DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DIOGO VIEIRA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 2366-2371, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. A parte agravante foi intimada para recolher as custas devidas no prazo de 5 (cinco) dias, após o indeferimento da gratuidade de justiça, mas somente colacionou aos autos requerimento de parcelamento do preparo recursal.<br>II. Da análise da apelação, infere-se que não houve pedido subsidiário nesse sentido, mas tão somente após ter sido determinado o recolhimento do preparo.<br>III. O parcelamento do preparo não é direito potestativo da parte, cabendo ao magistrado analisar a sua possibilidade, pois se trata de benefício extraordinariamente concedido, a depender da efetiva demonstração de insuficiência de recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2381-2386, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 98, §3º e §6º, e 1.007, §4º e §5º, do CPC, ao argumento de que o pedido de parcelamento das custas processuais foi formulado tempestivamente e instruído com documentos comprobatórios de sua condição financeira, mas não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem. Sustenta ainda, que, mesmo em caso de indeferimento do parcelamento, deveria ter sido concedido prazo de cinco dias para o recolhimento integral das custas, o que não ocorreu.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2391-2400, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecer ou não a deserção do recurso, em caso de pedido de parcelamento do seu preparo, requerido após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, e do decurso do respectivo prazo para pagamento.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fl. 2369, e-STJ):<br>O agravo interposto não tem como ser provido, posto que, como assentado na decisão agravada, a parte agravante não preenche os requisitos legais que permitem a concessão do benefício da gratuidade processual, nem apresentou, neste recurso, qualquer fundamento apto a infirmar a decisão impugnada.<br>A decisão proferida em agravo de instrumento ressaltou que não há elementos mínimos probatórios que justifiquem a alegada hipossuficiência.<br>Saliente-se que a parte agravante foi devidamente intimada para recolher as custas devidas no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 68804893), após o indeferimento da gratuidade de justiça, todavia não atendeu ao comando judicial, pois somente colacionou aos autos requerimento de parcelamento do preparo recursal.<br>Quanto à arguição da ausência de análise do pedido de parcelamento das custas recursais, da análise da apelação, infere-se que não houve pedido subsidiário nesse sentido, mas tão somente após ter sido determinado o recolhimento do preparo.<br>Consoante se observa da leitura do excerto do acórdão acima colacionado, a Corte entendeu que o pedido para parcelar as custas deveria ter sido feito no ajuizamento do recurso, junto com a solicitação de gratuidade da justiça.<br>O Tribunal local destacou ainda, que, mesmo após ter o pedido de gratuidade negado, a parte recorrente foi notificada para pagar as custas, sob pena de o recurso ser considerado deserto, mas, em vez de pagar, apenas pediu o parcelamento após o prazo final.<br>Assim, acolher a pretensão recursal no sentido de que o recorrente apresentou documentação apta a permitir o deferimento da gratuidade de justiça tempestivamente e de que não lhe foi concedido prazo para pagamento do preparo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado a teor do óbice da súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos materiais e morais.<br>2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.853.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, não conheço o recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA