ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.<br>2. A inicial acusatória descreve que o recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em diante e que, nesse período, teria inserido elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39.<br>3. A imputação da responsabilidade penal, a partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se presumir a autoria não é idônea. Precedente (RHC n. 133.828/PR).<br>4. Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido (ICMS).<br>5. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo aos fatos imputados não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre suas possíveis condutas e os fatos deveriam haver sido minimamente exposto na denúncia, o que não ocorreu no caso.<br>6. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus.

RELATÓRIO<br>MIGUEL LONGO JUNIOR agrava de decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, dessa forma, mantive o prosseguimento da ação penal instaurada para investigação de suposta prática do delito previsto no art. 1º, II e V, c/c os arts. 11, caput, e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva.<br>A defesa reitera a inépcia da denúncia por não descrição individualizada das condutas atribuídas ao réu, a caracterizar ausência de indícios de autoria delitiva. Aduz que há necessidade de se evidenciar o vínculo subjetivo do acusado com as condutas tidas por ilícitas e que o simples fato de ele ocupar um cargo de direção não é suficiente para demonstrar o dolo (responsabilidade penal objetiva).<br>Aponta que o crédito tributário está garantido mediante a apresentação da apólice de seguro garantia, o que afastaria a possibilidade de lesão ao fisco, circunstância que demonstra a atipicidade da conduta ou justificaria a determinação de suspensão do processo até o desfecho dos embargos à execução do débito.<br>Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja determinado o trancamento da Ação Penal n. 0804042-96.2022.8.15.0001.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.<br>2. A inicial acusatória descreve que o recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em diante e que, nesse período, teria inserido elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39.<br>3. A imputação da responsabilidade penal, a partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se presumir a autoria não é idônea. Precedente (RHC n. 133.828/PR).<br>4. Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido (ICMS).<br>5. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo aos fatos imputados não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre suas possíveis condutas e os fatos deveriam haver sido minimamente exposto na denúncia, o que não ocorreu no caso.<br>6. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O julgado impugnado consignou (fls. 382-386):<br> .. <br>Decido.<br>I. Nulidades - ausência<br>O paciente foi denunciado pelos fatos constantes da denúncia a seguir (fls. 60-66):<br> .. <br>12) MIGUEL LONGO JÚNIOR, brasileiro, casado, comerciário, portador do RG  ..  1. DOS FATOS Depreende-se dos autos que os denunciados acima qualificados, administradores da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ  ..  atualmente ATIVA no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, com vontade livre, direta e consciente, nos anos 2010; 2011 e; 2012 suprimiram e reduziram ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elemento inexatos, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e por deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a venda de mercadoria efetivamente realizada, o que ocasionou a lavratura do auto de infração n. 93300008.09.00002003/2014-29.<br> ..  Emerge dos autos, que de janeiro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011 e; janeiro a dezembro de 2012, os acoimados reduziram o recolhimento de ICMS, através de fraude à fiscalização tributária, visto que, de forma consciente, inseriram elementos inexatos em documentos fiscais, pois, se creditaram de valores do imposto de maneira indevida, resultando no recolhimento a menor de ICMS.<br>Ademais, apurou-se que no exercício financeiro 2010, os denunciados suprimiram o recolhimento de ICMS, pois, deixaram de fornecer notais fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas, situação detectada através do levantamento quantitativo de mercadorias.<br>Por fim, constatou-se que nos meses de janeiro a julho, setembro a dezembro de 2010; janeiro, março a dezembro de 2011; janeiro a maio, agosto a outubro e dezembro de 2012, os imputados reduziram o recolhimento de ICMS, eis que, por meio de fraude à fiscalização tributária, inseriram elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal, ao declararem como isentas operações de circulação de mercadorias que eram sujeitas ao recolhimento do imposto estadual.<br>As condutas acima descritas foram derivadas do Autos de Infração nº 93300008.09.00002003/2014-29, que após a tramitação do Procedimento Administrativo Tributário respectivo, teve o débito tributário definitivamente lançado e inscrito na Dívida Ativa 1 nº 010003720180627, em 19/07/2018, no valor de R$ 15.043.923,39 (quinze milhões, quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).<br>Destarte, o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, causou grave dano à coletividade, ante as constituições definitivas dos créditos tributários, tornando-se certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, tendo em vista que a materialidade das supressões do tributo já está devidamente caracterizada nos autos.<br>Cumpre salientar que as práticas criminosas historiadas foram perpetradas de maneira continuada, em situação de tempo, local e maneira de execução semelhantes, verificando-se uma continuidade delitiva.<br>Outrossim, verificou-se que a empresa em questão, conforme informado pelos registros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no Procedimento Investigatório Criminal incluso, o empreendimento era administrado pela sua Diretoria, que, nos períodos autuados lançados definitivamente através das Certidões de Dívidas Ativas acima referidas, era composta pelas pessoas a seguir relacionadas, conforme se extrai das alterações contratuais nº 21 a 53 dos atos constitutivos da empresa:<br> .. <br>11) MIGUEL LONGO JR.: a partir de 10/03/2011 e figurou na diretoria administrativa nos meses subsequentes autuados;<br> .. <br>Desta maneira, levando-se em conta os períodos em que cada denunciado integrou a Diretoria da empresa, resta claro que cabia-lhes a respectiva gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam.<br>Ademais, como diretores da empresa e administradores nos respectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias.<br>Importante informar a este juízo que, antes do oferecimento desta peça, este Órgão Ministerial oportunizou aos denunciados o pagamento ou parcelamento do débito tributário, com o objetivo de extinção ou suspensão da punibilidade, na forma prevista nas Leis nº 10.684/2003 e 12.382/2011, porém não se obteve êxito, motivo pelo qual agitou-se a apresentação da peça acusatória.<br>2. DA INCIDÊNCIA PENAL  ..  12) MIGUEL LONGO JÚNIOR: art. 1, inciso II (19 vezes) c/c art. 11, caput c/c art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, consistentes em reduzir tributo, por meio de fraude à fiscalização tributária, através da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal, em concurso de agentes, causando grave dano à coletividade e de forma continuada;<br>O trancamento prematuro da persecução penal por suposta violação do art. 41 do CPP é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos manifesta inépcia da denúncia, de tal monta que seja prejudicial à compreensão da acusação e ao exercício da ampla defesa. In casu, a insurgência não comporta êxito.<br>Deveras,<br> em  crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação ou omissão delituosa imputada aos<br>acusados, sendo imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 233.697/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/3/2017).<br>Confira-se: "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos" (AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/12/2019).<br>Extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em diante, teria inserido elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39.<br>Em casos de crimes societários, é difícil individualizar a conduta de cada participante, pois não é comum que administradores preencham livros, emitam notas fiscais ou formalizem ordens de burla à legislação tributária. Daí a dificuldade de especificar o autor direto da fraude. Os gestores planejam, organizam, direcionam e controlam as atividades da pessoa jurídica por meio de outras pessoas.<br>Nesse cenário, ao especificar a inserção de dados inexatos e a declaração de indevida de isenção pelo acusado, os poderes gerenciais que ele detinha e o valor total consolidado da supressão de tributos, tem-se que a inicial, em seu aspecto formal, preenche os requisitos do art. 41 do CPP e, dessa forma, possibilita o exercício do contraditório.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, a fiança bancária não se equipara ao pagamento da obrigação tributária, hipótese de extinção da punibilidade do crime fiscal. Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO POR CARTA DE FIANÇA. INQUÉRITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fiança bancária apenas assegura o juízo da execução para que a parte possa avançar na discussão sobre o débito fiscal exigível. Não equivale a pagamento (hipótese de extinção da obrigação tributária) e não está prevista na lei penal como causa extintiva de punibilidade da sonegação fiscal. Assim, não é obstáculo às investigações nem causa de sua suspensão.<br>2. É firme a orientação de que, para fins penais, a instauração de inquérito policial depende, exclusivamente, do lançamento definitivo do tributo, o que ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.618.392/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/6/2020.)<br>A possibilidade de suspensão da persecução penal decorre apenas dos casos de parcelamento do débito tributário, o que não aconteceu na espécie. Além disso, em situações excepcionais, é possível a suspensão do processo criminal, desde que seja constatada a existência de decisão favorável ao réu na desconstituição do crédito na esfera cível, ainda que pendente de trânsito em julgado. Contudo essa circunstância não foi identificada na espécie.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Com efeito, nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.<br>Em relação à autoria delitiva, a inicial acusatória descreveu (fl. 63):<br> ..  levando-se em conta os períodos em que cada denunciado integrou a Diretoria da empresa, resta claro que cabia-lhes a respectiva gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam. Ademais, como diretores da empresa e administradores nos respectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento de ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias.<br>Já esclareci, em pronunciamentos anteriores, não ser correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se presumir a autoria (RHC n. 133.828/PR).<br>Oportunamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie.<br>2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal.<br>Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.<br>3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 133.828/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025.)<br>Acrescento ser insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita.<br>Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido (ICMS).<br>Nesse ponto, reconsidero minha compreensão inicial, para reconhecer a insuficiência de descrição do nexo causal, uma vez que a autoria foi presumida tão somente pela posição ocupada pelos agentes na estrutura da sociedade empresária, o que não se coaduna com a posição antes evidenciada.<br>A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo às condutas imputadas não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre a suas possíveis condutas e os fatos deveria haver sido minimamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu no caso.<br>Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus, nos termos do voto .