DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FATIMA APARECIDA DIAS BARRETTO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 660/661).<br>A parte agravante sustenta que demonstrou todos os requisitos exigidos para interposição do recurso, além de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao cerceamento de defesa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.<br>É o breve relatório.<br>Exerço o juízo de retratação, visto que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. Faço nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por FATIMA APARECIDA DIAS BARRETTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 363):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDAI)E OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.<br>1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária " à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior" (art. 557. caput e §1º-A, do CPC).<br>2 - O denominado agravo legal (art. 557. § 1º,cIo CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e. bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.<br>3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.<br>4 - Agravo improvido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustentou ser inaplicável, às causas previdenciárias, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.949/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, porquanto a referida norma não tem caráter processual, visto que advém da conversão de medida provisória que não disciplina matéria processual. Assim, deve ser reconhecido seu caráter material, não podendo ser ela aplicada de imediato.<br>Segundo defendeu, em se tratando de correção monetária e de juros de mora, o cálculo dos benefícios previdenciários deve afastar a Lei n. 11.960/2009 e observar "a aplicação das Leis 8.212/1991, 8.213/91, 6.899/1981, n. 10.741/2003, Código Civil e Código Tributário Nacional, entre outras" (e-STJ fl. 395).<br>Aduziu que, nos termos do art. 395 do CC/2002, os juros moratórios, destinados a reparar os prejuízos suportados pelo credor, devem ser fixados em 1% sobre as prestações em atraso, ou seja, desde o requerimento administrativo e até o efetivo depósito pelo recorrido, diante da mora da autarquia em indeferir o pedido na via administrativa, na forma dos arts. 35 e 89 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996.<br>Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas em atraso até a sentença, por ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, que requer sua fixação em 20% sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão, acrescido da anuidade de prestações vincendas.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação positivo, o Tribunal a quo aplicou os entendimentos firmados nos Temas 96 e 810 do STF, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, como se lê de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 612/613):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DOS TEMAS 96 E 810 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em juízo de retratação para discutir a aplicabilidade dos Temas 96 e 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) no cálculo de correção monetária e juros de mora sobre condenações impostas à Fazenda Pública. A decisão agravada determinou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização monetária e juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório, conforme o Tema 96 do STF; (ii) estabelecer se a correção monetária e os juros moratórios sobre condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os critérios do Tema 810 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O Tema 96 do STF, estabelecido no julgamento do RE 579.431/RS, determina que os juros de mora incidem no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.<br>2. O Tema 810 do STF, fixado no RE 870.947/SE, declara a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários da Fazenda Pública, sendo aplicável o INPC para débitos de natureza previdenciária, enquanto os juros de mora são calculados com base na taxa da caderneta de poupança.<br>3. A decisão original deve ser alterada para alinhar-se aos critérios estabelecidos nos Temas 96 e 810 do STF, observando-se as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1.Agravo provido em parte, em juízo de retratação, para aplicar os Temas 96 e 810 do STF na apuração de correção monetária e juros de mora.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os juros de mora incidem entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisitório, conforme o Tema 96 do STF.<br>2. O índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública, de natureza previdenciária, é o INPC, enquanto os juros de mora são calculados pela taxa da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º, CPC/2015, art. 1.040, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.04.2017; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0005884-61.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 07.12.2023.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 617/631).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 636/646), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Dito isto, observa-se que o Tribunal de origem, em juízo de conformação determinado pelo art. 1.030, II, do CPC, ajustou o acórdão ao entendimento dos Temas 96 e 810 do STF, determinando a incidência dos juros moratórios até a expedição do ofício requisitório e a correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/1981, afastando a incidência da TR, conforme se lê (e-STJ fls. 605/607):<br>Discute-se no presente juízo de retratação a aplicabilidade dos Temas 96 (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do ) e 810 do STF (requisitório Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a ). redação dada pela Lei 11.960/2009 Como constou da decisão agravada (ID 112512336, págs. 46 a 57):<br> .. <br>Em relação ao tema 810, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinava a aplicação da TR (índice de remuneração das cadernetas de poupança) tanto para correção monetária quanto para os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública:<br> .. <br>Posteriormente, o STF, no julgamento do RE, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. No julgamento do ED no RE, o STF somente afastou a modulação dos efeitos.<br>Por outro lado, o STF considerou que que a TR é constitucional para a remuneração dos juros de dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, mas inconstitucional para dívidas tributárias, também da Fazenda Pública.<br>Em resumo, a partir de setembro/2006 deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública (INSS) e a TR para a remuneração dos juros de mora.<br>Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é inconstitucional quanto à correção monetária e constitucional quanto aos juros.<br>Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.<br>É de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Já quanto ao Tema 96, no julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Na mesma senda:<br> .. <br>Ante o exposto, aplico os entendimentos firmados nos Temas 96 e 810 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, procedendo à retratação do julgado e modificando a decisão anteriormente proferida.<br>Desse modo, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal e, por conseguinte, prejudicada a análise quanto à correção monetária e ao termo final dos juros.<br>Quanto aos índices dos juros de mora, estes devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme o decidido no Tema 810 do STF.<br>Assim, incide, aqui, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>(..)<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.<br>Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)<br>(Grifos acrescidos).<br>No tocante ao termo inicial dos juros, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, nas ações relativas a benefícios previdenciários, estes são devidos a partir da citação válida. Dessa forma, incide, também, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCI SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 111 DO STJ. PERCENTUAL ARBITRADO COM EQUIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n.º 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, incluidamente as acidentárias.<br>2. Nessa mesma esteira, asseverou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que: "As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença". (AgRg no REsp 866.116/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1.º/9/08).<br>3. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida em face de sua natureza alimentar, até a data da homologação da conta de liquidação.<br>4. Agravo Regimental que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1.117.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 7/12/2009).<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ.<br>1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.<br>2. "Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 219, do CPC, e do verbete sumular 204 desta Corte." (AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(EDcl no REsp 1.404.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).<br>Acerca dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o seu termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.<br>Impende ressaltar que o Código de Processo Civil vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85. Na realidade, a referida norma consubstancia-se em repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).<br>Por outro lado, a própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, de doença e de morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo.<br>Nesse contexto, permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, conforme tese jurídica firmada no Tema 1.105 desta Corte, segundo a qual "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 do STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".<br>Ilustrativamente, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.<br>2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.<br>3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".<br>4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.<br>(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>No caso, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fl. 361):<br>Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.<br>Incidência, de igual modo, nesse ponto, da Súmula 83 do STJ.<br>No mais, registro que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>Excepcionalmente, todavia, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.<br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).<br>Na hipótese dos autos, a Corte Regional fixou a verba honorária em 10% das prestações vencidas, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, montante que, ao final, não se mostra irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 660/661 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA