DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL FELIX DE JESUS SANTOS, JOÃO LUIZ RODRIGUES LIMA e GUILHERME FRANCISCO DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Alegam que a denúncia estaria lastreada em reconhecimento pessoal nulo, pois o procedimento teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Defende, também, que a quebra de sigilo de dados telefônicos, derivada do reconhecimento nulo, configura prova ilícita por derivação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5286943-97.2022.8.09.0051, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, até o julgamento final e definitivo do presente recurso ordinário.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para decretar o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa, decorrente da nulidade absoluta da prova originária e da ilicitude do acervo probatório. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a ilicitude da prova derivada, com seu desentranhamento dos autos.<br>A liminar foi indeferida às fls. 125-127.<br>As informações foram prestadas à fl. 138 e fls. 143-163.<br>O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do recurso às fls. 164-166.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida no recurso não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o exame do pedido de ofício.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte quanto à inviabilidade do habeas corpus para o exame de questões que demandam revolvimento probatório, notadamente, quando nem sequer tiver sido encerrada a instrução do processo.<br>A propósito (grifo acrescido) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO ILEGAL. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA IMPUTADAS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.<br>4. Nesse viés, Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>5. No caso, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a ação delitiva foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, pelas quais a vítima reconheceu a tatuagem no braço esquerdo do paciente, além da investigação realizada pela Polícia Civil que o apontou como suspeito de uma série de outros furtos praticados com o mesmo modus operandi.<br>6. Uma vez que a Corte de origem não analisou efetivamente os pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e da qualificadora descritas na denúncia, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância.<br>7. Outrossim, ressalta-se que os temas trazidos pelo impetrante deverão ser amplamente debatidos no decorrer da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 937.196/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA