DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim ementado (fls. 718-719):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EAREsp n. 1.306.464/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/11/2020. Após síntese da demanda, afirma que, a "respeito da temática sobre a nulidade de intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos, restou consignado no acórdão de recurso especial que apesar de haver requerimento para a intimação em nome de dois advogados, não haveria nulidade, pois "foi requerida a intimação concomitante, não exclusiva".  ..  Por outro lado, o acórdão paradigma declarou que se configura "nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"" (fl. 736).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 741-742).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o EAREsp n. 1.306.464/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/11/2020.<br>O acórdão recorrido trata de controvérsia em que se afastou a alegada nulidade de intimação dos advogados da parte, pois, na "hipótese vertente, conforme expressado pelo próprio Agravante, foi requerida a intimação concomitante, não exclusiva" (fl. 722).<br>Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA SEÇÃO, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), versou sobre circunstância fática diversa, como infere-se do seguinte excerto (fl. 756):<br>De fato, observa-se que em ambos os processos foi analisada a possibilidade ou não de se reconhecer a existência da nulidade prevista no § 5º do art. 272 do CPC/15 quando forem indicados mais de um advogado no requerimento de intimação exclusiva, mas a intimação não ocorrer para todos eles.<br>Além disso, verifica-se que, deveras, o acórdão embargado adotou precedentes cujo entendimento foi firmado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não aplicáveis na hipótese dos autos, analisado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual consignou a nulidade expressa no § 5º do art. 272, conforme bem elucidado no julgado paradigma. (Grifei.)<br>Destaco, ainda, que o acórdão ora embargado, após reproduzir a fundamentação adotada pelo TJRJ (cf. fls. 722-723) , concluiu, também, que, "considerado o contexto fático descrito, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do reexame fático-probatório, porquanto necessária a análise da cadeia de eventuais procurações e substabelecimentos" (fl. 724).<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de diver gência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA