DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 mês de detenção como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal e absolvido quanto ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal estadual, ao examinar o recurso de apelação do Ministério Público, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o paciente pelo crime de furto simples, às penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de ameaça.<br>A impetrante sustenta a atipicidade material do crime de furto, afirmando que a conduta praticada apresentaria mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Alega, ainda, que o paciente seria tecnicamente primário e que o valor dos bens subtraídos seria inferior a 10% do salário mínimo, o que permitiria a aplicação do princípio da insignificância.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>A liminar foi indeferida às fls. 120-121.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Com efeito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, considerou inaplicável o princípio da insignificância, porque, embora os bens subtraídos sejam de pequeno valor , o paciente seria reincidente. Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 23-26):<br>Em outras palavras, não pode o aludido princípio, no ordenamento jurídico pátrio, ser invocado para afastar a tipicidade, pois acarretaria o desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração de delitos, não se podendo perder de vista, ainda, que, em matéria de furto, o pequeno valor já foi previsto pelo legislador para a hipótese de furto privilegiado.<br>Imaginemos, por exemplo, se houvesse uma divulgação de que está permitido furtar, por exemplo, três barras de chocolate ou uma garrafa de uísque, pois o fato não seria considerado crime. Certamente seria o caos social, pois estaria sendo chancelado, para a população em geral, o direito de subtrair bens que causassem mínima lesão patrimonial a terceiros (para a doutrina e a jurisprudência, o dano causado ao bem jurídico teria de ser considerado mínimo, ou seja, teria de haver inexpressividade da lesão jurídica provocada), o que acarretaria prejuízos incalculáveis, por exemplo, para os estabelecimentos mercantis, que geram empregos. E essa permissividade, data venia, não é aceitável por gerar insegurança e desarmonia no meio social, bem como por ser um incentivo à reiteração delitiva e um odioso incremento no sentimento de impunidade reinante na sociedade.<br> .. <br>Não obstante os argumentos já expendidos, note-se que a 2ª anotação da FAC de id. 115182012 indica que o apelado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07/08/2019, nos autos da ação penal nº. 0036802-34.2017.8.19.0054, pela prática do crime de roubo, enquadrando-se como reincidência, já que os crimes imputados ao apelado nos presentes autos foram cometidos em 27/04/2024.<br>Dessa forma, a referida anotação indica habitualidade específica na prática de crimes contra o patrimônio, afastando, também por este motivo, a aplicação do princípio da insignificância, consoante se pode constatar pelos arestos que se seguem, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ad litteram:  .. .<br>Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ e do STF, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porquanto evidenciada a habitualidade delitiva do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>2. No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136), circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 918.551/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante oito ações penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.088/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>De igual modo, em relação ao pedido subsidiário de modificação do regime prisional, o posicionamento da Corte estadual não destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, réu reincidente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito, a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP".<br>5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA E REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>2. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que o valor dos objetos furtados ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e, também, por se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o denota o maior desvalor da conduta e obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Não se pode olvidar, ainda, que os agravantes são reincidentes.<br>3. Quanto ao regime, além da reincidência, foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificando a imposição do regime semiaberto ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, sendo descabido falar em ofensa à Súmula n. 269/STJ. Deveras, no caso, seria admissível até mesmo a fixação do regime fechado, tendo a sentença sido benéfica aos réus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.414/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA