DECISÃO<br>RAFAEL SANT ANA CUBAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2213504-84.2025.8.26.0000.<br>Consta dos auto s que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal (fl. 43). Em fase de execução penal, formulou pedido de progressão para o regime aberto após atingir o lapso temporal para o benefício. O Juízo da Execução, em 30/4/2025, determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo (fls. 74-75). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que foi indeferido liminarmente (fls. 10-14).<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) há excesso de prazo, pois o paciente aguarda a realização do exame há quase cinco meses, sem previsão de conclusão, por falha do aparato estatal; b) a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar delito praticado em 2019; c) a decisão que exigiu a perícia carece de fundamentação concreta, pois o paciente é primário, não possui registro de faltas disciplinares, exerce atividade laboral e já usufruiu de saídas temporárias com êxito.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão de regime.<br>Indeferida a liminar (fls. 156-157), foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 170/178) e juízo de primeiro grau (fls. 166-169). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 183-189).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.<br>O Juízo da Execução, ao determinar o exame, assim se manifestou (fls. 74-75):<br> .. <br>segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por violência sexual mediante fraude, espécie de crime contra a dignidade sexual, previsto no artigo 215 do Código Penal, delito cuja natureza, por si só, excepcionalmente, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito e do elevado nível de reprovabilidade social da conduta, já indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado. Ainda, frisa-se a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo sentenciado que se aproveitou da fé das vítimas usando da condição de guia espiritual para ter facilidade de acesso a elas com o intento de satisfazer sua lasciva, a demonstrar o modo especialmente grave de agir fazendo com que seu grau de reprovabilidade se exceda àquele inerente ao tipo penal, tudo a denotar ousadia e destemor, quadro apto a desnudar comportamento deplorável e periculosidade acentuada.  .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 13-14).<br> .. <br>Importante consignar que nos termos da súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a realização de exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto. E a perícia em apreço tem como finalidade avaliar a capacidade de adaptação do preso ao regime mais brando, a probabilidade de não voltar a delinquir e o grau de probabilidade de reinserção, ainda que parcial, na sociedade. Outrossim, o "habeas corpus" não é meio idôneo para apressar decisões ou providências relativas à execução das penas, na esteira do que já decidiu esta C. Câmara de Direito Criminal:  ..  Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico, o qual deve ser indeferido "in limine", nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c. c. o artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo esclarecer que a r. decisão atacada restou suficientemente fundamentada e o Juízo apontado coator vem tomando as providências que lhe cabem para garantir a realização do exame criminológico no menor prazo possível, não se vislumbrando ilegalidade a justificar a concessão da ordem de oficio. Ante o exposto, indefiro liminarmente o "habeas corpus" impetrado em favor de R. S. C..  .. <br>II. Exame criminológico e irretroatividade da Lei n. 14.843/2024<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como regra, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a nova norma, por ter natureza material e ser mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o apenado, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)<br>Dessa forma, para os fatos anteriores à referida lei, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal faculta ao juízo da execução a determinação do exame, "de modo fundamentado".<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a exigência da perícia não pode estar fundada apenas em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir. A decisão deve apontar elementos concretos da execução da pena que indiquem a necessidade da medida para aferir o mérito do reeducando.<br>É o que ilustra a seguinte decisão:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)<br>III. O caso dos autos<br>O delito pelo qual o paciente cumpre pena foi praticado em 30/05/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. Desse modo, a exigência do exame criminológico demanda fundamentação concreta que demonstre sua efetiva necessidade.<br>A decisão do Juízo da Execução, embora mencione o modus operandi do delito, fundamenta a necessidade da perícia essencialmente na gravidade da conduta e na "acentuada insensibilidade moral" do agente (fl. 74), elementos que, embora reprováveis, são inerentes ao tipo penal pelo qual já foi condenado e não constituem, por si sós, motivação idônea para a medida excepcional, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Acrescente-se que os documentos dos autos indicam que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui registro de faltas disciplinares e já usufruiu de saídas temporárias sem intercorrências (fls. 37-41). Tais fatores, que refletem a conduta do apenado durante a execução, são indicativos do preenchimento do requisito subjetivo e não foram devidamente sopesados pela autoridade judicial.<br>A situação é agravada pelo fato de o paciente aguardar a realização do exame há quase cinco meses, sem apresentar previsão para a regularização.<br>Portanto, a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação concreta.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização de exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA