DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPASUL COOPERATIVA AGRÍCOLA SUL MATOGROSSENSE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, por não atender aos requisitos formais de admissibilidade e por não demonstrar o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 351):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS COM A INCLUSÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO EXECUTÓRIA POR MERA LIBERALIDADE DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de encargo compensatório do qual a exequente expressamente abriu mão, incabível sua inclusão na planilha atualizada do quantum exequendo, não podendo a credora se beneficiar da própria torpeza.<br>2. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 390):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS COM A INCLUSÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO EXECUTÓRIA POR MERA LIBERALIDADE DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.<br>2. Sem razão a embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, isto porque a decisão foi clara no sentido de que, tratando-se de encargo compensatório do qual a exequente expressamente abriu mão, incabível sua inclusão na planilha atualizada do quantum exequendo, não podendo a credora se beneficiar da própria torpeza.<br>3. Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora.<br>4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 e 492 do CPC, porque o acórdão recorrido foi extra petita ao atribuir caráter compensatório à multa ajustada na cédula rural pignoratícia, que possui caráter declarado de não compensatória;<br>b) 502, 503, 507 e 508 do CPC, pois o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada e a preclusão ao afastar a incidência da multa contratual prevista no título executivo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multa contratual prevista na cédula rural pignoratícia possui caráter compensatório e não moratório, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma indicados, que reconhecem a aplicação de multas contratuais em situações análogas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a incidência da multa contratual de 10% prevista na cédula rural pignoratícia.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por não ter havido prequestionamento, por não atender aos requisitos formais de admissibilidade e por não demonstrar o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente em ação de execução de título extrajudicial, incluindo multa contratual de 10%.<br>A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau, afastando a multa contratual de 10% ao fundamento de que possui caráter compensatório e não moratório, além de ter sido expressamente excluída pela exequente.<br>I - Arts. 141 e 492 do CPC<br>O acórdão recorrido concluiu que a multa contratual de 10% prevista na cédula rural pignoratícia possui caráter compensatório, sendo inaplicável ao caso, pois a exequente expressamente renunciou à cobrança.<br>A questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise do título executivo e das manifestações processuais da exequente.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp n. 420.513/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017).<br>II - Arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC<br>O acórdão recorrido concluiu que a multa contratual de 10% possui caráter compensatório, conforme previsto no contrato, incidindo apenas nos casos em que o produto não foss e entregue no prazo de até 10 dias após a data de vencimento. No entanto, como houve o cumprimento da obrigação principal, ainda que com atraso, a multa compensatória não seria exigível.<br>Além disso, consignou que a exequente, por diversas vezes, manifestou, de forma inequívoca, que não cobraria a multa contratual de 10%, agindo por mera liberalidade. Essa renúncia teria sido registrada em manifestações nos autos.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurispruden cial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA