DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOABE NATAN DOS REIS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 4/9/2024, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14, 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 288, parágrafo único, do CP, n/f do art. 69 do CP.<br>A defesa defende que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, tendo sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.<br>Sustenta que o paciente é primário e que, por isso, não haveria prognóstico de reiteração delitiva.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a validade do decreto prisional, afirma que haveria excesso injustificado na duração da medida, considerando-se que o paciente está preso há mais de 10 meses e que a audiência de instrução foi designada para o dia 23/9/2025.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 95-97), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 102-105).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109-130).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, registra-se que a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida no julgamento do RHC n. 208.436/RS, cuja decisão transitou em julgado em 16/12/2024.<br>Quanto à afirmação de ocorrência de excesso de prazo na duração da medida, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 14-15, grifei):<br>No caso concreto, anoto desde o cumprimento dos mandados de prisão deferidos contra os pacientes, em 02-09-2024 (evento 31, CERTCUMPRPRISAO1) e 05-09-2024 (evento 49, CERTCUMPRPRISAO1), já houve o encerramento das investigações (Relatório Final encaminhado em 03-10-2024), oferecimento da denúncia (11-11-2024), estando o feito na fase de notificação dos acusados e apresentação das defesas prévias.<br>Mais, ressalto que se trata de processo complexo, já que são sete acusados e seis fatos denunciados, dentre eles associação criminosa e comércio de arma de fogo, ou seja, fatos de extrema gravidade, razão pela qual não se mostra desproporcional o tempo de trâmite do processo.<br>Ademais, o Magistrado a quo está empregando todos os esforços necessários para a devida celeridade do feito, já tendo determinado a intimação do MP para atualizar o endereço do réu EZEQUIEL, bem como do advogado constituído pelo réu MATHEUS para que apresente a peça defensiva.<br>Assim, não verifico, por ora, desídia na condução do feito a permitir o reconhecimento do constrangimento ilegal alegado.<br>Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 102-105, grifei):<br>Trata-se de expediente em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente JOABE NATAN DOS REIS MACHADO e do corréu ANTONIO TARCIZO PEDROSO SIQUEIRA, inicialmente, pelos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e associação criminosa. Na mesma oportunidade, também houve representação pela expedição de mandados de busca e apreensão e autorização para extração/compartilhamento dos dados dos aparelhos telefônicos eventualmente apreendidos (Evento 001 do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5001161-02.2024.8.21.0149).<br>O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido (Evento 003 do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5001161-02.2024.8.21.0149), sendo, na data de 30/08/2024, decretada a prisão preventiva do paciente e do corréu visando a garantia da ordem pública, assim como deferidas as medidas de busca e apreensão, extração e compartilhamento de dados (Evento 007 do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5001161- 02.2024.8.21.0149). Com a conclusão das investigações e o aporte do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia, incluindo os corréus MATHEUS VARGAS PERASSOL, JOÃO PEDRO ALVARES MERG, PEDRO HENRIQUE VIANA JARDIM, EZEQUIEL APARECIDO DOS SANTOS e CIBELE GIOVANA DOS REIS MACHADO. Acerca do paciente, a denúncia imputou ao:<br>" ..  denunciado JOABE NATAN DOS REIS MACHADO incorreu nas sanções dos artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, ambos do CP  .. ".<br>Em 14/11/2024, foi determinada a notificação dos réus (evento 6, DESPADEC1). O paciente foi notificado em 28/11/2024 (evento 30, CERTGM1), apresentando sua defesa prévia em 19/02/2025 (evento 95, DEFESA PRÉVIA1).<br>Citados os corréus, com a apresentação das defesas prévias, houve o recebimento da denúncia em 02/04/2025 (evento 136, DESPADEC1).<br>Em 27/05/2025 foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas GUSTAVO MANFIO, GUILHERME MATTOS DAMM, JORGE LEANDRO BEHRHE, MARCOS JOCEMAR FUHR, CELSO MIGUEL SCHMUZ, CLOVIS VOGT, JOSÉ VERGELINO NOGARA, LUCI TERESA FONTOURA DE ASSUNÇÃO e EVANDRO CEOLIN, bem como dos informantes JOSE DE LIMA, PATRICIA DA COSTA SCHNEIDER, PAULO ROBERTO MESSERCHMIDT LOPES, CLEBERSON MOURA DA COSTA e RONALD KAUA PEDRONI DA ROSA, conforme termo de audiência do Evento 251.<br>Na mesma oportunidade, foi determinada a reiteração de ofício à autoridade policial para encaminhar relatórios de extração de dados dos telefones apreendidos. Posteriormente, em 06/06/2025, foi designada audiência para o dia 23/09/2025, para realização do interrogatório dos réus, conforme decisão do Evento 268.<br>Em 29/07/2025, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como no âmbito do Mutirão Processual Penal estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria da Presidência do CNJ n. 167/2025), foi reanalisada a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, sendo mantida a prisão preventiva por permanecerem hígidos os motivos e fundamentos que outrora determinaram a segregação cautelar, conforme decisão do Evento 315.<br>No momento, pende para o término da instrução a realização do interrogatório dos réus, já designado, e o aporte das extrações telefônicas, recentemente reiteradas (Evento 292).<br>Assim, constata-se que o processo tem tido tramitação absolutamente regular na primeira instância, inclusive com data prevista para o encerramento da audiência de instrução, já iniciada, e que pende tão somente do interrogatório dos réus, apesar da complexidade do caso, envolvendo diversas práticas delitivas de elevada gravidade, do grande volume de provas e da multiplicidade de réus.<br>Ressalta-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 4/9 /2024, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 14, 16 e 17 da Lei n. 10.826/2003, 33 da Lei n. 11.343/2006 e 288, parágrafo único, do Código Penal).<br>Com efeito, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.