DECISÃO<br>CARLOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1535625-16.2023.8.26.0228.<br>O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto simples tentado), à pena privativa de liberdade de 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 3 dias-multa, à razão mínima.<br>Entretanto, a Corte de origem deu provimento à apelação ministerial para desclassificar a conduta de tentativa de furto simples para o deleito previsto nos arts. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - roubo simples tentado, motivo pelo qual procedeu ao redimensionamento da sanção para 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 5 dias-multa, à razão mínima<br>Nas razões deste reclamo, a defesa sustenta violação do art. 155 do Código Penal. Postula a revaloração das provas, uma vez que "o pleito deduzido não exige qualquer tipo de reexame de prova, bastando-se na leitura da sentença e do acórdão recorridos, uma vez que apresentam as justificativas utilizadas para adequação típica do crime de furto e, em segunda instância, de roubo, de modo que contém todas as informações indispensáveis à solução da questão jurídica submetida a esta Corte" (fl. 222).<br>Assevera ainda que " a magistrada entendeu pela desclassificação para o delito de furto tentado, uma vez que a vítima não narrou ameaça ou violência por parte do réu" (fl. 223)  ..  "o simples fato de o réu ter puxado a corrente do pescoço da vítima não configura a violência, mas remonta à ocorrência de furto por arrebatamento" (fl. 224).<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja o acusado condenado nas sanções dos arts. 155, c/c o 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recurso especial foi admitido no âmbito do juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual (fls. 241-242).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial (fls. 252-254).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso que importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal estadual.<br>Como ensina Michele Taruffo, valorar uma prova implica "determinar qual seja o seu poder de coerção lógica em relação ao fato que a partir dela pretende-se reconstruir" (TARUFFO, Michele. Contribución al estudio de las máximas de experiencia. Madrid: Marcial Pons, 2023, p. 57, trad. livre), é fundamental ter-se em mente que a revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração - pode-se mostrar, por vezes, necessária.<br>Em tais situações, a conclusão sobre os fatos a que o julgador chegou não estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam no conjunto. Não se reexaminarão as provas, mas sim a qualidade das inferências que foram elaboradas a partir delas.<br>Esta Corte Superior deu provimento a um recurso especial ao afirmar:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". ATENTADOS VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS ENTEADAS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. REVALORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios.<br>2. Assim, entendida como insuficiente pelo aresto recorrido, a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo utilizou-se de argumentos inidôneos, que infringiram o princípio probatório atinente a quaestio, qual seja, a relevância da palavra das vítimas nos crimes sexuais.<br>3. Dessa forma, ao suscitar dúvida, quanto à harmônica palavra das ofendidas, tal qual admitida e especificada pelo juízo sentenciante, o Tribunal de Justiça recorrido incidiu em erro na apreciação da prova, em flagrante divergência com o colacionado aresto paradigma e com o entendimento desta Colenda Corte Nacional sobre o assunto.<br>4. Admissível o recurso especial pela alínea "c" quando realizado o cotejo analítico e comprovada a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto trazido à colação, em atendimento aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ.<br>5. Recurso conhecido e provido (REsp n. 1.336.961/RN, Rel. Ministro Campos Marques  Desembargador convocado do TJPR , 5ª T., DJe 13/9/2013).<br>II. Desclassificação para a conduta de furto tentado<br>Consta dos autos que o Tribunal local deu provimento à apelação ministerial e reformou a sentença, decisão na qual o réu havia sido condenado pela prática de furto simples tentado, por não constatar, a partir das provas que instruíram o feito, o emprego de violência ou de grave ameaça, elementos necessários à configuração do tipo. Assim, o órgão colegiado desclassificou o crime de furto tentado para o delito de tentativa de roubo ao consignar o que se segue (fls. 198-212, grifei):<br> ..  O apelado, Carlos, foi condenado à pena de quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de três (3) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, "caput", c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com possibilidade de apelar em liberdade, porque no dia 19.12.2023, às 20h30, na Avenida 9 de Julho 646, Bela Vista, nesta Capital, o recorrido, mediante violência física, tentou subtrair, para si, uma correntinha de prata, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente à vítima I. B. P., conforme autos de reconhecimento pessoal de fls. 13 e de exibição, apreensão, avaliação e entrega de fls. 14/15.<br>E, assim agindo, iniciou a execução de um roubo, que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a reação da vítima. Na noite dos fatos, o recorrido compareceu ao local, onde a vítima caminhava tranquilamente pela via pública com sua filha de 9 anos de idade e, aproximando-se delas, de forma abrupta, puxou violentamente a correntinha prateada trazida em seu pescoço, sem, contudo, conseguir parti-la, tendo a vítima ainda a segurado, desta forma impedindo a consumação do delito, ao que o agente evadiu-se correndo. Contudo, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo local, acionados por motoboy que visualizou a ação delitiva e indicou a direção tomada pelo apelado, foram no seu encalço e o detiveram, tendo a vítima, pouco depois, comparecido ao local da abordagem e o reconhecido o como o autor do fato, tendo ela ratificado o reconhecimento pessoal do recorrido na Delegacia (fls. 13).<br> ..  A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 4/, boletins de ocorrência de fls. 7/9, auto de reconhecimento pessoal de fls. 13, auto de exibição, apreensão e avaliação de fls. 14/15, relatório final de fls. 40/41 e prova oral colhida em Juízo, tentou-se subtrair bem com valor econômico. A autoria é atribuível ao recorrente. Na fase investigativa, fls. 19, o apelado ficou em silêncio, respaldado em norma de ordem constitucional. Ainda na fase administrativa, ele foi reconhecido pela vítima, com 100 % de certeza, como sendo o autor do delito (fls. 13).<br> ..  Em seu interrogatório judicial, admitiu que tentou pegar a corrente, mas não conseguiu, justificando que estava passando por um momento difícil e teve um "surto", pois queria comprar coisas para sua casa. Não fugiu da Polícia e permaneceu no local. Não estava usando drogas no momento. A vítima assustou-se com sua presença e comunicou o ocorrido a um motoboy, a Polícia já estava chegando quando ele continuava caminhando pela área.<br> ..  A confissão está em sintonia com as demais provas  ..  a vítima I. declarou que que estava voltando para casa, após passear com seus cachorros, quando foi abordada por um homem na calçada. Ele tentou puxar sua corrente com uma das mãos, causando um tranco que atingiu seu peito. Embora tenha conseguido tocar a corrente, não conseguiu arrancá-la. A vítima sofreu apenas um arranhão leve na região do pescoço, onde estava a corrente, sem gravidade.<br> ..  A palavra da vítima é importante, pois não tem interesse em incriminar um inocente  ..  Caio, policial militar, depôs que estavam em patrulhamento quando um motociclista abordou-os informando sobre um roubo que havia acabado de acontecer  ..  o suspeito tentou roubar a corrente da vítima, chegando a arrebentá-la, mas não conseguiu levá-la. A corrente era dourada e tinha um pingente, que não foi localizado. A vítima recuperou apenas parte da joia. A identificação do suspeito foi positiva quando a vítima chegou caminhando ao local da abordagem, confirmando que aquele era o autor da tentativa de roubo.<br> ..  O policial militar Douglas, no mesmo sentido  ..  não há motivos para desmerecer os depoimentos. Ao contrário, destaque-se, desde já, o apelante não mostrou que quisessem prejudicá-lo gratuitamente. Inexiste indícios de que queiram mentir. Eles desejam, sim, apresentar o resultado de seus trabalhos para inibir a disseminação de crimes patrimoniais.<br> ..  Diante desse panorama, há provas suficientes para a condenação. O recorrido confessou a prática da tentativa de subtração da corrente da vítima e a admissão de culpa, como se viu, foi confirmada pela prova oral colhida em contraditório - declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares.<br>Na hipótese, respeitando o entendimento em sentido contrário, não é o caso de desclassificação da imputação para a rubrica de furto, porque a elementar do delito de roubo (violência) foi delineada pela conduta do apelante, que, de forma abrupta, arrebatou a corrente do pescoço da vítima, que declarou ter sentido um "tranco" que atingiu seu peito e ficou com um arranhão na região, ou seja, ele puxou o objeto, que estava preso ao corpo da vítima, de forma violenta, valendo-se de força física para atingir o seu objetivo, que somente não se consumou por circunstancias alheias à sua vontade  ..  afasta-se a desclassificação para o delito de furto tentado, mantendo-se a imputação presente na peça acusatória, ou seja, roubo tentado  .. .<br>Diante dessas considerações, desprovido de dúvida que o acusado tentou arrebatar a corrente que adornava o pescoço da vítima em plena via pública ao ser ela surpreendida com a violência do golpe físico sobre o objeto. Todavia, in continenti, a ofendida segurou a joia, motivo por que ficou lesionada sem gravidade, na região da garganta, haja vista que o réu conseguiu romper o objeto. Ele, diante do impasse e sem conseguir realizar o intento da subtração do bem alheio, evadiu-se do local, mas logo depois foi detido em flagrante.<br>Esta Corte Superior afirma que o uso de violência ou grave ameaça contra pessoa é o elemento diferenciador entre as condutas penais do roubo e do furto. A propósito: (HC n. 967.799/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN 26/6/2025.<br>No caso em apreço, o acórdão afirma: "O suspeito tentou roubar a corrente da vítima, chegando a arrebentá-la, mas não conseguiu levá-la" (fl. 205).<br>Assinala, ainda o seguinte (fls. 202-204):<br> ..  no  interrogatório judicial,  o réu  admitiu que tentou pegar a corrente mas não conseguiu  .. .<br> ..  A vítima I. declarou  ..  foi abordada por um homem na calçada. Ele tentou puxar sua corrente com uma das mãos, causando um tranco que atingiu seu peito. Embora tenha conseguido tocar a corrente, não conseguiu arrancá-la. A vítima sofreu apenas um arranhão leve na região do pescoço, onde estava a corrente, sem gravidade  .. .<br>Assim, a conduta do recorrente, nos moldes como praticada, não pode ser tipificada como crime de roubo, dada a ausência de violência exercida sobre a vítima, pois tão somente direcionada ao bem. De rigor, assim, a desclassificação para o delito previsto nos arts. 155, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Nessa perspectiva destaca-se, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):<br> ..  "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)  ..  (AgRg no HC n. 812.792/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 2/12/2024).<br>E acrescenta-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus "a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça", e "apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa", não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/6/2020).<br>A partir das provas, em especial dos depoimentos colhidos e da confissão do réu em juízo, a conduta por ele praticada não se revestiu de violência ou de grave ameaça contra pessoa. A violência - insuficiente para intimidar a ofendida - foi canalizada tão somente contra o objeto. Portanto, em virtude da ausência de violência e de grave ameaça contra a vítima, afigura-se adequada a desclassificação do tipo de roubo tentado para o delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto simples).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecer a violação apontada e condenar o réu como incurso no art. 155, c/c 14, II, do Código Penal.<br>Determino que sejam restabelecidos os termos da sentença condenatória e que o Tribunal de origem proceda à análise dos pleitos relativos à dosimetria da pena no âmbito da apelação criminal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA