DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 371-386, e-STJ):<br>RECURSO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSIFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS SAQUES CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018. OFENSA À MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, cuja sentença fora no sentido da improcedência do pleito, insurgindo-se o autor contra o julgado, por considerar irregular a contratação, pleiteando condenação da promovida em pagamento de danos morais e materiais.<br>2. Conforme disposto nos incs. III e IV do CDC, as informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propaganda enganosas e práticas de cláusulas abusivas ou impostas.<br>3. Observa-se falha no dever de informação, na medida em que a promovida não apresentou dados da contratação havida com o autor, e tampouco acostara gravação das tratativas via telefone, de modo que não logrou êxito em seu ônus probatório, descaracterizando-se as contratações de empréstimos.<br>4. Dever de reparação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)<br>5. Dever de reparação por danos materiais consistente na devolução do indébito de forma mista.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada na íntegra.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 647-654, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394-413, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: "i) erro material e omissão decorrentes da não observância de que as provas do contrato foram anexadas, a despeito de fundar-se a decisão sob o argumento de que não o foram; ii) omissão quanto à divergência jurisprudencial instaurada entre o acórdão e o julgamento da Medida Cautelar 14.142/2008 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ofensa a lei federal incorrida; iii) omissão quanto ao melhor entendimento esposado no EAREsp 676.608/RS; e, por fim, iv) omissão quanto à indenização por danos morais, que excedeu o montante tipicamente fixado pela jurisprudência." (fl. 395, e-STJ).<br>b) 373 do CPC, ao argumento de que acostou aos autos prova da gravação do atendimento telefônico, a ainda assim, o acórdão considerou que não houve a juntada do referido documento.<br>c) 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, sob o fundamento de que não há nulidade no contrato feito pelo saque de cartão de crédito, pois o contratante não fez nenhuma ressalva e demonstrou ciência do que estava sendo contratado. Sustenta ainda, que as taxas contratadas são menores do que a taxa média do mercado para empréstimo por cartão de crédito, o que afasta o argumento de onerosidade excessiva. Argumenta ainda, que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a MC 14.142/2008, que estabelece que a conversão de saque de cartão de crédito para empréstimo consignado é inviável, pois as formas de garantia e pagamento são distintas.<br>d) 884 do CC, na medida em que o valor da indenização arbitrado é exorbitante e implica em enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>e) 110 do CC, 42, parágrafo único, do CDC, Tema 929/STJ, uma vez que a condenação à devolução em dobro é indevida e que a restituição, caso seja mantida, deve ser de forma simples, pois a cobrança foi feita de boa-fé, com base em um contrato existente, e não há prova de dolo ou culpa do fornecedor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 637-642, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: "i) erro material e omissão decorrentes da não observância de que as provas do contrato foram anexadas, a despeito de fundar-se a decisão sob o argumento de que não o foram; ii) omissão quanto à divergência jurisprudencial instaurada entre o acórdão e o julgamento da Medida Cautelar 14.142/2008 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ofensa a lei federal incorrida; iii) omissão quanto ao melhor entendimento esposado no EAREsp 676.608/RS; e, por fim, iv) omissão quanto à indenização por danos morais, que excedeu o montante tipicamente fixado pela jurisprudência." (fl. 395, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 371-386, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Conforme disposto nos incs. III e IV do CDC, as informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propagandas enganosas e práticas de cláusulas abusivas ou impostas.<br>O conjunto probatório demonstra a irregularidades das contratações entabuladas entre as partes, caracterizada a falha na prestação do serviço, visto que não foram prestadas as informações pertinentes à natureza contratual e formas de pagamento , dos descontos em folha de pagamento, tampouco havendo juntada dos áudios de atendimento.<br>Entendo que os documentos apresentados são aptos a comprovar a veracidade das alegações da parte autora.<br> .. <br>O autor acreditou ter contratado empréstimos consignados nos valores de: Valores - 15/03/2019. R$ 1.000,00; Valores.21/03/2019. R$ R$3.000,00; Valores.25/04/2019. R$ 1.500,00.; Valores.11/07/2019. R$ 1.300,00;, que se comprometeu a pagá-lo em parcelas mensais não informadas ao requerente, de modo que parte dos descontos dos valores vêm sendo debitados mensalmente em seu salário, e a outra parte em faturas de cartão de crédito cestacrédito.<br>Em sua manifestação, a recorrida afirma que a despeito do que alegado pelo autora, a modalidade de empréstimo contratada foi a de saque, e não de empréstimo consignado, contudo, não fez juntada de contratos, gravações das ligações nas quais ocorreram as tratativas com o recorrente e tampouco acostara qualquer meio probante da anuência e plena ciência do consumidor, com relação às contratações atribuídas ao mesmo.<br>Diante desse conjunto probatório, nota-se que em momento algum a consumidora foi informada sobre as peculiaridades do modo de funcionamento do cartão de crédito credcesta, o qual equivale a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual há uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante com descontos diretos em sua folha de pagamento, ficando o banco autorizado a descontar mensalmente o valor de pagamento mínimo da fatura e a recalcular eventual saldo devedor.<br>Logo, tudo leva a crer que houve falha no dever de informação por parte do Banco Apelante, o qual, como visto, não logrou êxito em comprovar que se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.<br> .. <br>No caso dos autos, percebe-se não ter sido juntado qualquer meio probatório dos termos contratuais repassados ao consumidor em ligação telefônica, tendo este informado não ter sido informado acerca das parcelas, prazos e condições de pagamento dos empréstimos, mas sim, tendo sido prometido ao mesmo que tais informações seriam posteriormente repassadas à parte.<br> .. <br>Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.<br>Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 1.413.542/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado.<br> .. <br>Quanto ao valor do montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.<br>Tendo em vista tais balizas, detecta-se que o montante indenizatório deve ser estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no intuito de preservar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento ilícito da Autora.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente aponta violação do art. 373 do CPC, ao argumento de que acostou aos autos prova da gravação do atendimento telefônico, a ainda assim, o acórdão considerou que não houve a juntada do referido documento.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>Verifica-se, assim, que a Corte de origem decidiu a controvérsia trazida no recurso especial nos seguintes termos (fls. 376-377, e-STJ):<br>O autor acreditou ter contratado empréstimos consignados nos valores de: Valores - 15/03/2019. R$ 1.000,00; Valores.21/03/2019. R$ R$3.000,00; Valores.25/04/2019. R$ 1.500,00.; Valores.11/07/2019. R$ 1.300,00;, que se comprometeu a pagá-lo em parcelas mensais não informadas ao requerente, de modo que parte dos descontos dos valores vêm sendo debitados mensalmente em seu salário, e a outra parte em faturas de cartão de crédito cestacrédito.<br>Em sua manifestação, a recorrida afirma que a despeito do que alegado pelo autora, a modalidade de empréstimo contratada foi a de saque, e não de empréstimo consignado, contudo, não fez juntada de contratos, gravações das ligações nas quais ocorreram as tratativas com o recorrente e tampouco acostara qualquer meio probante da anuência e plena ciência do consumidor, com relação às contratações atribuídas ao mesmo.<br>Diante desse conjunto probatório, nota-se que em momento algum a consumidora foi informada sobre as peculiaridades do modo de funcionamento do cartão de crédito credcesta, o qual equivale a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual há uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante com descontos diretos em sua folha de pagamento, ficando o banco autorizado a descontar mensalmente o valor de pagamento mínimo da fatura e a recalcular eventual saldo devedor.<br>Logo, tudo leva a crer que houve falha no dever de informação por parte do Banco Apelante, o qual, como visto, não logrou êxito em comprovar que se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.<br>Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu que o recorrente não comprovou que cumpriu com o dever de informação sobre o contrato de empréstimo.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. A parte insurgente sustenta afronta aos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, sob o fundamento de que não há nulidade no contrato feito pelo saque de cartão de crédito, pois o contratante não fez nenhuma ressalva e demonstrou ciência do que estava sendo contratado. Sustenta ainda, que as taxas contratadas são menores do que a taxa média do mercado para empréstimo por cartão de crédito, o que afasta o argumento de onerosidade excessiva. Argumenta ainda, que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a MC 14.142/2008, que estabelece que a conversão de saque de cartão de crédito para empréstimo consignado é inviável, pois as formas de garantia e pagamento são distintas.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que (fls. 374-377, e-STJ):<br>Conforme disposto nos incs. III e IV do CDC, as informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propagandas enganosas e práticas de cláusulas abusivas ou impostas.<br>O conjunto probatório demonstra a irregularidades das contratações entabuladas entre as partes, caracterizada a falha na prestação do serviço, visto que não foram prestadas as informações pertinentes à natureza contratual e formas de pagamento , dos descontos em folha de pagamento, tampouco havendo juntada dos áudios de atendimento.<br>Entendo que os documentos apresentados são aptos a comprovar a veracidade das alegações da parte autora.<br> .. <br>O autor acreditou ter contratado empréstimos consignados nos valores de: Valores - 15/03/2019. R$ 1.000,00; Valores.21/03/2019. R$ R$3.000,00; Valores.25/04/2019. R$ 1.500,00.; Valores.11/07/2019. R$ 1.300,00;, que se comprometeu a pagá-lo em parcelas mensais não informadas ao requerente, de modo que parte dos descontos dos valores vêm sendo debitados mensalmente em seu salário, e a outra parte em faturas de cartão de crédito cestacrédito.<br>Em sua manifestação, a recorrida afirma que a despeito do que alegado pelo autora, a modalidade de empréstimo contratada foi a de saque, e não de empréstimo consignado, contudo, não fez juntada de contratos, gravações das ligações nas quais ocorreram as tratativas com o recorrente e tampouco acostara qualquer meio probante da anuência e plena ciência do consumidor, com relação às contratações atribuídas ao mesmo.<br>Diante desse conjunto probatório, nota-se que em momento algum a consumidora foi informada sobre as peculiaridades do modo de funcionamento do cartão de crédito credcesta, o qual equivale a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual há uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante com descontos diretos em sua folha de pagamento, ficando o banco autorizado a descontar mensalmente o valor de pagamento mínimo da fatura e a recalcular eventual saldo devedor.<br>Logo, tudo leva a crer que houve falha no dever de informação por parte do Banco Apelante, o qual, como visto, não logrou êxito em comprovar que se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.<br> .. <br>No caso dos autos, percebe-se não ter sido juntado qualquer meio probatório dos termos contratuais repassados ao consumidor em ligação telefônica, tendo este informado não ter sido informado acerca das parcelas, prazos e condições de pagamento dos empréstimos, mas sim, tendo sido prometido ao mesmo que tais informações seriam posteriormente repassadas à parte.<br>Nesse contexto, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e tendo como base o acervo fático probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou a provável intenção da recorrida em contratar o empréstimo pessoal e não o cartão de crédito, tendo a instituição financeira obtido vantagem exagerada em detrimento do consumidor.<br>Na hipótese, para derruir a afirmação da Corte local, segundo as razões vertidas no apelo extremo, a fim de considerar válida a operação de disponibilização do valor, mediante saque do cartão de crédito, como pretende a recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO AO CONTRATAR. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.936.485/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito.<br>2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais.<br>3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.740.075/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3.1 Ademais, no que tange à alegação de que a decisão recorrida não observou o julgamento da MC 14.142/2008 do STJ, observo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, através do cotejo analítico realizado, a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Isso porque, o caso dos autos envolve vício de consentimento e a principal discussão é que houve uma falha no dever de informação da instituição bancária ao consumidor sobre as condições do contrato, enquanto que a decisão paradigma apontada discute a revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo em cartão de crédito consignado.<br>A realização de cotejo analítico pressupõe a exposição, de forma argumentativa, da similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa demonstração, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Na hipótese, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimental ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1826531/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br> .. <br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018)<br>4. Entende ainda, que o acórdão violou o art. 884 do CC, na medida em que o valor da indenização arbitrado é exorbitante e implica em enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>Verifica-se que incide o enunciado da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.<br>Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).<br>No caso em tela, a Corte local, ao considerar os critérios acima estabelecidos, reputou adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não refoge à razoabilidade, consoante denota o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 385, e-STJ):<br>Quanto ao valor do montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.<br>Tendo em vista tais balizas, detecta-se que o montante indenizatório deve ser estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no intuito de preservar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento ilícito da Autora.<br>Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. UNIDADE IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO FUTURA. AJUSTE PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. Precedentes.<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.889/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)  grifou-se  Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>5. A parte recorrente acrescenta que a decisão local afrontou os arts. 110 do CC, 42, parágrafo único, do CDC, Tema 929/STJ, uma vez que a condenação à devolução em dobro é indevida e que a restituição, caso seja mantida, deve ser de forma simples, pois a cobrança foi feita de boa-fé, com base em um contrato existente, e não há prova de dolo ou culpa do fornecedor.<br>No ponto, a Corte local concluiu que (fl. 383, e-STJ):<br>Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.<br>Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.<br>Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 1.413.542/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado.<br>Trata-se de ressalva indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operaram-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva.<br>Com efeito, devem ser ressarcidos, na forma simples, os descontos indevidos que incidiram no contracheque da Autora até 30/03/2021. Em relação aos pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que, insista-se, dispensa-se a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.<br> .. <br>Nesse trilhar, constata-se o acerto do juízo sentenciante ao determinar que o indébito deve ser repetido à autora de forma mista(simples e dobrada).<br>Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1413542/RS, passou a adotar o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.<br>Ademais, a referida decisão modulou seus efeitos e estabeleceu que a tese fixada seria aplicada apenas a indébitos de natureza contratual cobrados a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021.<br>Nesse sentido, replica-se o acórdão paradigmático:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.<br>IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.<br>2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).<br>ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA<br>3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa."<br>4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão "salvo hipótese de engano justificável" significa "comprovação de má-fé do credor" diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa."<br>5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso.<br>6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO<br>PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas.<br>8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42,<br>PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC<br>9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016;<br>REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010).<br>10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.<br>11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR<br>PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA<br>12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS<br>CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br>13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.<br>14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.<br>A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014.<br>15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013).<br>16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).<br>Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018.<br>17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017.<br>18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)  Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça.<br>19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.<br>ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.<br>Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br>20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.<br>Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo.<br>21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE<br>SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO -<br>consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.<br>23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados):<br>23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - "salvo hipótese de engano justificável" - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor."<br>23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação."<br>23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."<br>23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente."<br>23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (..) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável."<br>24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL<br>DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO<br>25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.<br>26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.<br>27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.<br>TESE FINAL<br>28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.<br>RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.<br>Impõe-se a devolução em dobro do indébito.<br>CONCLUSÃO<br>31. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>6. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA