DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARLEY YURI LOURENÇO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/4/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 180 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos fatos, a quantidade de drogas apreendidas e a existência de outro processo em curso, sem demonstrar a ocorrência de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema.<br>Aduz que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, incorreu em inovação argumentativa ao acrescentar fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau, o que afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, não havendo indícios de que tenha prejudicado a instrução criminal ou descumprido determinações judiciais.<br>Assevera que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir o andamento do processo, sem necessidade de privação de liberdade.<br>Requer, liminarmente, revogação da preventiva mediante aplicação de medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da liberdade do paciente de forma irrestrita e, subsidiariamente, com aplicação de medidas cautelares.<br>Por meio da decisão de fls. 43-44, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 50-66), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-73 ).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 34-36, grifo próprio):<br>Em que pese o indiciado ser tecnicamente primário, tem-se que este obteve recentemente a concessão de liberdade provisória, junto ao processo nº 1500187- 93.2024.8.26.0550, em razão de auto de prisão em flagrante envolvendo o suposto cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (maio/2024), situação que, indica personalidade desajustada e voltada ao ilícito por parte deste (fls. 77).<br> .. <br>Consigna-se, ainda, a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - (4380 gramas - 06 tijolos inteiros e 01 tijolo parcial; 1712 gramas - 249 porções; 1850 gramas - 216 porções; 15610 gramas - 20 tijolos; 12180 gramas - 16 tijolos; 11715 gramas - 15 tijolos; 9860 gramas - 13 tijolos) e cocaína (378 gramas 01 lata; 396 gramas 136 porções;) -, além da apreensão de arma e cartuchos, com grande capacidade de dano social, situação que corrobora a manutenção da custódia como mecanismo de acautelamento do meio social decorrente da necessidade da garantia da ordem pública, que deve ser verificada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social (fls. 34).<br> .. <br>Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do indiciado ARLEY YURI LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, expedindo-se mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 57,307 kg de maconha e 774 g de cocaína.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ademais, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).<br>A leitura do decreto prisional revela que, além de a quantidade de drogas apreendidas ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente obteve recentemente (maio de 2024) a concessão de liberdade provisória, no Processo n. 1500187- 93.2024.8.26.0550, em razão de suposto crime de adulteração de si nal identificador de veículo.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Em continuidade à análise do feito, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA