DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO HENRIQUE DE SOUSA ALTMANN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi inicialmente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme o art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Após a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), foi julgada extinta a punibilidade, mas indeferida a restituição da arma apreendida, com determinação de sua destruição ou doação (fl. 195).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a decisão de primeira instância, fundamentando que, apesar de comprovada a propriedade da arma e munições pelo recorrente, a confissão do delito em ANPP inviabiliza sua restituição, conforme o art. 25 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 242-247).<br>O recorrente interpôs recurso esp ecial, alegando violação aos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 91 do Código Penal, sustentando que a perda da arma não foi objeto do acordo de não persecução penal (fls. 253-263).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 356-357).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 365-369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à restituição da arma de fogo apreendida, após a celebração de acordo de não persecução penal.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a restituição da arma, alegando que a perda não foi acordada no ANPP e que não houve condenação que justificasse o perdimento dos bens.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Reproduzo os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a decisão de indeferimento da restituição (fls. 245-247):<br>" ..  Não obstante, apesar de aceitas as condições impostas no acordo pelo apelante e integralmente cumpridas, com a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, fato é que a apreensão decorreu da prática de crime ilegal de arma de fogo, o que obsta a restituição em favor do autor do crime, o qual confessou a prática delitiva.<br>Nesse jaez, é de se registrar que, nos termos do art. 119, do Código de Processo Penal, as coisas que constituam produto ou instrumento do crime não podem ser restituídas, salvo à vítima ou a terceiro de boa-fé.<br>Destarte, nessa senda, fundamentou o Juízo de origem ao indeferir o pleito de restituição suscitado: "com relação ao pleito de devolução da arma apreendida (fls. 141/142), indefiro. O acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A do CPP, previu a confissão do delito (fls. 114). Confessado o delito e sendo a arma instrumento desse, sua restituição é inviável". (fls. 195)<br>E, no caso dos autos, o até então coligido demonstra que Álvaro, a despeito de ser proprietário da arma, não tinha autorização para portá-la, além de estar com o certificado de registro de colecionador, atirador e caçador vencido. Logo, a prima facie, a arma e munições apreendidas constituem instrumento do crime.<br> .. <br>Soma-se a isso, o art. 25 da Lei de Armas dispõe, in verbis:<br>"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei".<br>Daí porque imperiosa a manutenção da destruição/doação da arma e munição, pois a decisão que a decretou está amparada em norma cogente.<br> .. "<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea, as razões pelas quais concluiu que a restituição da arma é inviável no caso concreto, considerando que a apreensão decorreu da prática de crime.<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência também do óbice da Súmula n. 83, STJ:<br>" ..  2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal"  .. " (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>No caso dos autos, verifico que a arma foi apreendida em contexto de flagrante por porte ilegal (instrumento do crime), sem demonstração de autorização válida para o porte fora de local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 10.826/2003.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA