DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS NOVAIS DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve negado o pedido de alteração do cálculo da pena da execução penal (fls. 18-20).<br>Irresignada, a defesa ingressou com agravo de execução penal contra a decisão do Juízo da Execução. Ao ser julgado o agravo, a decisão foi mantida (fls. 12-16).<br>No presente writ (fls. 2-11), a defesa aponta ilegalidade na decisão do Tribunal a quo, sob o argumento que o Juízo está utilizando a nova lei para computar crimes comum e hediondo da mesma forma, ferindo o que preceitua a LEP com relação a individualização da pena, fls. 2-11.<br>Aponta a defesa a ofensa ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.<br>Alega que os cálculos das penas devem ser corrigidos conforme a individualização de cada condenação.<br>Aduz que a exigência de cumprimento de 60% do somatório do total da pena para a progressão de regime gera constrangimento ilegal para o paciente.<br>Requer a correção do cálculo de liquidação de pena com relação a fração, para fins de progressão de regime.<br>Foram requisitadas informações (fl. 36).<br>As informações foram prestadas às fls. 39-40 e 48-60.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 62-64, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>Senão, vejamos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de retificação do relatório de situação carcerária, sob os seguintes fundamentos (fls. 13-15):<br>É cediço que a circunstância da reincidência, em uma das condenações unificadas, incide sobre o histórico criminal, razão pela qual as penas a serem resgatadas devem ser avaliadas com a recidiva, comunicando a todo o processo executório de pena, não apenas à resposta desfavorável em que se deu o reconhecimento.<br>No caso em exame, a progressão prisional do condenado reclama o atendimento de requisitos legais, inclusive de ordem subjetiva, sendo que a reincidência produz efeitos imediatos sobre todas as condenações, ainda que reconhecida a primariedade ao tempo da ação 0197090- 57 (tráfico de drogas), comunicando a todos o processo executório da pena, procedimento único para as reprimendas impostas.<br> .. <br>Aqui, por pertinente, transcrevo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que adoto como razão de decidir:<br>"(..) A defesa argumenta que a aplicação de uma fração mais gravosa para o crime de tráfico, anterior à reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, não deveria ser aplicável ao agravante para efeito de progressão de regime. Alega-se que a reincidência específica deve ser considerada apenas após a caracterização do delito hediondo ou equiparado.<br>É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a reincidência específica em crime hediondo ou a este equiparado configura circunstância de natureza eminentemente pessoal, cuja incidência se projeta sobre a totalidade da pena unificada para fins de execução penal.<br>Tal condição não se restringe ao delito individualmente considerado, mas repercute sobre o cômputo global da reprimenda, devendo, por conseguinte, ser observada na fixação da fração necessária à progressão de regime, ainda que nem todos os delitos integrantes da pena unificada sejam, isoladamente, de natureza hedionda ou tenham sido cometidos após a caracterização da reincidência.<br>Assim, revela-se juridicamente correta e compatível com o entendimento pacífico do STJ a adoção de fração única de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para a concessão da progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando verificada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, pois esta condição qualifica a execução da pena como um todo, tornando inaplicável frações distintas entre os diversos títulos executórios (..)".<br>Diante desse contexto, é incabível a separação das condenações onde o réu era primário daquelas em que é reincidente, pois a recidiva denota condição pessoal, logo deve abranger a totalidade das penas que foram impostas, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado aborda a questão da progressão de regime de cumprimento de pena, considerando a reincidência específica do paciente em crimes equiparados a hediondos, como tráfico de drogas.<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal.<br>Reincidência. Progressão de regime. Agravo regimental desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava restabelecer decisão do Juízo da Execução que aplicou percentual de 40% para progressão de regime em condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a condição de primário do apenado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma condição pessoal que incide sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação.<br>3. A condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, influenciando o cálculo dos benefícios executórios, como a progressão de regime.<br>4. Não há violação à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus, pois a reincidência é uma circunstância pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.833/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios executórios.<br>2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um percentual único sobre a soma das condenações, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena unificada.<br>6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas na execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;<br>STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.248/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023.)<br>Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA