DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMINT SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de condições de admissibilidade, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 389, 408, 416 e 422 do CC, 54, § 4º, do CDC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não apresenta os requisitos de admissibilidade e que a decisão deve ser mantida incólume (fls. 396-404).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 313-318):<br>APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. Cobrança de mensalidade após o cancelamento do plano. Sentença de procedência, com a declaração de inexigibilidade do débito cobrado após o cancelamento do plano. Irresignação da Requerida. Não acolhimento. Contrato de plano de saúde empresarial. Solicitação de cancelamento que foi recusada, diante da imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Pretensão de declarar a rescisão do contrato, bem como a inexigibilidade de mensalidades. Abusividade. Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação civil pública pelo TRF da 2ª Região que reconheceu a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex-tunc". RN/ANS 455/2020. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 325-329):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. Embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no aresto em comento. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Ilegitimidade passiva. Afastada. Ré integrante de grupo econômico "Omint Saúde e Seguros", passível de figurar no polo passivo da demanda. Ilegalidade na cobrança da multa contratual, em razão da rescisão. Vício corrigido. Embargos acolhidos em parte para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, indicando: a.1) obscuridades acerca do entendimento de nulidade da cobrança de aviso prévio para a rescisão do contrato quando a recorrente isentou a recorrida do pagamento do aviso prévio para rescisão contratual e cobrou apenas o pagamento de multa em razão da rescisão antecipada; e da inaplicabilidade da decisão proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.510; e a.2 ) omissões quanto à sua ilegitimidade passiva e a validade da cláusula contratual, que prevê a cobrança de multa;<br>b) 485, VI, do CPC, alegando a ilegitimidade da Omint Seguros S.A.;<br>c) 506 do CPC, visto que em relação ao reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de multa por rescisão antecipada, a sentença proferida na ação civil pública produz efeitos apenas entre as partes, não prejudicando terceiros que não participaram da ação; e<br>d) 389, 408, 416 e 422 do CC e 54, § 4º, do CDC, impugnando o afastamento da cobrança de multa expressamente prevista no contrato com base em uma sentença exógena.<br>Requer o que o recurso seja conhecido e provido a fim de reconhecer a violação do artigo 1.022 do CPC, ou, alternativamente, requer o provimento do recurso para que se reconheça a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois não apresenta os requisitos de admissibilidade e que a decisão deve ser mantida incólume (fls. 396-404).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a declaração de inexigibilidade das mensalidades e multa cobradas após o pedido de cancelamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o contrato como cancelado em 29/5/2023 e declarando inexigível as mensalidades e multa cobradas após o pedido de cancelamento, no valor de R$ 6.353,39, confirmando-se a tutela antecipada, com fixação de honorários advocatícios em R$ 5.358,63.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega obscuridades da Corte local acerca do entendimento de nulidade da cobrança de aviso prévio para a rescisão do contrato quando a recorrente isentou a recorrida do pagamento do aviso prévio para rescisão contratual e cobrou apenas o pagamento de multa em razão da rescisão antecipada; e da inaplicabilidade da decisão proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.510.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do aviso prévio e multa contratual estabelecidos em cláusula contratual, bem como que a decisão proferida nos autos da ação civil pública possui efeito erga omnes.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos declaratórios (fl. 329):<br>No mais, quanto à multa contratual, é certo que a decisão proferida nos autos da ação civil pública possui efeito erga omnes, e, portanto, beneficia o consumidor e a empresa estipulante, não havendo diferenciação no julgado quanto à modalidade do tipo de plano e nem se foi firmado com uma pessoa jurídica.<br>Nesta senda de entendimento é razoável que se suspenda a exigibilidade do aviso prévio e multa contratual estabelecidos em cláusula contratual. Portanto, não há se falar em incidência da multa proporcional, eis que a mesma deve ser declarada inexigível.<br>A agravante alega ainda omissões do Tribunal a quo ao não se manifestar sobre a ilegitimidade passiva e a validade da cláusula contratual, que prevê a cobrança de multa<br>Na espécie, a Corte a quo rejeitou a ilegitimidade passiva da recorrente. Concluiu que a Omint Seguros S.A e a Omint Serviços de Saúde Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico (fls. 328-329).<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 485, VI, do CPC<br>O Tribunal de origem concluiu que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 328-329):<br>É consenso na jurisprudência que, no caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não se pode alegar ilegitimidade passiva quando o autor propõe uma ação contra uma ou mais das empresas que fazem parte desse conglomerado. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que "Omint Seguros S/A" e "Omint Serviços de Saúde Ltda" integram o grupo econômico "Omint Sáude e Seguros", tal qual se apresenta na página eletrônica e o plano de assistência à saúde, do qual a autora é beneficiária, contempla coberturas securitárias, ambulatorial e hospitalar.<br>Observa-se que a questão relativa à alegada ilegitimidade passiva foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que, em casos como o dos autos - empresas que integram o mesmo conglomerado econômico -, deve-se reconhecer a aplicação da teoria da aparência, para determinar a inclusão, no processo, de terceiro que integre o mesmo grupo econômico.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.305/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>III - Arts. 506 do CPC, 389, 408, 416 e 422 do CC e 54, § 4º, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos citados ao não reconhecer a legalidade da cobrança de multa prevista em contrato.<br>O Tribunal de origem concluiu pela nulidade da cláusula contratual que prevê multa pela rescisão contratual - seja em razão do aviso prévio, seja pela rescisão puramente -, considerando "o julgamento da ação civil pública (0136265-83.2013.4.02.51.01) pelo E. TRF da 2ª Região, que reconheceu a abusividade da exigência de aviso prévio pelo contratante, em caso de rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, cuja decisão tem efeitos "erga omnes" e "ex-tunc" (fl. 316).<br>Destacou ainda a Corte local que (fl. 329):<br>No mais, quanto à multa contratual, é certo que a decisão proferida nos autos da ação civil pública possui efeito erga omnes, e, portanto, beneficia o consumidor e a empresa estipulante, não havendo diferenciação no julgado quanto à modalidade do tipo de plano e nem se foi firmado com uma pessoa jurídica.<br>Nesta senda de entendimento é razoável que se suspenda a exigibilidade do aviso prévio e multa contratual estabelecidos em cláusula contratual. Portanto, não há se falar em incidência da multa proporcional, eis que a mesma deve ser declarada inexigível.<br>Desse modo, rever as conclusões sobre a legalidade da cobrança de multa prevista em contrato reclama a análise de cláusula contratual e o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De mais a mais, o entendimento do Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública operam-se erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2 022 e AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA