DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 387-388):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97" (STJ; REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, D Je de 20/5/2021). II. Na hipótese vertente, o Recorrido não logrou êxito em demonstrar o esgotamento de todas as diligências possíveis destinadas à localização dos devedores em mo mento prévio à realização da intimação por Edital, porquanto apenas comprovada a tentativa de intimação pessoal "por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis" (fl. 17) e "por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la" (fl. 128). III. A rigor, os autos não revelam a existência de prova documental apta a demonstrar a efetiva tentativa de intimação pessoal via correios, com aviso de recebimento, e destinação correspondente ao endereço informado quando da contratação, notadamente diante das razões noticiadas pelos Recorrentes, segundo as quais sempre residiram no imóvel referenciado, a hipótese, cuja situação, concessa maxima ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Num. 6709044 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - 28/11/2023 16:44:20 https://pje. tjes. jus. br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam x=23112816442016900000006488673 Número do documento: 23112816442016900000006488673 (e-STJ Fl.387) Documento recebido eletronicamente da origem venia, importa em violação ao disposto no artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. IV. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porque a intimação editalícia foi realizada de forma válida, sendo desnecessário o esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal antes de sua realização, pois a legislação permite a escolha de qualquer meio de intimação pessoal, como oficial de registro de imóveis, oficial de registro de títulos e documentos ou correio com aviso de recebimento, e a intimação por edital é válida quando certificado que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da intimação editalícia e, via de consequência, a legitimidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome do BANCO DO BRASIL S.A.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a nulidade da intimação editalícia destinada à purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal antes da realização da intimação por edital.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da intimação editalícia e, consequentemente, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.<br>A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a nulidade da intimação editalícia por entender que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos devedores antes da realização da intimação por edital, e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997<br>No recurso especial, o agravante alega que a intimação editalícia foi realizada de forma válida, sendo desnecessário o esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal antes de sua realização, pois a legislação permite a escolha de qualquer meio de intimação pessoal, como oficial de registro de imóveis, oficial de registro de títulos e documentos ou correio com aviso de recebimento, e a intimação por edital é válida quando certificado que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.<br>O acórdão recorrido concluiu que a intimação editalícia foi inválida, pois não houve demonstração do esgotamento de todas as diligências possíveis para localização dos devedores, especialmente a tentativa de intimação pessoal via correios, com aviso de recebimento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à validade da intimação editalícia foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos devedores antes da realização da intimação por edital, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Por fim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA