DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR DOMINHAKI e por SALETE MARQUES DOMINHAKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1022, II, do CPC, pela aplicação da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de indicação do artigo violado.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 171):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DE PARTE DA MATÉRIA. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).<br>A decisão que determinou a desocupação da área já transitou em julgado (sentença de mov. 373.1). Sucessivamente, também se operou a preclusão no que concerne a decisão que determinou o cumprimento da sentença sob pena de multa (mov. 643.1 - 02.06.2022).<br>A decisão ora recorrida apenas reiterou conteúdo de decisão anterior.<br>A tentativa de suspender e/ou rever a decisão que determinou a desocupação imediata do imóvel está atingida pela preclusão e pela impossibilidade de rediscussão nos termos do art. 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido não está fundamentado de forma suficiente, limitando-se a reproduzir texto normativo sem explicar sua relação com a causa;<br>b) 1.022, II, do CPC, porque o tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar as teses jurídicas suscitadas pela recorrente, capazes de alterar a conclusão do julgado;<br>c) 223 do CPC, porque a decisão agravada não observou os requisitos legais para a preclusão consumativa;<br>d) 1.255 do Código Civil, porque a decisão não considerou a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, contrariando o disposto no referido artigo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a análise das matérias suscitadas no agravo de instrumento.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença, incluindo a desocupação de imóvel e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, reconhecendo a preclusão de parte das matérias e a manutenção da multa por litigância de má-fé<br>I - Arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão recorrido não está fundamentado de forma suficiente e que o tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar as teses jurídicas suscitadas.<br>O acórdão recorrido concluiu que as questões postas foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 179):<br>Dessa forma, não apenas deve ser totalmente rechaçada a impugnação, como devem ser os impugnantes/executados condenados em litigância de má-fé, uma vez que agem de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão infundada, contra fato incontroverso e de modo claramente procrastinatório, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento de multa, consistente em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (execução), a teor dos arts. 80 e incisos e 81, caput, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e<br>1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem analisou,<br>de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia,<br>inexistindo qualquer vício capaz de macular o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o acórdão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 223 do CPC e Art. 1.255 do Código Civil<br>Os agravantes sustentam que a decisão agravada não observou os requisitos legais para a preclusão consumativa, argumentando que as matérias discutidas no recurso não poderiam ser consideradas preclusas, pois não foram objeto de análise no processo originário.<br>Além disso, afirmam que a decisão não considerou a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, contrariando o disposto no art. 1.255 do Código Civil, que protege o terceiro de boa-fé em situações de aquisição de propriedade.<br>A Corte estadual, no entanto, concluiu que as questões relativas à desocupação do imóvel e à aplicação de multa por litigância de má-fé já haviam transitado em julgado, estando, portanto, atingidas pela preclusão.<br>O acórdão destacou que, desde janeiro de 2018, os agravantes tinham ciência inequívoca da necessidade de desocupar a área, e que diversas tentativas de postergar o cumprimento da sentença foram realizadas, incluindo o ajuizamento de ação rescisória e pleitos de prorrogação da desocupação.<br>A decisão que determinou a desocupação da área já havia transitado em julgado, e a preclusão consumativa também se operou em relação à decisão que determinou o cumprimento da sentença sob pena de multa.<br>Assim, a tentativa de suspender ou rever a decisão que determinou a desocupação imediata do imóvel foi considerada inviável, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Quanto à boa-fé do terceiro adquirente, o acórdão entendeu que o argumento não merece ser conhecido, pois tenta suspender decisão já transitada em julgado. Destacou que a doação do imóvel não se enquadra no art. 525, § 1º, do CPC, e que a boa-fé não se opõe à ordem judicial de desocupação.<br>Conforme o art. 1.255 do Código Civil, quem constrói em terreno alheio perde essas benfeitorias em favor do proprietário, especialmente quando havia ciência clara das determinações judiciais desde 2018.<br>Nesse contexto, a Corte estadual fundamentou que os pronunciamentos judiciais estão sujeitos aos efeitos da preclusão consumativa, e que não é lícito às partes praticar novamente um ato processual já praticado, nem ao juiz reapreciar matéria já decidida com trânsito em julgado.<br>A tentativa de rediscutir a desocupação do imóvel foi considerada atentatória à boa-fé e à cooperação processual, além de irrazoável diante do longo período de cinco anos desde a determinação inicial de desocupação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE O PROCEDIMENTO. EXPEDIDA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES. AFIRMAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO OBSTATIVO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS SEM EFEITO SUSPENSIVO NO MOMENTO. AFIRMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm.<br>211/STJ e 282/STF).<br>3. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.783.500/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)<br>Por fim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA