DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Clayton Marcio Nascimento Rocha da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 290):<br>SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - Coisa julgada proveniente da ação coletiva que alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. Precedente do E. STJ.<br>II - Caso dos autos em que o título judicial não beneficia a todos os integrantes da categoria profissional, não sendo a parte autora titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, tendo em vista que não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época. Precedentes desta 2ª Turma (ApCiv 5001550-93.2022.4.03.6000, julgado em 03/07/2024).<br>III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-321).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 332-350), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503 e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 11 da Lei 11.358/2006.<br>Preliminarmente, sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão, tendo o colegiado de origem deixado de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca: (i) da legitimidade ativa do exequente, a despeito do seu nome não constar no rol dos substituídos apresentado na ação de conhecimento respectiva; (ii) do afastamento da insubsistência do título exequendo face o reajuste e absorção de resíduo do percentual na data da vigência da MP n. 305/2006, uma vez que, conforme precedentes colacionados, o resíduo do reajuste geral de 28,86% continua devido nos mesmos percentuais mesmo após o advento da Lei n. 11.358/2006, uma vez não houve pagamento administrativo do reajuste em questão, bem como ante a existência de pagamento complementar mesmo após a reestruturação da carreira, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania (e-STJ, fl. 337); (iii) da aplicação do Tema nº 499/STF.<br>Aduziu ainda que a supressão do reajuste ao valor do vencimento básico já incorporado, tal como estabelece o título executivo, caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, revelando a importância do esclarecimento acerca da inexistência de alteração no valor da tabela do vencimento básico, de modo a viabilizar a extensão do título exequendo.<br>Esclareceu que o seu ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal ocorreu em Janeiro de 2001, razão pela qual possui direito às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% (vinte e oito, vírgula oitenta e seis por cento), e que mantém o direito a tais valores mesmo após o mês de agosto de 2006 em virtude do recebimento da parcela complementar de subsídio, "caso em que seria necessário apurar as quantias a ele devidas até o momento em que essa rubrica ficasse totalmente absorvida pela progressão na carreira ou por outra forma de elevação da remuneração do servidor" (e-STJ, fl. 343).<br>Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de proceder à limitação da condenação decorrente do reajuste geral por legislação vigente à época do trâmite da ação de conhecimento, salvo quando expressamente determinado pelo título executivo.<br>Nessa mesma toada, consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, firmou entendimento de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (e-STJ, fl. 345), dispensando a apresentação da listagem dos substituídos.<br>Contrarrazões às fls. 362-370 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 373-374), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 376-391).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia em definir acerca da legitimidade ativa da parte exequente para executar sentença coletiva, decorrente do Mandado de Segurança nº 0002404-81.1999.4.03.6000 impetrado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso do Sul.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 271-276, sem grifos no original):<br> .. <br>Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar foi expresso ao delimitar o direito ali conferido aos "substituídos", ou seja, a "todos servidores públicos ativos (relação nominal em anexo)", conforme indicado pelo próprio sindicato autor do mandamus em sua peça inicial (ID 242253504 - Pág. 4 dos autos nº 0002404-81.1999.4.03.6000), tratando-se, exclusivamente, dos servidores que integravam à época a classe D, padrões I, II e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que haviam sido excluídos do recebimento do reajuste concedido pela Medida Provisória nº 1.704, datada de 01/07/1998.<br>Destarte, ao contrário do que alega a parte autora, ora apelante, o título judicial não beneficia a todos os integrantes da categoria profissional independentemente de constarem da relação de substituídos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a parte autora somente ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal em janeiro de 2001 (ID 294537086), não sendo, destarte, titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, tendo em vista que não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época.<br>Destaco que no caso específico da execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0002404-81.1999.4.03.6000, o próprio Sindicato, autor extraordinário, restringiu o alcance do pedido aos representados constantes da lista anexa à inicial. Esta Turma, inclusive, já se manifestou, à unanimidade, no sentido de afastar a legitimidade ativa daqueles não constantes da lista que acompanhou referida ação coletiva.  .. <br>Anoto, por fim, a prejudicialidade da apreciação de alegações referentes à insubsistência do título exequendo em face do pagamento administrativo do reajuste, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa, e ao destaque de honorários, tendo em vista a inexistência de valores devidos.<br>De rigor, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa para a ação subjacente, configurando-se a carência da ação executiva.<br>Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil/2015.<br>Em relação ao mérito recursal, impende registrar que, a partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte regional concluiu pela ilegitimidade ativa da parte recorrente, considerando que: (i) o nome da parte insurgente não constou na relação nominal apresentada pelo sindicato por ocasião da impetração do mandado de segurança; (ii) na petição do mandamus, o sindicato delimitou o alcance exclusivamente aos servidores que integravam à época a classe D, padrões I, II, e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que foram excluídos do recebimento do reajuste concedido pela MP 1.704/1998; (iii) o ingresso do recorrente na carreira de Policial Rodoviário Federal somente ocorreu em janeiro de 2001, razão pela qual não era, à época, servidor situado na classe da Carreira expressamente delimitada na exordial; (iv) o título executivo judicial foi expresso ao delimitar o direito aos substituídos.<br>Partindo dessas premissas fáticas apontadas no aresto combativo, infere-se não ser o caso de sobrestamento do feito em virtude da afetação de matéria ao sistemas de demandas repetitivas no âmbito desta Corte (Tema nº 1.302/STJ).<br>Isso porque, dessume-se das peculiaridades apontadas no acórdão atacado que a segurança foi pleiteada pelo Sindicato em prol de uma parcela específica de servidores (integrantes da classe D, padrões I, II, e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que foram excluídos do recebimento do reajuste concedido pela MP 1.704/1998) e que, em razão disso, o título executivo favorável direcionou a sua eficácia aos substituídos indicados na petição inicial.<br>Essa matéria, contudo, é distinta da afetada ao Tema nº 1.302/STJ, cuja controvérsia consiste em "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" (sem grifos no original).<br>A propósito, veja-se a ementa respectiva:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC C.C. ART. 256-I DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM.<br>I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".<br>II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.146.839/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No ponto, observa-se que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, porquanto, ao considerar que "a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos" (e-STJ, fl. 271), entendeu pela ilegitimidade da parte ora insurgente, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas "aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (..)." Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)<br>Noutro giro, cumpre ponderar que para afastar a conclusão do acórdão recorrido relativamente aos limites subjetivos da coisa julgada ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Quanto às demais teses recursais, reputa-se a sua análise prejudicada em razão da manutenção do entendimento da Corte regional quanto à matéria preliminar, além de lhes faltarem o necessário prequestionamento, viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais (Súmula 211/STJ).<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira T urma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. LIMITAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.302/STJ INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.