DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão da Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 722):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO RESCISÓRIA, CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO E PERDA DE EFICÁCIA DA CAUTELAR. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1 - Deferida cautelar em Ação Rescisória para concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial até o seu julgamento e não conhecido o recurso, ficando extinta e sem eficácia a cautelar, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão para que se cumpra a decisão nele proferida. Precedentes: REsp 1.416.145/PE, Relatora Min. ELIANA CALMON Segunda Turma, DJe de 29/11/2013, AgRg na MC 15732/PR, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013.<br>2 - Agravo de Instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 800-811).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 819-823), a parte autora alega violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 535 e 807 do CPC/1973, sob o argumento de que o tópico suscitado nos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 807 do CPC/1973 não foi analisado pela Corte Regional, impondo-se sua anulação.<br>Sustenta , ademais, que "deve-se aguardar o trânsito em julgado do processo principal para se decretar eventual extinção de eficácia de provimento cautelar, até porque, não tendo havido o trânsito em julgado da demanda principal, não há, ainda, provimento a ser cumprido, estando este passível de modificação pelas vias recursais" (e-STJ, fl. 823).<br>Contrarrazões às fls. 873-878 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 880-882), sobrevindo a interposição de agravo.<br>Sem contraminuta, consoante certidão de fl. 927 (e-STJ).<br>O Ministro Mauro Campbell Marques determinou a conversão, em recurso especial, do agravo interposto pela autarquia (e-STJ, fl. 964).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que este recurso especial tem por causa primitiva decisão proferida por magistrado no curso de processo de desapropriação que determinou que levantamento de valores em favor do expropriado só fosse realizado com o trânsito em julgado de recurso especial que, por sua vez, tem nascedouro em ação rescisória proposta pelo Ministério Público Federal contra julgado oriundo da demanda desapropriatória. Cuidou-se do REsp 1.179.444/DF.<br>Em virtude da decisão de primeiro grau, a parte expropriada interpôs agravo de instrumento e o TRF da 1ª Região proveu o recurso, consoante relatado, para que os valores fossem liberados à parte, já que o recurso especial adveniente da ação rescisória já tinha sido julgado, não se exigindo o trânsito em julgado da demanda - foi a compreensão do Tribunal Regional favorável ao levantamento de valores.<br>Contudo, por causa desse quadro processual, seguiu-se intensa movimentação processual, todas em caráter de urgência quanto à possibilidade de serem sacadas quantias depositadas no Juízo desapropriatório:<br>(a) TRF1, MS 0007738-20.2013.4.01.0000, proposto pelo MPF e originário ao TRF1, no qual foi concedida liminar, posteriormente confirmada, pelo então Desembargador Kássio Nunes Marques em mandado de segurança, resultando em efeito suspensivo ao acórdão regional;<br>(b) STJ, Rcl 12.044/TO, afastando, em liminar, a medida concedida no mandado de segurança. A decisão em reclamação foi reconsiderada posteriormente;<br>(c) STJ, MC 17.910/TO, em que se deferiu efeito suspensivo para impedir levantamento de honorários advocatícios;<br>(d) STJ, MC 20.585/TO, em que se deferiu efeito suspensivo ao acórdão do TRF1 para impedir o levantamento de valores até a solução do REsp 1.179.444/DF.<br>Portanto, o tensionamento processual quanto ao saque de valores depositados era gerado por um mandado de segurança, duas cautelares, além do próprio recurso especial em ação rescisória, que tramitou até mesmo em embargos de divergência.<br>No entanto, apesar dos vários feitos lastreados em tutela de urgência, uma constatação é precisa: todos os processos indicados já se encontram com trânsito em julgado, conforme pesquisa em cada qual dos andamentos, especialmente diante da incontrastável percepção de que o REsp 1.719.444/DF já estava definitivamente julgado e com trânsito em julgado.<br>O sobredito recurso especial, que tem origem em ação rescisória proposta pelo MPF, como já dito, era aquele ao qual o Juízo de primeiro grau exigiu o trânsito em julgado como condição sem a qual o levantamento de valores não se operaria.<br>Note-se a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA - NOVIDADE. SÚMULA 598/STF I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos Embargos de Divergência. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. III - A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no qual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico enseja o não conhecimento do recurso. IV - Modificação da decisão preliminar de admissão. Possibilidade, ante o diagnóstico de inexistência da demonstração de divergência jurisprudencial. V - Carecem de similitude processual acórdão recorrido inadmitindo recurso especial e paradigma firmado em ação originária, com exame do acervo fático-probatório. VI - Imprestáveis como padrão de discordância os paradigmas que, embora invocados para demonstrá-la, já tenham sido repelidos no acórdão recorrido, porquanto não dissidentes - aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. VII - Embargos de Divergência não conhecidos.<br>(REsp 1.719.444/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, 24/6/2022)<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados, e o feito transitou em julgado em 17/5/2023.<br>Assim, verifica-se que não há mais o recurso especial em ação rescisória, e nem cautelares, mandados de segurança, reclamações orbitando sobre o caso.<br>Essa percepção conduz à certeza de que o presente recurso especial, que tem origem no agravo de instrumento que, provido, resolveu controvérsia sobre possibilidade de levantamento de valores depositados em desapropriação antes do trânsito em julgado de ação rescisória, perdeu seu sentido, motivada pela irreprochável verificação de que o trânsito em julgado se efetivou no outro recurso especial.<br>Se havia alguma dúvida jurídica motivada pela pendência de trânsito em julgado da demanda rescisória, ela se dissipou com o advento desse fato processual.<br>Aliás, esse é o parecer do Ministério Público Federal, isto é, pela perda de objeto do recurso especial ora em análise (e-STJ, fl. 996):<br>Em consulta ao sítio do STJ, observa-se que o REsp 1.179.444/DF fora juntado ao EREsp 1.179.444/DF. Este último, julgado em desfavor do MPF, transitou em julgado em 17/05/2023.<br>Da mesma forma, reconheceu-se a perda do objeto processual da medida cautelar, com trânsito em julgado em 05/06/2024.<br>Uma vez que o objetivo do agravo de instrumento era forçar a invalidade das medidas cautelares antes do julgamento do mérito, agora que o julgamento do ERESP nº 1.179.444/DF transitou em julgado, caiu por terra a discussão deste recurso especial.<br>Por conseguinte, a discussão sobre possível ocorrência de violação dos arts. 535 e 927 do CPC/1973 pelo acórdão regional, tese sustentada pelo INCRA em seu recurso especial, perde sentido em ser analisado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA COM ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU INEXIGÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA COMO CONDIÇÃO SEM A QUAL O LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO SE OPERARIA EM DESAPROPRIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO E DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA QUE SUSCITOU A DÚVIDA SOBRE EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA PROCLAMAÇÃO DE QUE O RECURSO PERDEU OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.