DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ SANTANA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 816/821).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e de erro material quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que foi expressamente alegada nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem tanto quanto no próprio recurso especial.<br>Afirma, também, que deve ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF, pois fundamentou precisamente violação dos arts. 370, parágrafo único e 373, I, do CPC.<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 874).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento de seu apelo.<br>Registra que, ao contrário do alegado pelo embargante, em seu recurso especial não há indicação de violação ao art. 1.022 do CPC de forma específica e literal, não sendo suficiente a mera menção de omissão.<br>Ademais, quanto aos artigos indicados, verificou-se que não foram objeto de juízo de valor pela Corte de origem, ou seja, não houve o prequestionamento da matéria suscitada no apelo nobre, como assentado na decisã o embargada.<br>Como se sabe, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA