DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 222-227) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5003806-23.2024.4.02.0000/ES, em acórdão assim ementado (fl. 55):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE.<br>- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações.<br>- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - A Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais nº s1660671 e 1677144, em 21/02/2024, pôs fim à controvérsia no sentido de se garantir a impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos não apenas às cadernetas de poupança, mas também às contas-correntes ou aplicações financeiras, desde que comprovada pela parte prejudicada que o numerário constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.<br>- Não restou demonstrado pelos agravantes que os valores constritos sejam provenientes de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias (contínua e duradoura), de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, visando suprir eventuais adversidades de forma a assegurar o mínimo existencial futuramente.<br>- Não há demonstração de que o valores mantidos constritos sejam destinados ao sustento dos devedores e à sua dignidade, bem como de suas famílias, de forma a ser reconhecido como impenhorável e, por conseguinte, proceder-se ao imediato desbloqueio.<br>- Agravo de Instrumento não provido.<br>No recurso especial, trouxe a parte recorrente as seguintes alegações: (a) são impenhoráveis os valores constritos por serem inferiores a 40 salários mínimos; (b) o princípio da efetividade da execução e o da menor onerosidade devem estar alinhados; (c) os valores depositados em poupança possuem presunção total de impenhorabilidade e (d) os valores penhorados são irrisórios e destinados ao sustento familiar.<br>Requer o provimento do recurso especial, para "que seja, desde logo, reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio dos ativos financeiros constritos" (fl. 148).<br>Contrarrazões às fls. 157-161 .<br>Na origem, foi inadmitido o recurso especial (fl. 168).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 192-200).<br>A Presidência conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 222-227).<br>Inconformada, a parte interpôs agravo interno, apresentando os seguintes argumentos (fls. 233-247):<br>Com a máxima vênia ao eminente Ministro Presidente, a respeitável decisão monocrática aplicou a Súmula 7 desta Corte sem considerar que todos os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia já foram objetiva e expressamente estabelecidos pelo próprio TRF2, restando apenas a qualificação jurídica destes dados incontroversos - hipótese clássica em que não incide a vedação ao reexame probatório.<br>O caso não demanda investigação ou reexame de qualquer elemento probatório. Pelo contrário: o próprio Desembargador Sergio Schwaitzer estabeleceu com precisão cirúrgica todos os dados necessários. Reconheceu expressamente que "o bloqueio do valor de R$407,08 foi realizado na sua conta corrente nº 32483-3, no Banco Bradesco" para Manoel Almeida dos Santos, que "a constrição no valor de R$99,00 (noventa e nove reais)" refere-se à "conta poupança nº 013.00015652-6, agência 4607 da Caixa Econômica Federal", e que "em relação ao agravante JORGE LOPES DE ANDRADE, o mesmo demonstrou que a constrição em discussão foi realizada na sua conta corrente nº 51863-8, agência 4210-2, no Banco Brasil".<br>Bem, estes não são elementos controvertidos que necessitem reexame. São dados objetivos: valores específicos (R$ 407,08 e R$ 99,00), contas numericamente identificadas, instituições bancárias determinadas. Conforme registrado no relatório do acórdão recorrido, os agravantes sustentaram que os montantes bloqueados "são frutos do trabalho dos mesmos ao longo da vida como autônomos, destinados ao pagamento de despesas necessárias e situações de urgência".<br>Requer, pois, o provimento do agravo interno, para "dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes Paulo José dos Santos, Jorge Lopes de Andrade e Manoel Almeida dos Santos, determinando-se o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos, por se enquadrarem na proteção estabelecida pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 247).<br>Contrarrazões às fls. 260-262.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial este Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2015693/PR e 2020425/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1285), com o fim de:<br>Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 222-227), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1285 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1285 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.