verifica-se que não há nos autos nenhuma evidência de que houve vício de consentimento na sua manifestação de vontade no momento da realização do acordo, tendo em vista que o advogado detinha poderes específicos para tal fim, tanto que o acordo foi homologado judicialmente.<br>Portanto, vejo que os autores/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado, ao teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que enseja a total improcedência da presente ação anulatória, como bem decidiu o douto magistrado singular, notadamente diante da desnecessidade de suas assinaturas.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na ausência de vício de consentimento e na validade do acordo firmado por procurador com poderes específicos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>2. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. Não se caracteriza, pois, como contradição, nos termos do art. 535 do CPC/73, aquela supostamente constatada entre as conclusões do acórdão recorrido e a jurisprudência firmada por este Tribunal.<br>3. Tendo as instâncias originárias concluído pela inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico entabulado entre as partes, é inviável se obter resultado diverso na via estreita do apelo especial, porquanto demandaria revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 956.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA