DECISÃO<br>CLAUDIA MARIA NOGUEIRA MAGALHAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0047880-74.2016.8.06.016.<br>Consta dos autos que a paciente, que figura como assistente de acusação no feito de origem, interpôs apelação da sentença que absolveu os acusados da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, assim como o Ministério Público. O acórdão apontado como ato coator, ao julgar o apelo do Parquet, afastou a tese de que a decisão dos jurados haveria sido manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Neste writ, a assistente de acusação suscita nulidade na certificação do trânsito em julgado do acórdão: "erro certificado no decurso de prazo para o MP, na data de 03/07/2025 e, na sequência, a Certidão de trânsito em julgado, no dia 09/07/2025, sendo que no mesmo dia (09/07/2025), os autos já foram remetidos/encaminhados à instância inferior, sem qualquer intimação do Assistente de Acusação, habilitado nos autos desde o juízo de origem" (fls. 3-4).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, a declaração da nulidade do ato que certificou o trânsito em julgado, com a determinação de intimação do assistente de acusação "para que proponha o que entender de direito". Pugna, ademais, pelo conhecimento da medida como mandado de segurança caso se entenda que não seja o caso de habeas corpus.<br>Indeferi a liminar (fls. 375-376). Vieram informações (fls. 385-390).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do HC e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 392-395).<br>Decido.<br>O habeas corpus tem incidência, segundo o art. 5º, LXVIII da Constituição, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso dos autos, não se extrai ameaça, nem mesmo indireta, a tal direito da assistente de acusação, a qual não responde ao processo penal que eventualmente poderia culminar em privação de liberdade.<br>O writ ventila temas não relacionados à garantia de ir e vir e não comporta insurgência pela via eleita, cuja utilização indevida contribui para o crescente número de processos perante esta Corte Superior e implica, assim, prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar.<br>2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.717/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2024.)<br>Também não é viável a conversão em mandado de segurança, cujo pedido demonstra já haver sido antevista a inadmissibilidade constatada acima. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFENSA ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SÚMULA N.º 695/STF. AGRAVANTE QUE DEFENDE O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL QUE ELENCA AS HIPÓTESES DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA NESTA CORTE CONTRA ATOS DE TRIBUNAIS. SÚMULA N.º 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é possível a incidência do princípio da fungibilidade para conhecer habeas corpus como mandado de segurança nesta Corte, porquanto o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Precedentes do STJ e do STF.<br>Ademais, nos termos da Súmula n.º 41 desta Corte, " o  Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>3. Deve ser mantida a decisão agravada, visto que é inviável converter o habeas corpus em mandado de segurança, sob pena de violação à norma constitucional expressa e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 441.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 17/12/2019.)<br>Verifico, ademais, que a controvérsia deduzida não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, ainda que a medida fosse (e não é) cabível. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Por fim, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, é possível verificar que, a despeito das falhas processuais alegadas, a assistência de acusação interpôs recurso especial e peticionou justificando a tempestividade e requerendo a remessa do feito à Corte de origem, o que foi determinado pelo juízo. Portanto, não fosse todo o exposto supra, restaria ainda duvidosa a existência de prejuízo a justificar o provimento jurisdicional pretendido neste Tribunal Superior, mesmo que fosse cabível a via eleita.<br>À  vista  do  exposto,  nos termos do art. 34, XX, do RISTJ,  não conheço do  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA