DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 218):<br>ACIDENTE DO TRABALHO Acidente típico Perda da visão do olho esquerdo - Comprovação da lesão, do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho Auxílio-acidente devido Recursos oficial e voluntário da autarquia parcialmente providos.<br>Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado (e-STJ fls. 235/242).<br>No recurso especial obstaculizado, a autarquia alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à ausência de substrato legal e à incompatibilidade da sistemática de cálculo atual com a aplicação da Súmula 146 do STJ.<br>No mérito, apontou violação dos arts. 28, 29 e 124, V, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que o aresto regional, ao incorporar o auxílio-acidente anterior no cálculo do novo benefício, teria violado a sistemática de cálculo prevista legalmente.<br>Ressaltou, ainda, a incompatibilidade da aplicação da Súmula 146 do STJ com a legislação vigente, especialmente após a edição da Lei n. 8.213/1991 e de suas alterações pela Lei n. 9.032/1995, visto que o citado verbete sumular foi baseado em decretos revogados (Decretos n. 79.037/1976 e 83.080/1979) e que a legislação atual não permite a acumulação de dois ou mais auxílios-acidentes, conforme jurisprudência pacificada do STJ (e-STJ fl. 250).<br>Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da matéria, requereu seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, a fim de ser proferido novo julgamento.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 255/257.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 258/260).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de que, embora não seja possível o pagamento cumulado de mais de um auxílio-acidente, nas hipóteses em que o segurado já recebe auxílio-acidente e vem a sofrer novo infortúnio, deve ele ter seu benefício recalculado, somando-se o valor do auxílio-acidente ao do salário de contribuição vigente na data do infortúnio, a saber (e-STJ fls. 238/242):<br>5. Quanto ao mais, em acordo com o acórdão recorrido, esta Corte firmou a orientação de que não é possível o pagamento cumulado de mais de um auxílio-acidente. Ocorre que, nas hipóteses em que o segurado já recebe auxílio-acidente e vem a sofrer novo infortúnio, deve ele ter seu benefício recalculado, somando-se o valor do auxílio-acidente ao do salário de contribuição vigente na data do infortúnio.<br>6. Tal entendimento, está cristalizado no enunciado da Súmula 146 desta Corte, ao afirmar que o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.<br>7. Corroborando tal orientação os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do recorrido a gozar do benefício previdenciário.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Recurso Especial não provido (R Esp. 1.670.551/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 30.6.2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE. SÚMULA Nº 146/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DEVE SER SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente" (Súmula nº 146).<br>2. A ofensa a dispositivos constitucionais haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não nesta sede.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg nos E Dcl no Ag 959.624/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, D Je 29.9.2008).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA N.º 146 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 3º, PRIMEIRA PARTE, CPC).<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula n.º 146 do STJ.<br>2. Reconsideração da decisão agravada para, conhecendo do agravo de instrumento, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o novo cálculo do auxílio-acidente (AgRg no Ag 434.825/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 5.5.2003, p. 319).<br> .. <br>8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo." (AResp 683.048 SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/06/2018).<br>Quanto à alegada violação dos arts. 28, 29 e 124, V, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, a Corte de origem decidiu a controvérsia para determinar a observância do enunciado Sumular 146 desta Corte, segundo o qual "O segurado vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente".<br>Ao assim decidir, o Tribunal local o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica dos seguintes arestos:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Caso em que o INSS pretende ver reconhecida a necessidade de compensação das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário percebidas em período concomitante com o pagamento de auxílio-doença previdenciário diante do entendimento da Corte de origem de que os benefícios têm fatos geradores diversos e não estão proibidos expressamente pelo art. 124 da Lei n. 8.213/1991.<br>3. A natureza do benefício denominado auxílio-doença é manter a subsistência do trabalhador que deixa de exercer suas atividades laborativas em decorrência de incapacidade, seja ela de natureza acidentária ou não (art. 60, LB).<br>4. Sendo destinado à subsistência do segurado afastado, o auxílio-doença deve observar a regra do art. 32 da Lei de Benefícios, a fim de que, havendo incapacidade relativa a dois benefícios, cujos fatos geradores sejam diversos, devem os salários-de-benefício ser somados para efeito de um único auxílio, nos termos da exegese já adotada por esta Corte na Súmula 146 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 632.149/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 14/2/2017.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ.<br>3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.545.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.).<br>Impende registrar que a compreensão adotada na citada súmula coaduna-se com a norma do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação está expressa nos seguintes termos:<br>Art. 29.  .. <br>§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Grifos acrescidos).<br>Dessa forma, incide aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "N ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA