DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 930):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIAL. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. De início, corrijo de oficio o erro material, para fazer constar no dispositivo da sentença, como termo final do benefício na data do óbito qual seja,26/03/2015, e não 24/05/2023 (data do requerimento) como constou da r. sentença de 1º Grau, conforme fundamentação.<br>2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do termo inicial, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.<br>3. Em caso, verifica-se que a autora pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, em virtude do falecimento de sua genitora, o pedido foi julgado procedente, fixando o termo inicial na data do óbito, visto ser a parte autora incapaz.<br>4. Por sua vez, a IN 77, de 01/01/2015, no inciso II, "a", do artigo 364, dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida "pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128", equiparando o menor de até 16 anos aos absolutamente incapazes.<br>5. De fato, no que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil.<br>6. Tal regra incide ainda que ocorra a de incapaz, habilitação tardia quando a pensão por morte estiver em nome de outro dependente, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente.<br>7. Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (23/06/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante.<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 956-958).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 961-965), o recorrente aponta violação dos arts. 76 da Lei n. 8.213/1991; e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta a "impossibilidade de fixação do termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte a dependente incapaz na data do óbito do instituidor, em caso de habilitação tardia, quando já há beneficiário habilitado à pensão" (e-STJ, fl. 962).<br>Aponta nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto aos efeitos financeiros ex nunc da pensão por morte na hipótese de habilitação tardia de dependente incapaz.<br>Assevera que "o acórdão recorrido, ao conceder à parte autora pensão por morte, na qualidade de dependente incapaz, desde a data do óbito do instituidor, mesmo havendo outros beneficiários já habilitados à pensão, viola o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91" (e-STJ, fl. 963).<br>Argumenta que "havendo habilitação tardia, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo (..) , independentemente da condição de incapaz do dependente" (e-STJ, fl. 964).<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão a fim de "afastar a condenação ao pagamento de atrasados da pensão por morte à parte autora desde a data do óbito do instituidor, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo" (e-STJ, fl.964) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 968-972).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 973-976).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto ao tema da habilitação tardia, o Tribunal Regional declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 927-928):<br>Em caso, verifica-se que a autora pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, em virtude do falecimento de sua genitora, o pedido foi julgado procedente, fixando o termo inicial na data do óbito, visto ser a parte autora incapaz.<br>Em relação ao termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.<br>Entretanto, após 04/11/2015, tal prazo passou a 90 dias, diante da redação trazida pela Lei nº 13.183/2015. Em relação aos filhos menores de 16 anos, a MP nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019) estabeleceu que o benefício será devido a partir do óbito, quando requerido em até 180 dias.<br>Assim, para o beneficiário menor de 16 anos, o artigo 105, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001 assim dispunha:<br> .. <br>Tal situação descrita pelo Decreto acima mencionado permaneceu até o Decreto nº 10.410/2020, estabelecendo o prazo 180 dias para os filhos menores de 16 anos e, após, a partir do requerimento.<br>Por sua vez, a IN 77, de 01/01/2015, no inciso II, "a", do artigo 364, dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida "pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128", equiparando o menor de até 16 anos aos absolutamente incapazes.<br>De fato, no que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil.<br>Assim, quando já concedida a pensão por morte a outro dependente do segurado falecido, o artigo 76, da Lei nº 8.213/91, prevê que a inclusão do dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo.<br>Tal regra incide ainda que ocorra a de incapaz, habilitação tardia quando a pensão por morte estiver em nome de outro dependente, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente.<br>Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (23/06/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante.<br>Ante o exposto mantendo a r., nego provimento à apelação do INSS sentença.<br>Como se vê, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate no acórdão recorrido sobre a tese de que haveria outro dependente recebendo previamente a pensão por morte, revelando a ausência de prequestionamento do tema, a ensejar a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Registre-se, ademais, que o recorrente não suscitou essa alegação no recurso de apelação, deduzindo essa tese apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal.<br>Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração  ..  manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489 DO CPC/2015.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória que revogou as decisões das sequências 9.1 e 30.1, que se referiam à determinação para execução de promoções não galgadas no período, restringindo a ordem da matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Oficiais da PMPR, convalidação do curso já concluído e das promoções galgadas.<br>No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.<br>II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 468 e 469, I a III, 471 e 473 DO CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria o bjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>VII - A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .