DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 111):<br>PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.<br>2. Os documentos que, em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.<br>3.Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal.<br>4. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu beneficio por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos.<br>5. Apelação e remessa oficial providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 129/134).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, vulneração dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a possibilidade de reconhecimento de início de prova material para comprovar o tempo de labor rural, uma vez que a autora apresentou vários documentos, conforme a exigência da lei previdenciária.<br>Segundo defende, o rol de documentos previstos na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, podendo ser aceito os documentos em nome de seu genitor como início de prova material.<br>Afirma também: "os documentos em nome de seu genitor que o qualificam como lavrador lhes são extensíveis, atendendo ao comando legal do art. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91" (e-STJ fl. 143).<br>Caso não se entenda ter havido o prequestionamento da matéria, alega violação do art. 535, II, do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional acerca do reconhecimento do início de prova material.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 204/209.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal a quo manteve o julgado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 252):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.<br>1. A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade de Recurso Especial oposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta 2ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 70, II, do CPC em face do julgado no REsp 1.133.863/RN, no que decidiu no tocante à valoração da prova material. 2. O presente feito se amolda integralmente ao comando do REsp 1.133.863/RN, consoante previsto na jurisprudência unânime desta Corte. As provas foram devidamente valoradas, concluindo-se, no caso concreto, que a parte autora não comprovou tempo de atividade rural suficiente para justificar a concessão do benefício.<br>3. Examinando-se em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão guerreado que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural.<br>Em novo juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem concluiu pela não devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada, em face da natureza alimentar da verba, amparando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se lê (e-STJ fl. 617):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.<br>1. O egrégio STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2014, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).<br>2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o beneficio previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.<br>3. O acórdão em revisão não diverge da orientação da Corte Suprema, eis que restou definido por esta Segunda Turma que a revogação da tutela antecipada concedida na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar, em total consonância com a diretriz fixada pelo STF.<br>4. Juízo de retratação não exercido.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 704/705.<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Dito isto, observa-se que no caso, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, ao consignar que os documentos apresentados pela autora não podem ser considerados como início de prova material, em vista da existência de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio da autora, por duração suficiente para afastar o teor probante dos documentos, bem como por demonstrar que seu cônjuge seria um produtor rural de relativa envergadura, a saber (e-STJ fl. 250):<br>O acórdão está fundado no sentido de que, em que pese constar da certidão de casamento da autora que o cônjuge virago, na época do casamento, declarou a profissão de rurícola, está comprovado nos autos que ficaram constatados vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (..) ou que, inobstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA