DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em que se pleiteou o imediato retorno do embargante ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento de pena em regime aberto, com ou sem monitoramento eletrônico, até julgamento de mérito do Agravo em Execução Penal n. 80001488720258240054 (e-STJ, fls. 89/93).<br>Nestes aclaratórios, a defesa aponta erro de premissa fática na decisão embargada, ao fundamentar a supressão de instância, porque já havia sido interposto agravo em execução pela defesa contra a decisão de primeiro grau.<br>Explica que o Tribunal coator, no julgamento do HC n. 5057958-39.2025.8.24.0000, enfrentou de forma profunda o mérito da controvérsia, e que posteriormente, no Agravo em Execução Penal n. 8000148- 87.2025.8.24.0054, o mesmo Tribunal proferiu decisão terminativa, sem ingresso no mérito, justamente porque entendeu que a questão já havia sido enfrentada no habeas corpus.<br>Conclui, então, que não há supressão de instância.<br>Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que, sanando o erro da decisão embargada, seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes Embargos são tempestivos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>Nesse sentido, julgado desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.  ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)<br>In casu, a decisão embargada consignou que (e-STJ fls. 90/92):<br>O presente recurso não pode prosperar.<br>Isso porque o Tribunal de origem deixou claro que o recurso próprio contra a decisão de primeira instância já foi interposto - Agravo de Execução Penal n. 8000148- 87.2025.8.24.0054.<br>Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto habeas corpus, pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do . habeas corpus.<br>E analisando a sentença que absolveu o executado em relação ao novo crime cometido durante o cumprimento da pena - STJ, fl. 26 -, não constatei flagrante ilegalidade para que seja analisado o mérito por esta instância, superando o óbice da tramitação do agravo em execução na origem.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>No mérito, assiste razão à defesa quanto à omissão de julgamento por ter interpretado haver supressão de instância.<br>É que a defesa já havia interposto agravo em execução contra a decisão de primeiro grau, e pendente de julgamento na época. Mas, logo depois de minha decisão, o Tribunal, em 16/9/2025, julgou o agravo, não apreciando o mérito, sob o fundamento de que a questão já havia sido plenamente apreciada pelo habeas corpus.<br>Nesse caso, são admitidos os Embargos de Declaração, em razão de omissão.<br>Assim, passo a julgar o mérito.<br>O acórdão coator deve ser mantido.<br>É que realmente, conforme lá bem explicado, a absolvição do crime no processo de conhecimento somente conduz à absolvição na execução penal quando ficar constatada a negativa de autoria ou a inexistência do fato.<br>No caso, de acordo com a sentença de absolvição anexada aos autos, referente ao Processo n. 5001386-53.2024.8.24.0144, que ocasionou a regressão do apenado ao regime semiaberto, a absolvição se deu com fundamento no art. 386, VII, do CPP (STJ, fl. 26).<br>Segundo o CPP:<br>Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:<br> .. <br>VII - não existir prova suficiente para a condenação.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DO PRESÍDIO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO (DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO). ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Independências das instâncias: a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e/ou civil quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria, considerando a independência das três esferas de jurisdição.<br>3. No caso concreto, o paciente foi absolvido por ausência de dolo, que não exclui a culpa administrativa e/ou civil, devendo o agente ser responsabilizado pela sua conduta ilícita.<br>4. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).<br>5. Além do mais, a anotação administrativa também decorreu do fato de que o paciente tentou fugir do estabelecimento prisional, o que caracteriza, por si só, falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Falta grave reconhecida em regular sindicância administrativa.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTOS SUMÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. SESSÃO DE DELIBERAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA.<br>- A sindicância administrativa é meio sumário de investigação de irregularidades funcionais cometidas, sendo desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado e a publicação do procedimento.<br>- Não há cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal em razão da inexistência de sustentação oral na sessão de julgamento do processo administrativo, dispondo, neste particular, a Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN - que o julgamento de processo administrativo pode ser realizado em sessão fechada, na qual não tenham acesso os indiciados (art. 27).<br>- Tendo sido apurada em sindicância e posterior procedimento administrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do direito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza o magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o ato administrativo que determinou a sua aposentadoria compulsória.<br>- A vinculação da instância administrativa somente se verifica nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime.<br>- Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 2.530/PI, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 5/6/2001, DJ de 25/6/2001, p. 231.)<br>Dessa forma, como a sentença de absolvição não vinculou o Juízo, deve ser mantida a regressão de regime, fundamentada no art. 52 da LEP, o qual prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.<br>E conforme a Súmula 526, do STJ, o reconhecimento de uma falta grave cometida durante a execução penal por um fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para corrigir a omissão apontada, mantendo, contudo, o acórdão coator.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA