DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por RICARDO GAMBA NETO e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0304503-11.2015.8.24.0005, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 240):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ENQUANDRAMENTO DOS LOTES REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO QUE ADMITE A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTOS VISANDO DEMONSTRAR QUE OS LOTES TÊM ENQUADRAMENTO DIVERSO NA PLANTA DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA SEM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LANÇAMENTO DO IPTU MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante a seguinte ementa (fl. 251):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ENQUANDRAMENTO DOS LOTES REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO QUE ADMITE A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTOS VISANDO DEMONSTRAR QUE OS LOTES TÊM ENQUADRAMENTO DIVERSO NA PLANTA DE VALORES. MATÉRIA FÁTICA SEM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LANÇAMENTO DO IPTU MANTIDO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 254-268), aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, no que se refere à distribuição do ônus probatório e, consequentemente, também violou o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, ao jugar válido lançamento de IPTU fundado em reenquadr amento de localização de imóveis por ato infralegal, o que violaria o princípio da estrita legalidade tributária.<br>Contrarrazões às fls. 290-299.<br>O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 310-313), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 315-324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a fundamento relevante do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e 284 do STF); (ii) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ); (iii) o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da legislação local de regência (Súmula n. 280 do STF).<br>Todavia, verifico que os recorrentes não impugnaram de forma específica os dois último fundamentos da decisão recorrida (fls. 320-324).<br>Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes, seria exequível examinar as teses recursais, notadamente, a ilicitude da suposta localização fictícia dos imóveis a partir da redistribuição do ônus probatório (Súmula n. 7 do STJ), ainda dispensando o exame da legislação local (Súmula n. 280 do STJ).<br>Limitou-se a tecer argumentos de que sua irresignação teria natureza de direito, se m especificar quais seriam as premissas de fato do decisum recorrido, tampouco deixando claras as razões pelas quais prescinde de revolvimento de sua análise.<br>Evidentemente, a linha argumentativa adotada não impugnada, de forma específica, o óbice de admissibilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a<br>assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓD IGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 238), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS ENUNCIADOS N. 7 E N. 280 DAS SÚMULAS DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.