DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO LUIZ GAMBARO PUTINI BONTURRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação necessária, nos termos do art. 93 da Constituição Federal, limitando-se a citar textualmente a existência de indícios de autoria e materialidade, sem elementos fáticos e contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.<br>Destaca que não há produção de provas que demonstrem a necessidade da prisão preventiva e que o recorrente não ostenta condenações criminais nos últimos dez anos, possui residência fixa, ocupação lícita e necessita de acompanhamento médico e psicológico devido a tratamento prévio para dependência química.<br>Ressalta que a prisão preventiva não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de antecedentes criminais ou na gravidade abstrata do delito, conforme jurisprudência citada do STF e STJ, que exige a demonstração de fatos novos e concretos para justificar a medida.<br>Pontua que, considerando a pena mínima prevista para o crime imputado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e proporcional, especialmente porque o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita, conforme jurisprudência do STF e do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a concessão de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 112-114, grifos acrescidos):<br>Quanto ao fumus comissi delicti tem-se a declaração da vítima, das testemunhas que presenciaram os fatos, o boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos e o auto de corpo delito que atesta as graves lesões sofridas pela vítima, incluindo "ferimentos em nível de comissura labial esquerda e na região occipital, além da fratura de três elementos dentários, causando-lhe debilidade da função mastigatória", e, mais gravemente, "risco à vida da vítima".<br>A vítima, ANTONIO DE SOUZA BATISTA, em seu depoimento, descreve de forma minuciosa a agressão que sofreu. Relata que, ao tentar auxiliar a mulher que acompanhava o agressor a descer da ambulância, o referido acompanhante, passou a se comportar de maneira alterada, proferindo ofensas verbais e, em determinado momento, desferiu um chute em sua perna esquerda.<br>Em seguida, o agressor desferiu um soco em seu rosto, o que o fez cair, bater a cabeça e desmaiar. As lesões descritas pela vítima - corte no lábio superior com pontos internos, dois dentes quebrados e corte na cabeça com três pontos - são consistentes com a agressão relatada e com o laudo médico.<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a conduta do denunciado, ao agredir violentamente um funcionário público no exercício de sua função de socorrista, demonstra um total desrespeito à vida, à integridade física alheia e à autoridade, além de um desprezo pela ordem social. A agressão ocorreu em um ambiente de prestação de serviço essencial, o que agrava a reprovabilidade da conduta e a sensação de insegurança na comunidade.<br>Ademais, os elementos probatórios evidenciam a personalidade agressiva e violenta do acusado, circunstância corroborada por sua extensa ficha criminal, na qual constam condenações definitivas por delitos graves, como homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. Tais antecedentes revelam uma inclinação reiterada para a prática delitiva, denotando acentuada periculosidade.<br>O Ministério Público, com razão, assevera que o denunciado faz do crime seu modo habitual de vida. A reiteração criminosa, especialmente em crimes dolosos e violentos, é um forte indicativo de que a liberdade do acusado representa um risco iminente à segurança e à tranquilidade da coletividade. A manutenção de sua liberdade, neste contexto, seria um incentivo à impunidade e um desestímulo à confiança da sociedade nas instituições de justiça.<br>A garantia da ordem pública, neste caso, visa prevenir a prática de novas infrações penais, proteger a sociedade de um indivíduo que demonstra habitualidade delitiva e restaurar a credibilidade do sistema de justiça.<br>Não há como negar a presença de indícios suficientes de autoria, especialmente pelo depoimento da vítima e das testemunhas, o que não desafia maiores complementações como prova da ilicitude de sua conduta para decretação da segregação cautelar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria agredido a vítima em um ambiente de prestação de serviço essencial, o que agrava a reprovabilidade da conduta e a sensação de insegurança na comunidade. Além disso, como também destacado na decisão, em decorrência da lesão corporal, a vítima teve corte no lábio superior com pontos internos, dois dentes quebrados e corte na cabeça com três pontos.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO COTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAIS MILITARES. CRIME DE RESISTÊNCIA. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL CONTRA A COMPANHEIRA. SOCOS E CABEÇADA NOS POLICIAIS MILITARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO ANTERIOR QUE O PACIENTE RESPONDE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESACATO, RESISTÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pela agressão física e psicológica praticadas pelo paciente contra sua companheira, em que a agrediu com um soco no rosto e proferiu injúrias contra a mesma que foi socorrida pelos vizinhos e, já na delegacia, o paciente agrediu um policial militar com um soco no rosto e outro com uma cabeçada.<br>Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva por parte do paciente, que já havia agredido anteriormente a vítima, sendo, inclusive, impostas medidas protetivas à época dos fatos em processo que se apura a prática dos crimes de violação de domicílio, desacato, resistência e pela contravenção penal de vias de fato, após ter novamente ingressado indevidamente na residência da sua então ex-mulher. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 647.454/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Ademais, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui extensa ficha criminal, na qual constam condenações definitivas por delitos graves, como homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA