DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS FARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus Criminal nº 2134162-24.2025.8.26.0000).<br>O impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada de forma ilegal, por não restarem preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, salientando não haver provas da participação do paciente na prática dos delitos. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, invocando o princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, que a prisão temporária extrapolou os prazos legais, sendo possível sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 28/30).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 61/63).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão temporária encontra previsão no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, sendo cabível quando: (i) imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou (iii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crime doloso punido com reclusão superior a 10 anos.<br>No presente caso, verifico que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que consignou a imprescindibilidade da medida para o aprofundamento das investigações relacionadas aos crimes de homicídio e fuga do local do acidente, imputados ao paciente.<br>Elemento que reforça sobremaneira a legalidade da prisão temporária é a constatação de que o paciente encontra-se em situação de foragido, conforme informações prestadas.<br>Esta circunstância, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar, uma vez que evidencia a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, comprometendo a eficácia das investigações.<br>Não prospera a alegação de extrapolação do prazo da prisão temporária.<br>Conforme dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei nº 7.960/1989, o prazo da prisão temporária somente tem início com a efetiva prisão do indiciado. Encontrando-se o paciente foragido, ainda não se iniciou a contagem do referido prazo.<br>As peculiaridades do caso concreto - gravidade dos delitos imputados e situação de foragido do paciente - demonstram a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Com efeito, tratando-se de investigado que se encontra foragido, mostra-se inviável a supervisão efetiva de eventual medida cautelar diversa da prisão.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão temporária foi decretada com base na necessidade de evitar destruição de provas e intimidação de testemunhas, considerando a posição de liderança do agravante na organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de fundamentação idônea.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.<br>6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.<br>7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição da prisão temporária pela domiciliar.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.<br>(AgRg no HC n. 988.254/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão processual, além de não constatar a alegada ausência de fundamentação e constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de fundamentação idônea.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.<br>6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.<br>7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição da prisão temporária pela domiciliar.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.<br>9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.<br>(AgRg no HC n. 957.759/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De referência à alegada ilegitimidade da prisão preventiva, saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo, onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.<br>3. Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>4. Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente, que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>5. Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.383/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>Não verifico, no caso vertente, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem, seja por ilegalidade manifesta, seja por teratologia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA