DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 240e):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SUCESSIVOS ADITIVOS DE REAJUSTE E PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ADITIVO PREVENDO REAJUSTE NO PERÍODO ALMEJADO. PACTUAÇÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR NOVO PREÇO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DENTRO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. As partes, sempre que procediam ao reajuste do contrato com base nas Cláusulas 2.6 e 2.7 (variação dos custos de produção), utilizadas na petição inicial para embasar o pleito formulado, valiam-se da formalização de aditivos contratuais, conforme podemos observar nos aditivos acostados aos autos, sendo certo que, para o período cobrado nesta demanda, compreendido entre janeiro/2013 a setembro/2013, não consta no caderno processual qualquer formalização de aditivo que pudesse fundamentar o almejado reajuste.<br>2. Observa-se nos autos, ainda, que as partes litigantes formalizaram o 16º (décimo sexto) aditivo contratual, na data de 01/10/2012, cujo objeto fora o de prorrogar o Contrato nº. 078/2007 pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura, constando na Cláusula 3.1 que "o. valor do presente Termo Aditivo para o período de 12 (doze) meses é de R$ 61.405.288,23 (sessenta e um milhões quatrocentos e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos)", o que nos permite concluir que o pleito de reajustamento dos preços no período de janeiro a setembro de 2013 não se sustenta, porquanto inserido dentro do prazo de vigência da prorrogação pactuada, cujo valor fora determinado e válido pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo certo, dentro deste cenário, que somente a partir de outubro de 2013 é que as partes poderiam eventualmente reajustar os preços pela variação dos custos de produção, nos termos da Cláusula 2.6 do contrato.<br>3. Recurso conhecido e desprovido<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 55, III, da Lei n. 8.666/1993 - O reajustamento de preços no âmbito dos contratos administrativos não está sujeito à preclusão lógica, sendo prescindível a existência de cláusula expressa de reajuste anual do preço global, porquanto tal direito decorre da própria legislação.Com contrarrazões (fls. 301/307e), o recurso foi inadmitido (fl. 313/317e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 416/417e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 434/439e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação ao art. 55, III, da Lei 8.666/1993<br>O tribunal de origem, ao examinar as cláusulas do contrato 078/2007 e os elementos fáticos dos autos, negou o pagamento das diferenças de reajuste entre janeiro e setembro de 2013, porque (i) os pedidos sempre foram formalizados por aditivos, exceto no período ora discutido, e (ii) o 16º aditivo limitou o reajuste a 12 meses, fora do lapso reclamado, consoante o acórdão recorrido. (fls. 246/248e):<br>Pois bem. Quanto ao tema em debate, cumpre ressaltar que as partes, sempre que procediam ao reajuste do contrato com base nas Cláusulas 2.6 e 2.7 (variação dos custos de produção), utilizadas na petição inicial para embasar o pleito formulado, valiam-se da formalização de aditivos contratuais, conforme podemos observar nos aditivos acostados às fls. 59/62, 86/88, 90/92 e 93/95, sendo certo que, para o período cobrado nesta demanda, compreendido entre janeiro/2013 a setembro/2013, não consta nos autos qualquer formalização de aditivo que pudesse fundamentar o almejado reajuste.<br>Neste cenário, mostra-se acertada a conclusão do Magistrado a quo no sentido de que "caberia à Requerente inserir nos termos aditivos celebrados, cláusula por meio da qual resguardasse seu direito ao reajuste ou repactuação (caso não haja majoração de valores)", restando acrescentado que "não incluída nos termos aditivos cláusulas que objetivassem resguardar o direito ao suposto reequilíbrio econômico e financeiro, emerge como precluso o direito", porquanto esta era a forma de reajustamento adotada pelas partes, sendo certo que a própria Cláusula 2.6 do contrato prevê que para tal finalidade a Contratada deveria apresentar proposta, a qual passava pela análise da Controladoria Geral Municipal e da Procuradoria Municipal, bem como pelas autorizações do Secretário Municipal de Serviços Urbanos e da COMAFO, conforme se observa dos respectivos aditivos juntados aos autos com esta finalidade, havendo, ao final, a assinatura do Prefeito Municipal confirmando a avença.<br>Por outro lado, ainda que assim não fosse, observa-se às fls. 100/102 que as partes litigantes formalizaram o 16º (décimo sexto) aditivo contratual, na data de 01/10/2012, cujo objeto fora o de prorrogar o Contrato nº. 078/2007 pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura, constando na Cláusula 3.1 que valor do presente Termo Aditivo para o período de 12 (doze) meses é de R$ 61.405.288,23 (sessenta e um milhões quatrocentos e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos)",  não existe grifo no original , o que nos permite concluir que o pleito de reajustamento dos preços no período de janeiro a setembro de 2013 não se sustenta, porquanto inserido dentro do prazo de vigência da prorrogação pactuada, cujo valor fora determinado e válido pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo certo, dentro deste cenário, que somente a partir de outubro de 2013 é que as partes poderiam eventualmente reajustar os preços pela variação dos custos de produção, nos termos da Cláusula 2.6 do contrato.<br>(..)<br>No caso em apreço, dispondo a Cláusula 2.6 do contrato firmado que os preços serão reajustados pela variação dos custos de produção, decorridos 12 (doze)_ meses, a partir da data da apresentação da proposta", contemplada está a previsão de reajustamento de preços. Todavia, tendo em vista que no 16º (décimo sexto) aditivo pactuado entre as partes houve a prorrogação do contrato pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante a proposta de um novo valor certo, não há que se falar no dever do Apelado de pagar as diferenças do reajuste de preços no período almejado (destaque meu).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar o reconhecimento da preclusão lógica e determinar o pagamento das diferenças dos reajustes, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. REAJUSTE. PRORROGAÇÃO MEDIANTE ADITIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A Corte distrital, mediante o perlustrar da cláusulas contratuais, ficou convencida de que ocorreu preclusão lógica, pois a apelada, ora agravante, "somente pleiteou o reajustamento dos valores após ter celebrado o aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes pactuado."<br>4. O dissentir da conclusão alvitrada na origem reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além das cláusulas avençadas, providências sabidamente inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.947/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. em 13.12.2018, DJe de 14.2.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MARCO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA D AS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.<br>1. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar o termo inicial do reajuste debatido e sua previsão contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Outrossim, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado, nem identificar as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>3. Ademais, ainda com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a agravante não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal infringido pelo acórdão combatido. Tal falta compromete, inclusive, o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a necessidade de apontamento da norma com interpretação controvertida. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.647/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>-Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.06.2015, DJe 18.06.2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 181e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA