DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO DE JESUS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu progressão de regime, tendo demonstrado ótimo comportamento carcerário e não constando faltas disciplinares em seu histórico prisional (fl. 3).<br>O Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de pleito de progressão ao regime semiaberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.<br>A defesa sustenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça paulista configura negativa de prestação jurisdicional e causa constrangimento ilegal ao paciente, por lhe negar o direito fundamental de acesso à justiça (fl. 4).<br>Alega que a decisão do Juízo da Execução Penal para a determinação do exame criminológico é inidônea, pois se baseia em elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena (fl. 2).<br>Afirma que a exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, e que sua aplicação retroativa é inconstitucional (fl. 13).<br>Requer, liminarmente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça do habeas corpus originário e aprecie a matéria lá veiculada. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão proferido em sentido contrário ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República (fl. 15).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 36-37.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 47-52).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo de execução condicionou a análise do pedido de progressão à realização de exame criminológico, com a seguinte fundamentação (fls. 21-23, grifei):<br>Vistos<br>Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", I ambos do(a) CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser "viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa" ou "quando considerar necessário" à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29).<br>É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente:<br> .. <br>Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao gravo interno no habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 18-20, grifei):<br>Vistos, etc..<br>1. Trata-se de Agravo Regimental (fls. 01/5) interposto em face de decisão monocrática que indeferiu petição inicial de Habeas Corpus (fls. 24/33 do apenso), impetrado este contra ato do E. Juízo de Direito da Unidade Regional de Bauru do Departamento Estadual de Execução Criminal nos autos da Execução nº 0001465-34.2021.8.26.0026.<br>Repudiava-se a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação de pleito de progressão ao regime semiaberto.<br>2. Aos argumentos de que: a) "é cabida a interposição do habeas corpus diante da situação exposta na petição inicial, tratando-se de decisão contrária a lei e ao entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eivada de nulidade absoluta, que não demanda dilação probatória e, por fim, necessita de resposta imediata impossível de ser fornecida pelo recurso de Agravo em Execução, que sequer tem previsão de liminar" (fls. 02); b) "trata-se patente coação da liberdade de locomoção do paciente, vez que é incontroverso que já preencheu os requisitos objetivos tanto para progredir de regime, de modo que, ao prevalecer a decisão impugnada, o seu retorno ao convívio social será em muito postergado" (idem), postula-se "seja acolhido e provido o agravo regimental ante a vulneração do art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXVIII, CR/88, determinando-se o processamento do habeas corpus para apreciação do mérito" (fls. 05).<br>Não houve, contudo, reversão no quadro que então se delineava ao ensejo do indeferimento monocrático da exordial, registrando-se mera ratificação das alegações e pedido iniciais.<br>3. Por conseguinte, à míngua de alteração do panorama já analisado, mantenho a decisão impugnada e remeto os autos à Mesa para julgamento, proferindo o voto que aqui se finda, no sentido do desprovimento.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a exigência de exame criminológico reforça maior cautela na avaliação do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROCEDIMENTO INVIÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula n. 439 do STJ).<br>3. "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (Súmula Vinculante n. 26 do STF).<br>4. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto.<br>5. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos - de que, de acordo com o exame pericial elaborado, o paciente não faz jus ao benefício pretendido por não preencher o requisito subjetivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 649.602/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA O COMETIMENTO DE 6 (SEIS) FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário, incluindo recente "liderança negativa"". Foi destacado, ainda, que, "in casu, o paciente perpetrou fatos cujas peculiaridades sugerem personalidade voltada à prática de delitos violentos, dado que, além dos crimes de falso, praticou roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como hediondo homicídio biqualificado. Isso, sem contar com as inúmeras faltas disciplinares de natureza perpetradas, denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera válida a exigência da realização do exame criminológico quando "adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto" (Ag. Reg. na Rcl n. 69.786/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO . PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CORTE ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.<br>2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.<br>3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.<br>6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.<br>8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(Ag. Reg. na Rcl n. 77.992/SP, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 26/8/2025.)<br>Importa destacar, ademais:<br>Agravo regimental no habeas corpus.<br>2. Supressão de instância.<br>3. Estupro de vulnerável. Exame criminológico. Alegação de desnecessidade. Improcedência.<br>4. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que "A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade."<br>5. Agravo improvido.<br>(Ag. Reg. no HC n. 252.191/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Sessão Virtual de 14 a 21/2/2025, DJe de 1º/4/2025.)<br>No caso, verifica-se que a exigência do exame criminológico baseou-se nas peculiaridades do caso concreto, considerando que "o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", I ambos do(a) CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade" (fl. 23), conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria .<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA