DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como o pedido liminar - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - A garantia do juízo é imprescindível para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - Inteligência do § 1º, do art. 919, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Hipótese em que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, diante do que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50-52).<br>No recurso especial, as partes apontam violação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois alegam que, em casos excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo, considerando a relevância dos fundamentos apresentados e a situação de hipossuficiência financeira dos agravantes.<br>Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, argumentando que a continuidade da execução pode causar danos irreparáveis às suas atividades empresariais e à sua subsistência.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução e reconhecendo a excepcionalidade do caso para afastar a exigência de garantia do juízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 66-79.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que a garantia do juízo é imprescindível para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>I - Art. 919, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, os agravantes alega que, em casos excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem a garantia do juízo, considerando a relevância dos fundamentos apresentados, destacando a ocorrência de sério risco dos seus bens serem alienados, o que causaria graves danos de difícil reparação.<br>O Tribunal de origem, concluiu que a garantia do juízo é imprescindível para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito, considerando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.<br>Verifica-se que a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada.<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, rever as conclusões sobre o preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução reclama o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não pode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.<br>4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br>(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, destaquei.)<br>II - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA